TRF3 0001649-79.2012.4.03.6104 00016497920124036104
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA NO
MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS
EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
ALTERADO PARA O ABERTO. APELAÇÃO DA DPU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo agente têm
capacidade de produzir o evento almejado. Crime impossível não configurado.
2. O bem jurídico protegido pela norma é a fé pública, o que torna
irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas
em poder do acusado. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.
3. A materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados. Condenação mantida.
4. Pena-base reduzida no mínimo legal. Incabível a majoração da
pena-base por condenação transitada em julgado há mais de 5 (cinco)
anos da data em que a sentença foi prolatada. Desta forma, condenações
anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 (cinco) anos
referido no artigo 64, I, do CP e que já não geram efeitos negativos da
reincidência, não podem ensejar o agravamento da pena-base, de acordo
com a vedação de pena de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII, "b",
da CF) e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade,
da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do STF.
5. Com a readequação da pena e as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal favoráveis ao réu, alterado o regime inicial de cumprimento
da pena no aberto.
6. Substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo de duração
da pena corporal ora aplicada e uma prestação pecuniária no valor de 1
(um) salário mínimo, ambas em favor de entidade assistencial a ser definida
pelo Juízo da Execução Penal.
7. Preliminares rejeitadas. Recurso da DPU parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA NO
MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS
EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
ALTERADO PARA O ABERTO. APELAÇÃO DA DPU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo agente têm
capacidade de produzir o evento almejado. Crime impossível não configurado.
2. O bem jurídico protegido pela norma é a fé pública, o que torna
irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas
em poder do acusado. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.
3. A materialidade, autoria delitiva e dolo comprovados. Condenação mantida.
4. Pena-base reduzida no mínimo legal. Incabível a majoração da
pena-base por condenação transitada em julgado há mais de 5 (cinco)
anos da data em que a sentença foi prolatada. Desta forma, condenações
anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 (cinco) anos
referido no artigo 64, I, do CP e que já não geram efeitos negativos da
reincidência, não podem ensejar o agravamento da pena-base, de acordo
com a vedação de pena de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII, "b",
da CF) e com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade,
da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do STF.
5. Com a readequação da pena e as circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal favoráveis ao réu, alterado o regime inicial de cumprimento
da pena no aberto.
6. Substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo de duração
da pena corporal ora aplicada e uma prestação pecuniária no valor de 1
(um) salário mínimo, ambas em favor de entidade assistencial a ser definida
pelo Juízo da Execução Penal.
7. Preliminares rejeitadas. Recurso da DPU parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares defensivas. e, no mérito,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso da DPU, tão somente para
reduzir a pena-base no mínimo legal do corréu Carlos Almeida de Oliveira,
pela prática do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal,
que acrescida da agravante reconhecida na sentença (CP, art. 61, II, "H"),
resulta na pena definitiva de 03 anos e 6 meses de reclusão, alterado
o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, mais pagamento de 11
dias-multa. Por fim, substituída a pena corporal por 2 (duas) restritivas
de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário
mínimo e prestação de serviços à comunidade, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77384
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-61 INC-2 LET-H ART-64 INC-1 ART-289
PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-47 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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