TRF3 0001647-80.2015.4.03.6112 00016478020154036112
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIANÇA. PERDIMENTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente comprovados.
2. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie,
não ensejando a exasperação da pena no montante estabelecido na
sentença. Por outro lado, a jurisprudência que se formou em torno do tema,
no âmbito desta Décima Primeira Turma, é no sentido de que, ainda que
os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam
distintos, a súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de
inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar
a pena-base (ACR 0007959-84.2000.4.03.6181, Rel. Des. Federal Nino Toldo,
Rel. p/ acórdão Des. Federal Cecilia Mello, j. 28.07.2015, e-DJF3 Judicial
1 10.08.2015). Assim, eventuais ações penais ou inquéritos em curso
pela prática de delitos da mesma natureza não podem caracterizar nem
maus antecedentes nem personalidade voltada para o crime, em desfavor do
acusado. Subsiste como circunstância judicial desfavorável, a influir na
culpabilidade, o grande número de maços de cigarro apreendido.
3. Não há ilegalidade no valor arbitrado pelo juízo a quo a título de
fiança, tratando-se de questão superada, uma vez que não houve insurgência,
tanto que foi depositado o valor fixado.
4. Fica mantido o perdimento do veículo apreendido, nos termos dos arts. 243,
parágrafo único, da Constituição Federal, e 91, II, "a" e "b", do Código
Penal, eis que utilizado para a prática do crime de contrabando.
5. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIANÇA. PERDIMENTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente comprovados.
2. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie,
não ensejando a exasperação da pena no montante estabelecido na
sentença. Por outro lado, a jurisprudência que se formou em torno do tema,
no âmbito desta Décima Primeira Turma, é no sentido de que, ainda que
os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam
distintos, a súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de
inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar
a pena-base (ACR 0007959-84.2000.4.03.6181, Rel. Des. Federal Nino Toldo,
Rel. p/ acórdão Des. Federal Cecilia Mello, j. 28.07.2015, e-DJF3 Judicial
1 10.08.2015). Assim, eventuais ações penais ou inquéritos em curso
pela prática de delitos da mesma natureza não podem caracterizar nem
maus antecedentes nem personalidade voltada para o crime, em desfavor do
acusado. Subsiste como circunstância judicial desfavorável, a influir na
culpabilidade, o grande número de maços de cigarro apreendido.
3. Não há ilegalidade no valor arbitrado pelo juízo a quo a título de
fiança, tratando-se de questão superada, uma vez que não houve insurgência,
tanto que foi depositado o valor fixado.
4. Fica mantido o perdimento do veículo apreendido, nos termos dos arts. 243,
parágrafo único, da Constituição Federal, e 91, II, "a" e "b", do Código
Penal, eis que utilizado para a prática do crime de contrabando.
5. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para reduzir a
pena-base, ficando a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês
de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69230
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-243 PAR-ÚNICO
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91 INC-2 LET-A LET-B
PROC: 2000.61.81.007959-9/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
AUD:28/07/2015
DATA:07/08/2015 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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