TRF3 0001647-06.2008.4.03.9999 00016470620084039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO CRÉDITO. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO DE CRITÉRIO. ADOÇÃO DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APURAÇÃO
DAS DIFERENÇAS ATÉ MAIO DE 1992. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
487 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação
desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento em 13/5/1993, a ação
foi julgada procedente para condenar o INSS a recalcular a renda mensal
do benefício recebido pelo autor, ora embargado, conforme a "média das
trinta e seis últimas contribuições, corrigidas pela variação do IPC/
IBGE, aplicando-se o coeficiente de trinta e cinco avos, condenando o réu
a pagar as diferenças que se apurarem mês a mês, corrigidas a partir da
data de pagamento e acrescidas de juros de mora, desde a citação. A cada
mês será verificada se há equivalência entre o benefício e o número
de salários mínimos ao tempo da concessão, prevalecendo este critério,
de correção monetária. O réu pagará também honorários de advogado,
que fixo em dez por cento sobre o valor total do débito, isento do pagamento
de custas." (fl. 87 - autos em apenso). Irresignadas, as partes interpuseram
recursos de apelação da referida sentença (fls. 91/92 e 94/97 - autos em
apenso).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, em 27/9/1994, negou provimento
à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação interposta
pelo autor, ora embargado, para "fixar os honorários advocatícios em
15% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre as prestações
vincendas" (fl. 132 - autos em apenso). O INSS interpôs recursos especial
e extraordinário do Acórdão supramencionado (fls. 137/143 e 145/147 -
autos em apenso).
4 - Ao examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, a
Vice-Presidência deste Tribunal não admitiu o recurso especial interposto
pela Autarquia Previdenciária, pois a tese acolhida pelo v. acórdão
impugnado encontrava-se em consonância com a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça (fls. 221/222 - autos em apenso).
5 - O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário
interposto pelo INSS para afastar a aplicação do artigo 202 da Constituição
Federal, em sua redação original, na apuração da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria recebido pelo autor, ora embargado (fls. 228/231 -
autos em apenso).
6 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
apenas a pagar a equivalência salarial preconizada no artigo 58 do ADCT,
bem como as diferenças que se apurarem mês a mês, acrescidas de correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, e de juros de mora, a partir
da citação. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com
verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação,
excluídas as prestações vincendas.
7 - Iniciada a execução, o credor apresentou cálculos de liquidação,
no valor total de R$ 3.836,73 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e
setenta e três centavos) atualizados até setembro de 2001 (fls. 255/256 -
autos em apenso).
8 - Citado, o INSS opôs estes embargos à execução, sob o fundamento
de haver excesso de execução, pois não é devida a manutenção da
equivalência salarial para as prestações do benefício pagas entre
janeiro e maio de 1992. Alegou ainda ser incabível a utilização de expurgos
inflacionários para fins de correção monetária das prestações atrasadas,
as quais deveriam ser atualizadas conforme o critério previsto na Súmula
71 do extinto TFR. Por conseguinte, requereu o prosseguimento da execução
pelos valores por ele apresentados, na quantia de R$ 1.557,87 (mil quinhentos
e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizada até setembro
de 2001 (fls. 02/06 e 14/16).
9 - A sentença julgou improcedentes os embargos opostos à execução e
condenou o INSS nos ônus da sucumbência (fl. 53). Por conseguinte, insurge-se
a Autarquia Previdenciária contra os cálculos apresentados pelo exequente,
ora embargado, sob o argumento de que há excesso de execução, pois não é
devida a manutenção da equivalência salarial prevista no título judicial
nas parcelas do benefício previdenciário por ele recebido entre janeiro e
dezembro de 1992. Aduz, ainda, que a correção monetária das diferenças
deve ser realizada segundo os parâmetros fixados pela Súmula 71 do extinto
TFR e não com a inclusão de expurgos inflacionários.
10 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
11 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados.
12 - Inicialmente, aprecia-se a impugnação do INSS quanto à inclusão de
expurgos inflacionários, para fins de correção monetária do crédito.
