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Jurisprudência


TRF3 0001645-06.2002.4.03.6100 00016450620024036100

Ementa
APELAÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. QUADRO DEPRESSIVO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC/73 1 - É possível reconhecer, incidentalmente, a incapacidade mesmo quando ainda não decretada a interdição. Segundo uma vertente da jurisprudência do STJ, o decreto de incapacidade teria tão somente natureza declaratória, de modo que o fundamental seria atestar o nexo causal entre determinada enfermidade e a prática dos aludidos atos. Precedente: (RESP 201001458008, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/11/2014 ..DTPB:.). Há outra vertente do mesmo STJ a considerar que a sentença de interdição tem natureza constitutiva, na medida em que constitui nova situação jurídica com efeitos ex nunc. Precedente: RESP 201100949475, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/05/2013 ..DTPB:.). 2 - Independentemente posicionamento quanto a tal ou qual corrente doutrinária acerca da natureza jurídica da declaração de interdição, o crucial é que, no que concerne à regularidade da representação processual da autora, se trata de questão que só se torna juridicamente relevante após ter sido decretada a interdição em ação própria. 3 - Está suficientemente demonstrado que, em 22/09/2000, o quadro depressivo da autora era de tal extensão, que ela não gozava plenamente das faculdades mentais. Dessa maneira, nesse episódio já estava consolidado quadro de incapacidade para os atos da vida civil. Como se está a tratar de anulação de ato jurídico, seus efeitos são retroativos (ex tunc), de modo que o pedido de exoneração em comento sequer produziu efeitos válidos. Foi correta a decisão do magistrado sentenciante em considerar como devidos os valores a que ela teria direito a título de auxílio-doença. 4 - Sobre esses valores incidem juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5 - Como as apelações foram interpostas sob a vigência do recém-revogado CPC (Lei nº 5.869/73) e como se trata de medida de natureza sancionatória, afastam-se as atuais disposições do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), devem incidir, pois, aquelas da recém-revogada Lei nº 5.869/73. Condenação contra a Fazenda Pública. Art. 20, §4º. Arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as particularidades do caso concreto. 6 - Apelação da UNIFESP improvida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da UNIFESP, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1662198
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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