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Jurisprudência


TRF3 0001647-80.2015.4.03.6112 00016478020154036112

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIANÇA. PERDIMENTO. 1. Materialidade e autoria suficientemente comprovados. 2. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie, não ensejando a exasperação da pena no montante estabelecido na sentença. Por outro lado, a jurisprudência que se formou em torno do tema, no âmbito desta Décima Primeira Turma, é no sentido de que, ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base (ACR 0007959-84.2000.4.03.6181, Rel. Des. Federal Nino Toldo, Rel. p/ acórdão Des. Federal Cecilia Mello, j. 28.07.2015, e-DJF3 Judicial 1 10.08.2015). Assim, eventuais ações penais ou inquéritos em curso pela prática de delitos da mesma natureza não podem caracterizar nem maus antecedentes nem personalidade voltada para o crime, em desfavor do acusado. Subsiste como circunstância judicial desfavorável, a influir na culpabilidade, o grande número de maços de cigarro apreendido. 3. Não há ilegalidade no valor arbitrado pelo juízo a quo a título de fiança, tratando-se de questão superada, uma vez que não houve insurgência, tanto que foi depositado o valor fixado. 4. Fica mantido o perdimento do veículo apreendido, nos termos dos arts. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e 91, II, "a" e "b", do Código Penal, eis que utilizado para a prática do crime de contrabando. 5. Apelação provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para reduzir a pena-base, ficando a pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/02/2019
Data da Publicação : 11/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69230
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-243 PAR-ÚNICO ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-91 INC-2 LET-A LET-B PROC: 2000.61.81.007959-9/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO AUD:28/07/2015 DATA:07/08/2015 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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