13 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a pagar
"as diferenças que se apurarem mês a mês, corrigidas a partir da data de
pagamento e acrescidas de juros de mora, desde a citação". Assim, verifica-se
que o título exequendo, embora tenha previsto a atualização do crédito
devido ao embargado, não estabeleceu qualquer critério para essa finalidade.
14 - Em que pesem as considerações da Contadoria desta Corte, no sentido
de que se deve aplicar a Súmula 71 do extinto TFR para a atualização
das diferenças apuradas, tal conclusão não pode ser acolhida. O referido
enunciado previa que "A correção monetária incide sobre as prestações
de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário
mínimo vigente na época da liquidação da obrigação". Entretanto, tal
critério de atualização já não mais vigia por ocasião da propositura da
ação de conhecimento (05/9/1991) ou à época do vencimento das respectivas
diferenças a serem atualizadas (após 14/3/1989). De fato, com o advento
da Lei 6.899/81, os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a
ser corrigidos segundo as regras estabelecidas no Decreto 86.649/81 que a
regulamenta.
15 - A adoção da Súmula 71 do extinto TFR para a atualização do crédito
relativo às diferenças apuradas decorreu de uma interpretação incorreta
da seguinte parte do título judicial "A cada mês será verificada se há
equivalência entre o benefício e o número de salários mínimos ao tempo da
concessão, prevalecendo este critério, de correção monetária". Na verdade,
o trecho supramencionado refere-se à equivalência salarial preconizada no
artigo 58 do ADCT, a qual impõe a manutenção da renda mensal do benefício
em número de salários mínimos até dezembro de 1991, ou seja, trata-se
de critério de reajuste da renda mensal do benefício e não de parâmetro
de correção monetária do crédito advindo das diferenças previstas no
título judicial.
16 - A Contadoria, por equívoco, aplicou o mesmo critério para reajuste
da renda mensal e para atualização das diferenças apuradas, em virtude do
título judicial utilizar expressões semelhantes para designar situações
diversas, a saber "diferenças que se apurarem mês a mês, corrigidas a
partir da data de pagamento" (correção do crédito) e "A cada mês será
verificada se há equivalência entre o benefício e o número de salários
mínimos ao tempo da concessão, prevalecendo este critério, de correção
monetária" (reajuste da renda mensal do benefício).
17 - Explica-se. Ao condenar o INSS a reajustar a renda mensal do benefício
recebido pelo autor, ora embargado, no sentido de mantê-la fixa em número de
salários mínimos, seria apurada uma quantia em favor do credor resultante
da diferença entre a renda mensal reajustada (valor devido) e aquela que
efetivamente lhe foi paga pela Autarquia Previdenciária à época. É sobre
tal diferença que deve incidir a correção monetária.
18 - Acerca dessa questão, verifica-se que o título exequendo judicial
foi omisso, apenas indicando que "as diferenças que se apurarem mês a
mês" deveriam ser "corrigidas a partir da data de pagamento", ou seja,
estabeleceu-se o termo inicial da atualização, mas não se definiu qual
seria o critério para executar tal tarefa. Devido a essa lacuna na sentença
judicial transitada em julgado, o embargado, ao apresentar a petição
inicial da execução em 04/10/2001, incluiu os expurgos inflacionários,
para fins de correção monetária do crédito.
19 - Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS contestou o
critério de correção monetária adotado pelo exequente, ora embargado,
alegando que foi adotado parâmetro não previsto no título judicial
(fls. 3/5). Tal argumentação foi reiterada em suas razões recursais
(fls. 60/63). Todavia, não merece prosperar a irresignação da Autarquia
Previdenciária.
20 - A correção monetária constitui acessório da condenação, que
não objetiva incrementar o patrimônio do credor, mas sim preservar o
valor do seu crédito dos efeitos prejudiciais da inflação advinda no
curso do processo. Ademais, por configurar pedido implícito, a ausência
de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento
ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de
requerer a atualização dos valores a serem executados, consoante o artigo
293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do STJ.
21 - Por outro lado, a execução forçada do crédito deve recolocar o credor
no estado em que se encontraria, caso o devedor cumprisse voluntariamente
a obrigação expressa no título judicial. Assim, como a resistência
injustificada do executado não pode resultar em perda patrimonial para o
exequente, os índices utilizados para a correção monetária do crédito
devem servir, na medida do possível, à recomposição do valor real da
moeda.
