TRF3 0001650-38.2015.4.03.6111 00016503820154036111
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA
MALIGNA DE MAMA. HIPOSSUFICIÊNCIA. "TRASTUZUMABE". "PERTUZUMABE". APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que a autora pleiteia em juízo o fornecimento dos medicamentos
de alto custo "TRASTUZUMABE 330mg Ev e PERTUZUMABE 840mg Ev ataque e 420mg
manutenção", para o tratamento de neoplasia maligna da mama (CID C.50-9).
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o
entendimento no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes da
Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação
de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e
§§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal afastando qualquer viés de ingerência indevida de
um poder sobre o outro, estabelece que, "ao deferir uma prestação de saúde
incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema
único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública,
mas apenas determinando o seu cumprimento", e assenta "a possibilidade de
o Poder Judiciário (...) vir a garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento
da sobrevida e a melhoria da qualidade de vida de paciente." (STA 175 AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Data do Julgamento 17.03.2010, Data da Publicação
30.04.2010, Ement Vol-02399-01 Pp-00070). (Destaquei)
3. In casu, há laudo pericial que comprova o diagnóstico de neoplasia
de mama localmente avançada, bem como ratifica ser esse tipo de câncer
extremamente agressivo, confirmando a necessidade de uso contínuo dos
medicamentos supracitados, os quais encontram-se disponíveis pelo programa
de alto custo do Governo Federal.
4. Insta salientar, que a simples alegação por parte da União de que o
caso da parte autora não estaria indicado para receber o medicamento não
é suficiente para afastar a obrigatoriedade de seu fornecimento, ainda mais
quando não há possibilidade de substituição por outros medicamentos,
conforme restou comprovado no laudo judicial.
5. Em face ao alto custo do medicamento necessário para evitar o agravamento
da moléstia, e não tendo a autora condições de custeá-los, negar-lhe
o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais
que garantem o direito à saúde e à vida.
6. Por conseguinte, ressalte-se que é pacífica a jurisprudência no
sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à
cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo as mais graves,
como a do caso em comento, bem como de haver responsabilidade solidária
dos entes federativos no exercício desse munus constitucional.
7. Sentença mantida.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA
MALIGNA DE MAMA. HIPOSSUFICIÊNCIA. "TRASTUZUMABE". "PERTUZUMABE". APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que a autora pleiteia em juízo o fornecimento dos medicamentos
de alto custo "TRASTUZUMABE 330mg Ev e PERTUZUMABE 840mg Ev ataque e 420mg
manutenção", para o tratamento de neoplasia maligna da mama (CID C.50-9).
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o
entendimento no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes da
Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação
de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e
§§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal afastando qualquer viés de ingerência indevida de
um poder sobre o outro, estabelece que, "ao deferir uma prestação de saúde
incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema
único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública,
mas apenas determinando o seu cumprimento", e assenta "a possibilidade de
o Poder Judiciário (...) vir a garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento
da sobrevida e a melhoria da qualidade de vida de paciente." (STA 175 AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Data do Julgamento 17.03.2010, Data da Publicação
30.04.2010, Ement Vol-02399-01 Pp-00070). (Destaquei)
3. In casu, há laudo pericial que comprova o diagnóstico de neoplasia
de mama localmente avançada, bem como ratifica ser esse tipo de câncer
extremamente agressivo, confirmando a necessidade de uso contínuo dos
medicamentos supracitados, os quais encontram-se disponíveis pelo programa
de alto custo do Governo Federal.
4. Insta salientar, que a simples alegação por parte da União de que o
caso da parte autora não estaria indicado para receber o medicamento não
é suficiente para afastar a obrigatoriedade de seu fornecimento, ainda mais
quando não há possibilidade de substituição por outros medicamentos,
conforme restou comprovado no laudo judicial.
5. Em face ao alto custo do medicamento necessário para evitar o agravamento
da moléstia, e não tendo a autora condições de custeá-los, negar-lhe
o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais
que garantem o direito à saúde e à vida.
6. Por conseguinte, ressalte-se que é pacífica a jurisprudência no
sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à
cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo as mais graves,
como a do caso em comento, bem como de haver responsabilidade solidária
dos entes federativos no exercício desse munus constitucional.
7. Sentença mantida.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
18/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2189784
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-198
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017
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