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Jurisprudência


TRF3 0001646-30.2017.4.03.0000 00016463020174030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto, em ação na qual o demandante pretende a declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral. 2. A Lei nº 10.259/2001 não veda a realização de perícias nos Juizados Federais, prevendo o seu artigo 12, caput, até mesmo que "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes", deixando clara, portanto, a compatibilidade da prova pericial com o rito especial dos Juizados. Precedentes jurisprudenciais (STJ: AgRg no CC 104714 e TRF3: CC 00047332820164030000). 3. Tampouco se vislumbra pertinente o fundamento de que a realização de perícia grafotécnica demanda a apresentação de documentos originais e a adoção de providências físicas (tais como colheita de assinaturas, dentre outras) que se mostrariam inviáveis diante da realidade do processo virtual (eletrônico) que impera nos Juizados. Fosse assim, seria de se admitir que em momento futuro restaria inviabilizada a realização de qualquer perícia em quaisquer processos, já que o Judiciário Nacional ruma francamente e com velas abertas para a virtualização dos feitos - o que se espera seja alcançado com toda a extensão dentro em breve. Esta Corte, aliás, diga-se de passagem, implantou o Processo Judicial Eletrônico em toda a Terceira Região da Justiça Federal. 4. A ultimação de perícias no mais das vezes pressupõe a realização de atos físicos, diligências e trabalhos que se realizam no mundo e na vida das coisas e pessoas. Isso não significa, todavia, a incompatibilidade com autos eletrônicos, mas antes quer dizer que algumas fases e procedimentos serão tramitados de forma diversa. 5. No caso da perícia grafotécnica, ou de qualquer outra, nada obsta que os documentos originais sejam apresentados diretamente ao perito, bem como sejam colhidas por este as assinaturas ou adotadas providências outras, retratando-se todo o procedimento seguido pelo experto e as conclusões a que chegou, apresentando-se o resultado em formato digital. 6. Se reputar conveniente para assegurar a fidelidade do procedimento, nada impede que o magistrado designe audiência para que ali presencialmente sejam expostos os documentos originais que serão periciados, ainda como sejam colhidas in loco as assinaturas, sempre presente que o perito responderá de todo modo pela higidez ética e técnica de seus trabalhos. Assim, a necessidade de realização de prova pericial, sobre não ser critério para fixação de competência, não impede o processamento do feito no Juizado Especial. 7. Conflito de competência julgado procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21212
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-12
Precedentes : PROC:CC 0004733-28.2016.4.03.0000/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS AUD:04/05/2017 DATA:12/05/2017 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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