22 - Por essa razão, o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134 de 21/12/2010 e
alterado pela Resolução 267 de 02/12/2013, ambas editadas pelo Conselho da
Justiça Federal, em seu item 4.3.1.1, na seção de indexadores aplicáveis à
correção monetária de benefícios previdenciários concedidos judicialmente,
prevê a utilização de expurgos inflacionários para a atualização do
crédito nos períodos de janeiro de 1989 (IPC/IBGE de 42,72%), fevereiro de
1989 (IPC/IBGE de 10,14%) e de março de 1990 a fevereiro de 1991 (IPC/ IBGE).
23 - O próprio Provimento 24/97 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da
3ª Região, na nota 1 da alínea a "da correção monetária" do título II
"dos cálculos de liquidação nos processos de benefícios previdenciários"
já estabelecia que "Nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990 será
considerado o IPC integral de 42,72% e 84,32%, respectivamente, conforme
entendimento jurisprudencial dominante", ou seja, autorizava a utilização
de expurgos inflacionários para fins de correção monetária do crédito
do exequente.
24 - Aliás, a jurisprudência dominante tem ratificado a possibilidade de
adoção dos expurgos inflacionários para fins de correção monetária,
prestigiando a preservação do valor real do crédito expresso no título
exequendo. Precedentes do STJ e desta Corte.
25 - Desse modo, a inclusão de expurgos inflacionários, para fins de
correção monetária do crédito do embargado observou estritamente os
limites do título judicial, bem como a legislação aplicável à espécie
e o entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há reparos a
serem efetuados nos cálculos apresentados pelo exequente neste aspecto.
26 - No mais, verifica-se que o exequente efetivamente equivocou-se quanto aos
valores contabilizados para a renda mensal do benefício de aposentadoria no
período de maio a agosto de 1991, o que refletiu na apuração de diferenças
a maior indevidas constantes da conta de liquidação por ele apresentada.
27 - De fato, enquanto o exequente apontou que foi pago mensalmente, pelo INSS,
o valor de Cr$ 18.325,70 (dezoito mil trezentos e vinte e cinco cruzeiros e
setenta centavos) entre maio e agosto de 1991 (fl. 261 - autos em apenso), a
Contadoria do Juízo, com base nos documentos acostados aos autos, verificou
que a Autarquia Previdenciária, na verdade, pagou ao embargado a quantia
mensal de Cr$ 20.263,54 (vinte mil duzentos e sessenta e três cruzeiros e
cinquenta e quatro centavos), entre maio e junho de 1991, e o montante de Cr$
28.330,11 (vinte e oito mil trezentos e trinta cruzeiros e onze centavos)
em agosto de 1991 (fl. 72).
28 - Destarte, deverão ser retificados os valores apresentados no cálculo do
embargado, relativos à renda mensal do benefício recebida pelo embargado
administrativamente entre maio e agosto de 1991, substituindo-os pelas
quantias apuradas pela Contadoria desta Corte.
29 - Com relação à alegação de inexigibilidade do título judicial, em
virtude da inconstitucionalidade da manutenção da equivalência salarial
para benefício previdenciário concedido após a vigência da Constituição
Federal de 1988, é necessário tecer algumas considerações. Tal critério
de revisão encontra-se disciplinado pelo artigo 58 do ADCT.
30 - A fim de dirimir a controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade
de extensão desta paridade salarial aos segurados que viessem a receber
benefícios previdenciários após a entrada em vigor da Constituição Federal
de 1988, a Suprema Corte editou a Súmula 687, a qual firmou o seguinte
entendimento: "A revisão de que trata o art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários
concedidos após a promulgação da Constituição de 1988". Dessa forma,
verifica-se que tal equivalência salarial não era garantida para os
benefícios concedidos após 05/10/1988.
31 - O benefício de aposentadoria recebido pelo exequente, por sua vez,
possui DIB em 14/3/1989 (fl. 65 - autos em apenso). Desse modo, a princípio,
tal critério revisional não se aplicaria ao embargado, conforme alega o
INSS em sua manifestação de fls. 96/97.
