TRF3 0001651-12.2008.4.03.6000 00016511220084036000
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO
VOLUNTÁRIO - PDV. REQUISITOS DE APOSENTADORIA CUMPRIDOS ANTES À ADESÃO AO
PDV. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE
DO INSTITUTO DO DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR EM NÃO
REQUERER A SUA APOSENTADORIA E SE EXONERAR DO SERVIÇO PÚBLICO. DESINVESTIDURA
DO CARGO E CONSEQUENTE PERDA DO VÍNCULO COM O RPPS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS.
1. Caso concreto em que a apelante completou os requisitos para a concessão de
aposentadoria voluntária com proventos proporcionais antes da vigência da EC
n.º 20/98. Contudo, posteriormente, exonerou-se do cargo federal que ocupava
por meio do Programa de Desligamento Voluntário - PDV, previsto na MP n.º
1917-1, recebendo a indenização prevista na norma e rompendo espontaneamente
o vínculo que possuía junto à Administração e consequentemente do vínculo
previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais.
2. Deixando a servidora de ostentar a condição de servidora pública federal,
tornou-se juridicamente inviável requerer qualquer espécie de aposentadoria
junto ao RPPS do qual se desvinculara voluntariamente, tendo em vista que a
condição de servidor público é requisito inafastável para a concessão da
aposentadoria junto ao RPPS, conforme se extrai da norma contida no art. 40
da Constituição federal e do art. 186 da Lei 8112/1990.
3. A proteção ao direito adquirido não sustenta a pretensão da apelante,
visto que voluntariamente optou por usufruir de distinto direito que entendeu
ser mais vantajoso, no caso a exoneração por meio de adesão ao PDV com
recebimento da indenização dela decorrente.
4. Inexistência de enriquecimento ilícito por parte do Estado em razão de
alegada perda de seu tempo de contribuição adquirido ao longo do serviço
público, visto que a adesão ao PDV não implicou a perda do tempo de
contribuição para fins de aposentadoria que adquiriu após anos de serviço
junto à Administração Federal, mas sim acarretou no rompimento do vínculo
previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais
em razão do cargo a que espontaneamente se exonerou, impedindo a concessão
da aposentadoria apenas junto ao RPPS ao qual não mais pertence.
5. Tempo de contribuição já adquirido no serviço público federal o qual
poderá ser averbado em qualquer outro regime previdenciário a que venha
a se filiar e pretenda requerer sua aposentação (RGPS ou RPPS de outro
ente federativo), cumpridos os demais requisitos exigidos, conforme prevê
o art. 201, §9º, da Constituição Federal.
6. Apelante que não pretende a anulação de sua adesão ao PDV e de
sua exoneração do serviço público, com a consequente devolução dos
valores recebidos a título de indenização, a fim de ter restabelecido o
vínculo junto à Administração e ao RPPS, o que viabilizaria a concessão
de aposentadoria. Permanece, então, inalterada a situação jurídica
referente a sua desinvestidura de seu cargo público e a perda de vínculo
junto ao RPPS dos servidores públicos federais, de modo que não há guarida
para a pretensão da apelante à concessão de aposentadoria junto a regime
previdenciário ao qual não mais se encontra vinculada.
7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO
VOLUNTÁRIO - PDV. REQUISITOS DE APOSENTADORIA CUMPRIDOS ANTES À ADESÃO AO
PDV. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE
DO INSTITUTO DO DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR EM NÃO
REQUERER A SUA APOSENTADORIA E SE EXONERAR DO SERVIÇO PÚBLICO. DESINVESTIDURA
DO CARGO E CONSEQUENTE PERDA DO VÍNCULO COM O RPPS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS.
1. Caso concreto em que a apelante completou os requisitos para a concessão de
aposentadoria voluntária com proventos proporcionais antes da vigência da EC
n.º 20/98. Contudo, posteriormente, exonerou-se do cargo federal que ocupava
por meio do Programa de Desligamento Voluntário - PDV, previsto na MP n.º
1917-1, recebendo a indenização prevista na norma e rompendo espontaneamente
o vínculo que possuía junto à Administração e consequentemente do vínculo
previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais.
2. Deixando a servidora de ostentar a condição de servidora pública federal,
tornou-se juridicamente inviável requerer qualquer espécie de aposentadoria
junto ao RPPS do qual se desvinculara voluntariamente, tendo em vista que a
condição de servidor público é requisito inafastável para a concessão da
aposentadoria junto ao RPPS, conforme se extrai da norma contida no art. 40
da Constituição federal e do art. 186 da Lei 8112/1990.
3. A proteção ao direito adquirido não sustenta a pretensão da apelante,
visto que voluntariamente optou por usufruir de distinto direito que entendeu
ser mais vantajoso, no caso a exoneração por meio de adesão ao PDV com
recebimento da indenização dela decorrente.
4. Inexistência de enriquecimento ilícito por parte do Estado em razão de
alegada perda de seu tempo de contribuição adquirido ao longo do serviço
público, visto que a adesão ao PDV não implicou a perda do tempo de
contribuição para fins de aposentadoria que adquiriu após anos de serviço
junto à Administração Federal, mas sim acarretou no rompimento do vínculo
previdenciário que possuía com o RPPS dos servidores públicos federais
em razão do cargo a que espontaneamente se exonerou, impedindo a concessão
da aposentadoria apenas junto ao RPPS ao qual não mais pertence.
5. Tempo de contribuição já adquirido no serviço público federal o qual
poderá ser averbado em qualquer outro regime previdenciário a que venha
a se filiar e pretenda requerer sua aposentação (RGPS ou RPPS de outro
ente federativo), cumpridos os demais requisitos exigidos, conforme prevê
o art. 201, §9º, da Constituição Federal.
6. Apelante que não pretende a anulação de sua adesão ao PDV e de
sua exoneração do serviço público, com a consequente devolução dos
valores recebidos a título de indenização, a fim de ter restabelecido o
vínculo junto à Administração e ao RPPS, o que viabilizaria a concessão
de aposentadoria. Permanece, então, inalterada a situação jurídica
referente a sua desinvestidura de seu cargo público e a perda de vínculo
junto ao RPPS dos servidores públicos federais, de modo que não há guarida
para a pretensão da apelante à concessão de aposentadoria junto a regime
previdenciário ao qual não mais se encontra vinculada.
7. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1681508
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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