TRF3 0001652-37.2017.4.03.0000 00016523720174030000
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTOS
DIGITALIZADOS E ENVIADOS ELETRONICAMENTE. LOCAL DO DOMICÍLIO.
1. Do fato de o pedido de registro profissional - formulado por via eletrônica
perante o CREA/SP - ter sido distribuído para fins de verificação de
regularidade à unidade da Autarquia situada em Araçatuba (SP), não
permite concluir que o crime se consumou nessa localidade, tendo em vista
que o investigado teria enviado os documentos digitalizados no local do
domicílio, município de Araçariguama (SP), e teria informado a intenção
de apresentar os originais e retirar o registro profissional na Unidade do
CREA em São Roque (SP) (cfr. fl. 36/36v.).
2. Ou seja, em momento algum o investigado teria formulado seu pedido
de registro profissional e apresentado os documentos exigidos para tal
perante a unidade do CREA em Araçatuba (SP). Pelo que se extrai dos autos,
a falsidade dos documentos acadêmicos somente foi apurada nessa localidade
por mera questão de distribuição e de descentralização dos procedimentos
de responsabilidade do CREA/SP.
3. Nesta fase investigativa afigura-se conveniente a determinação da
competência em razão do domicílio do investigado, a teor do art. 69, II,
do Código de Processo Penal. Por fim, registre-se que a Lei n. 11.419/06,
ao dispor sobre a informatização do processo judicial, dispôs que os atos
por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora de seu envio:
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia
e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser
fornecido protocolo eletrônico.
4. Conflito de jurisdição julgado procedente, para declarar a competência
do Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTOS
DIGITALIZADOS E ENVIADOS ELETRONICAMENTE. LOCAL DO DOMICÍLIO.
1. Do fato de o pedido de registro profissional - formulado por via eletrônica
perante o CREA/SP - ter sido distribuído para fins de verificação de
regularidade à unidade da Autarquia situada em Araçatuba (SP), não
permite concluir que o crime se consumou nessa localidade, tendo em vista
que o investigado teria enviado os documentos digitalizados no local do
domicílio, município de Araçariguama (SP), e teria informado a intenção
de apresentar os originais e retirar o registro profissional na Unidade do
CREA em São Roque (SP) (cfr. fl. 36/36v.).
2. Ou seja, em momento algum o investigado teria formulado seu pedido
de registro profissional e apresentado os documentos exigidos para tal
perante a unidade do CREA em Araçatuba (SP). Pelo que se extrai dos autos,
a falsidade dos documentos acadêmicos somente foi apurada nessa localidade
por mera questão de distribuição e de descentralização dos procedimentos
de responsabilidade do CREA/SP.
3. Nesta fase investigativa afigura-se conveniente a determinação da
competência em razão do domicílio do investigado, a teor do art. 69, II,
do Código de Processo Penal. Por fim, registre-se que a Lei n. 11.419/06,
ao dispor sobre a informatização do processo judicial, dispôs que os atos
por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora de seu envio:
Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia
e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser
fornecido protocolo eletrônico.
4. Conflito de jurisdição julgado procedente, para declarar a competência
do Juízo suscitado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente o conflito de jurisdição e declarar a
competência do Juízo suscitado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21214
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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