32 - Todavia, o título exeqüendo judicial expressamente assegurou
tal direito ao exequente, sem que o INSS manifestasse sua irresignação
através da interposição dos recursos cabíveis ou mediante a propositura
de ação rescisória no biênio que se sucedeu ao trânsito em julgado,
conforme lhe facultava o artigo 485 do CPC/73. Assim, é defeso à Autarquia
Previdenciária, sob o argumento de ser inconstitucional a obrigação expressa
no título judicial, rediscutir o cabimento da equivalência salarial neste
momento processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa
julgada.
33 - Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título
que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em
respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta
Corte.
34 - Ademais, a norma prevista no artigo 741, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao caso concreto. De
acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado
em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição
Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de
Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001,
em 24/8/2001.
35 - A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os
processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
36 - Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações
consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data
da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu
no ordenamento processual. Precedentes do STJ.
37 - No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença
em que consubstanciado o título judicial deu-se em 16/4/2001 (fl. 243 -
autos em apenso), ou seja, antes de 24/08/2001 (data da edição da MP n.º
2.180-35). Nesse contexto, não pode ser aplicado o disposto no artigo 741,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não merecendo
acolhida a pretensão manifestada pelo INSS às fls. 96/97. Assim, deve ser
assegurada a paridade salarial prevista no título judicial até dezembro
de 1991, bem como a percepção de seus reflexos no período de janeiro até
maio de 1992.
38 - Com relação ao pedido do embargado de consignação expressa de
atualização da conta após setembro de 2001, deve ser assinalado que
sobre o montante apurado a contar da data do cálculo homologado, objeto
de expedição de ofício requisitório, incidirá a devida atualização
monetária, procedimento de responsabilidade exclusiva do Tribunal, devido
à sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal,
na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00.
39 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO CRÉDITO. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO DE CRITÉRIO. ADOÇÃO DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APURAÇÃO
DAS DIFERENÇAS ATÉ MAIO DE 1992. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
487 DO STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes
de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação
desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento em 13/5/1993, a ação
foi julgada procedente para condenar o INSS a recalcular a renda mensal
do benefício recebido pelo autor, ora embargado, conforme a "média das
trinta e seis últimas contribuições, corrigidas pela variação do IPC/
IBGE, aplicando-se o coeficiente de trinta e cinco avos, condenando o réu
a pagar as diferenças que se apurarem mês a mês, corrigidas a partir da
data de pagamento e acrescidas de juros de mora, desde a citação. A cada
mês será verificada se há equivalência entre o benefício e o número
de salários mínimos ao tempo da concessão, prevalecendo este critério,
de correção monetária. O réu pagará também honorários de advogado,
que fixo em dez por cento sobre o valor total do débito, isento do pagamento
de custas." (fl. 87 - autos em apenso). Irresignadas, as partes interpuseram
recursos de apelação da referida sentença (fls. 91/92 e 94/97 - autos em
apenso).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, em 27/9/1994, negou provimento
à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação interposta
pelo autor, ora embargado, para "fixar os honorários advocatícios em
15% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre as prestações
vincendas" (fl. 132 - autos em apenso). O INSS interpôs recursos especial
e extraordinário do Acórdão supramencionado (fls. 137/143 e 145/147 -
autos em apenso).
4 - Ao examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, a
Vice-Presidência deste Tribunal não admitiu o recurso especial interposto
pela Autarquia Previdenciária, pois a tese acolhida pelo v. acórdão
impugnado encontrava-se em consonância com a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça (fls. 221/222 - autos em apenso).
5 - O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário
interposto pelo INSS para afastar a aplicação do artigo 202 da Constituição
Federal, em sua redação original, na apuração da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria recebido pelo autor, ora embargado (fls. 228/231 -
autos em apenso).
6 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
apenas a pagar a equivalência salarial preconizada no artigo 58 do ADCT,
bem como as diferenças que se apurarem mês a mês, acrescidas de correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, e de juros de mora, a partir
da citação. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com
verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação,
excluídas as prestações vincendas.
7 - Iniciada a execução, o credor apresentou cálculos de liquidação,
no valor total de R$ 3.836,73 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e
setenta e três centavos) atualizados até setembro de 2001 (fls. 255/256 -
autos em apenso).
8 - Citado, o INSS opôs estes embargos à execução, sob o fundamento
de haver excesso de execução, pois não é devida a manutenção da
equivalência salarial para as prestações do benefício pagas entre
janeiro e maio de 1992. Alegou ainda ser incabível a utilização de expurgos
inflacionários para fins de correção monetária das prestações atrasadas,
as quais deveriam ser atualizadas conforme o critério previsto na Súmula
71 do extinto TFR. Por conseguinte, requereu o prosseguimento da execução
pelos valores por ele apresentados, na quantia de R$ 1.557,87 (mil quinhentos
e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizada até setembro
de 2001 (fls. 02/06 e 14/16).
9 - A sentença julgou improcedentes os embargos opostos à execução e
condenou o INSS nos ônus da sucumbência (fl. 53). Por conseguinte, insurge-se
a Autarquia Previdenciária contra os cálculos apresentados pelo exequente,
ora embargado, sob o argumento de que há excesso de execução, pois não é
devida a manutenção da equivalência salarial prevista no título judicial
nas parcelas do benefício previdenciário por ele recebido entre janeiro e
dezembro de 1992. Aduz, ainda, que a correção monetária das diferenças
deve ser realizada segundo os parâmetros fixados pela Súmula 71 do extinto
TFR e não com a inclusão de expurgos inflacionários.
10 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
11 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados.
12 - Inicialmente, aprecia-se a impugnação do INSS quanto à inclusão de
expurgos inflacionários, para fins de correção monetária do crédito.
13 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a pagar
"as diferenças que se apurarem mês a mês, corrigidas a partir da data de
pagamento e acrescidas de juros de mora, desde a citação". Assim, verifica-se
que o título exequendo, embora tenha previsto a atualização do crédito
devido ao embargado, não estabeleceu qualquer critério para essa finalidade.
14 - Em que pesem as considerações da Contadoria desta Corte, no sentido
de que se deve aplicar a Súmula 71 do extinto TFR para a atualização
das diferenças apuradas, tal conclusão não pode ser acolhida. O referido
enunciado previa que "A correção monetária incide sobre as prestações
de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário
mínimo vigente na época da liquidação da obrigação". Entretanto, tal
critério de atualização já não mais vigia por ocasião da propositura da
ação de conhecimento (05/9/1991) ou à época do vencimento das respectivas
diferenças a serem atualizadas (após 14/3/1989). De fato, com o advento
da Lei 6.899/81, os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a
ser corrigidos segundo as regras estabelecidas no Decreto 86.649/81 que a
regulamenta.
15 - A adoção da Súmula 71 do extinto TFR para a atualização do crédito
relativo às diferenças apuradas decorreu de uma interpretação incorreta
da seguinte parte do título judicial "A cada mês será verificada se há
equivalência entre o benefício e o número de salários mínimos ao tempo da
concessão, prevalecendo este critério, de correção monetária". Na verdade,
o trecho supramencionado refere-se à equivalência salarial preconizada no
artigo 58 do ADCT, a qual impõe a manutenção da renda mensal do benefício
em número de salários mínimos até dezembro de 1991, ou seja, trata-se
de critério de reajuste da renda mensal do benefício e não de parâmetro
de correção monetária do crédito advindo das diferenças previstas no
título judicial.
16 - A Contadoria, por equívoco, aplicou o mesmo critério para reajuste
da renda mensal e para atualização das diferenças apuradas, em virtude do
título judicial utilizar expressões semelhantes para designar situações
diversas, a saber "diferenças que se apurarem mês a mês, corrigidas a
partir da data de pagamento" (correção do crédito) e "A cada mês será
verificada se há equivalência entre o benefício e o número de salários
mínimos ao tempo da concessão, prevalecendo este critério, de correção
monetária" (reajuste da renda mensal do benefício).
17 - Explica-se. Ao condenar o INSS a reajustar a renda mensal do benefício
recebido pelo autor, ora embargado, no sentido de mantê-la fixa em número de
salários mínimos, seria apurada uma quantia em favor do credor resultante
da diferença entre a renda mensal reajustada (valor devido) e aquela que
efetivamente lhe foi paga pela Autarquia Previdenciária à época. É sobre
tal diferença que deve incidir a correção monetária.
18 - Acerca dessa questão, verifica-se que o título exequendo judicial
foi omisso, apenas indicando que "as diferenças que se apurarem mês a
mês" deveriam ser "corrigidas a partir da data de pagamento", ou seja,
estabeleceu-se o termo inicial da atualização, mas não se definiu qual
seria o critério para executar tal tarefa. Devido a essa lacuna na sentença
judicial transitada em julgado, o embargado, ao apresentar a petição
inicial da execução em 04/10/2001, incluiu os expurgos inflacionários,
para fins de correção monetária do crédito.
19 - Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS contestou o
critério de correção monetária adotado pelo exequente, ora embargado,
alegando que foi adotado parâmetro não previsto no título judicial
(fls. 3/5). Tal argumentação foi reiterada em suas razões recursais
(fls. 60/63). Todavia, não merece prosperar a irresignação da Autarquia
Previdenciária.
20 - A correção monetária constitui acessório da condenação, que
não objetiva incrementar o patrimônio do credor, mas sim preservar o
valor do seu crédito dos efeitos prejudiciais da inflação advinda no
curso do processo. Ademais, por configurar pedido implícito, a ausência
de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento
ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de
requerer a atualização dos valores a serem executados, consoante o artigo
293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do STJ.
21 - Por outro lado, a execução forçada do crédito deve recolocar o credor
no estado em que se encontraria, caso o devedor cumprisse voluntariamente
a obrigação expressa no título judicial. Assim, como a resistência
injustificada do executado não pode resultar em perda patrimonial para o
exequente, os índices utilizados para a correção monetária do crédito
devem servir, na medida do possível, à recomposição do valor real da
moeda.
22 - Por essa razão, o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134 de 21/12/2010 e
alterado pela Resolução 267 de 02/12/2013, ambas editadas pelo Conselho da
Justiça Federal, em seu item 4.3.1.1, na seção de indexadores aplicáveis à
correção monetária de benefícios previdenciários concedidos judicialmente,
prevê a utilização de expurgos inflacionários para a atualização do
crédito nos períodos de janeiro de 1989 (IPC/IBGE de 42,72%), fevereiro de
1989 (IPC/IBGE de 10,14%) e de março de 1990 a fevereiro de 1991 (IPC/ IBGE).
23 - O próprio Provimento 24/97 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da
3ª Região, na nota 1 da alínea a "da correção monetária" do título II
"dos cálculos de liquidação nos processos de benefícios previdenciários"
já estabelecia que "Nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990 será
considerado o IPC integral de 42,72% e 84,32%, respectivamente, conforme
entendimento jurisprudencial dominante", ou seja, autorizava a utilização
de expurgos inflacionários para fins de correção monetária do crédito
do exequente.
24 - Aliás, a jurisprudência dominante tem ratificado a possibilidade de
adoção dos expurgos inflacionários para fins de correção monetária,
prestigiando a preservação do valor real do crédito expresso no título
exequendo. Precedentes do STJ e desta Corte.
25 - Desse modo, a inclusão de expurgos inflacionários, para fins de
correção monetária do crédito do embargado observou estritamente os
limites do título judicial, bem como a legislação aplicável à espécie
e o entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há reparos a
serem efetuados nos cálculos apresentados pelo exequente neste aspecto.
26 - No mais, verifica-se que o exequente efetivamente equivocou-se quanto aos
valores contabilizados para a renda mensal do benefício de aposentadoria no
período de maio a agosto de 1991, o que refletiu na apuração de diferenças
a maior indevidas constantes da conta de liquidação por ele apresentada.
27 - De fato, enquanto o exequente apontou que foi pago mensalmente, pelo INSS,
o valor de Cr$ 18.325,70 (dezoito mil trezentos e vinte e cinco cruzeiros e
setenta centavos) entre maio e agosto de 1991 (fl. 261 - autos em apenso), a
Contadoria do Juízo, com base nos documentos acostados aos autos, verificou
que a Autarquia Previdenciária, na verdade, pagou ao embargado a quantia
mensal de Cr$ 20.263,54 (vinte mil duzentos e sessenta e três cruzeiros e
cinquenta e quatro centavos), entre maio e junho de 1991, e o montante de Cr$
28.330,11 (vinte e oito mil trezentos e trinta cruzeiros e onze centavos)
em agosto de 1991 (fl. 72).
28 - Destarte, deverão ser retificados os valores apresentados no cálculo do
embargado, relativos à renda mensal do benefício recebida pelo embargado
administrativamente entre maio e agosto de 1991, substituindo-os pelas
quantias apuradas pela Contadoria desta Corte.
29 - Com relação à alegação de inexigibilidade do título judicial, em
virtude da inconstitucionalidade da manutenção da equivalência salarial
para benefício previdenciário concedido após a vigência da Constituição
Federal de 1988, é necessário tecer algumas considerações. Tal critério
de revisão encontra-se disciplinado pelo artigo 58 do ADCT.
30 - A fim de dirimir a controvérsia jurisprudencial acerca da possibilidade
de extensão desta paridade salarial aos segurados que viessem a receber
benefícios previdenciários após a entrada em vigor da Constituição Federal
de 1988, a Suprema Corte editou a Súmula 687, a qual firmou o seguinte
entendimento: "A revisão de que trata o art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias não se aplica aos benefícios previdenciários
concedidos após a promulgação da Constituição de 1988". Dessa forma,
verifica-se que tal equivalência salarial não era garantida para os
benefícios concedidos após 05/10/1988.
31 - O benefício de aposentadoria recebido pelo exequente, por sua vez,
possui DIB em 14/3/1989 (fl. 65 - autos em apenso). Desse modo, a princípio,
tal critério revisional não se aplicaria ao embargado, conforme alega o
INSS em sua manifestação de fls. 96/97.
32 - Todavia, o título exeqüendo judicial expressamente assegurou
tal direito ao exequente, sem que o INSS manifestasse sua irresignação
através da interposição dos recursos cabíveis ou mediante a propositura
de ação rescisória no biênio que se sucedeu ao trânsito em julgado,
conforme lhe facultava o artigo 485 do CPC/73. Assim, é defeso à Autarquia
Previdenciária, sob o argumento de ser inconstitucional a obrigação expressa
no título judicial, rediscutir o cabimento da equivalência salarial neste
momento processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa
julgada.
33 - Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título
que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em
respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta
Corte.
34 - Ademais, a norma prevista no artigo 741, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao caso concreto. De
acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado
em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição
Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de
Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001,
em 24/8/2001.
35 - A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os
processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
36 - Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações
consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data
da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu
no ordenamento processual. Precedentes do STJ.
37 - No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença
em que consubstanciado o título judicial deu-se em 16/4/2001 (fl. 243 -
autos em apenso), ou seja, antes de 24/08/2001 (data da edição da MP n.º
2.180-35). Nesse contexto, não pode ser aplicado o disposto no artigo 741,
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não merecendo
acolhida a pretensão manifestada pelo INSS às fls. 96/97. Assim, deve ser
assegurada a paridade salarial prevista no título judicial até dezembro
de 1991, bem como a percepção de seus reflexos no período de janeiro até
maio de 1992.
38 - Com relação ao pedido do embargado de consignação expressa de
atualização da conta após setembro de 2001, deve ser assinalado que
sobre o montante apurado a contar da data do cálculo homologado, objeto
de expedição de ofício requisitório, incidirá a devida atualização
monetária, procedimento de responsabilidade exclusiva do Tribunal, devido
à sistemática introduzida pelo art. 100 e §§ da Constituição Federal,
na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/00.
39 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a
retificação dos valores apresentados no cálculo do embargado, relativos à
renda mensal do benefício recebida por ele administrativamente, entre maio
e agosto de 1991, substituindo-os pelas quantias de Cr$ 20.263,54 (vinte
mil duzentos e sessenta e três cruzeiros e cinquenta e quatro centavos),
entre maio e junho de 1991, e de Cr$ 28.330,11 (vinte e oito mil trezentos e
trinta cruzeiros e onze centavos) em agosto de 1991, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1270720
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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