TRF3 0001656-69.2002.4.03.6121 00016566920024036121
PROCESSO CIVIL - SFH - NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO-LEI 70/66 - DÍVIDA LÍQUIDA - REVISÃO
CONTRATUAL - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES - TAXA REFERENCIAL -
INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS - LIMITAÇÃO - LEI DA USURA -
ANATOCISMO - SEGURO HABITACIONAL.
1. Anulação da execução extrajudicial de imóvel por não comprovada,
pela ré, a expedição dos avisos de cobrança e notificação do mutuário
para purgação da mora, requisito previsto no Decreto-Lei 70/66.
2. O Plano de Comprometimento de Renda criado pela Lei nº 8.692/93 estabelece
que o reajustamento dos encargos mensais deverá obedecer ao mesmo índice e
mesma periodicidade de atualização do saldo devedor, porém com limitação
em 30% da renda bruta dos mutuários. Logo, não há vinculação do reajuste
das prestações ao reajuste da renda dos mutuários.
3. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
4. Não há no sistema legal que rege os contratos do sistema financeiro da
habitação, imposição de limite da taxa de juros a 10% ao ano. O art. 6º,
"e", da Lei nº 4.380/64, que tratou de norma que condicionou a aplicação
das regras contidas no art. 5º ao preenchimento de determinados requisitos,
entre eles, o limite de 10% ao ano para os juros convencionais, é diversa
do contrato aqui tratado e já se encontra extinta pela superveniência de
novas regras estabelecidas na legislação subsequente.
5. No tocante à limitação dos juros remuneratórios em 12% consoante
dispõe a Lei de Usura, perfilho entendimento de que "com a edição da Lei
4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33,
de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses
de legislação específica. Também que a exigência de comprovação da
autorização do Conselho Monetário Nacional, para que a taxa de juros possa
ser cobrada em percentuais acima de 12% ao ano, só se aplica às cédulas
de crédito rural, comercial e industrial ( créditos incentivos), as quais
são regidas por legislação própria ( STJ, AGRESP 509577, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 22.08.2005, pg. 280).
6. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
7. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
8. Apelação parcialmente provida para anular a execução extrajudicial.
9. Sucumbência recíproca.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO-LEI 70/66 - DÍVIDA LÍQUIDA - REVISÃO
CONTRATUAL - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES - TAXA REFERENCIAL -
INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS - LIMITAÇÃO - LEI DA USURA -
ANATOCISMO - SEGURO HABITACIONAL.
1. Anulação da execução extrajudicial de imóvel por não comprovada,
pela ré, a expedição dos avisos de cobrança e notificação do mutuário
para purgação da mora, requisito previsto no Decreto-Lei 70/66.
2. O Plano de Comprometimento de Renda criado pela Lei nº 8.692/93 estabelece
que o reajustamento dos encargos mensais deverá obedecer ao mesmo índice e
mesma periodicidade de atualização do saldo devedor, porém com limitação
em 30% da renda bruta dos mutuários. Logo, não há vinculação do reajuste
das prestações ao reajuste da renda dos mutuários.
3. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
4. Não há no sistema legal que rege os contratos do sistema financeiro da
habitação, imposição de limite da taxa de juros a 10% ao ano. O art. 6º,
"e", da Lei nº 4.380/64, que tratou de norma que condicionou a aplicação
das regras contidas no art. 5º ao preenchimento de determinados requisitos,
entre eles, o limite de 10% ao ano para os juros convencionais, é diversa
do contrato aqui tratado e já se encontra extinta pela superveniência de
novas regras estabelecidas na legislação subsequente.
5. No tocante à limitação dos juros remuneratórios em 12% consoante
dispõe a Lei de Usura, perfilho entendimento de que "com a edição da Lei
4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33,
de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses
de legislação específica. Também que a exigência de comprovação da
autorização do Conselho Monetário Nacional, para que a taxa de juros possa
ser cobrada em percentuais acima de 12% ao ano, só se aplica às cédulas
de crédito rural, comercial e industrial ( créditos incentivos), as quais
são regidas por legislação própria ( STJ, AGRESP 509577, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 22.08.2005, pg. 280).
6. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
7. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
8. Apelação parcialmente provida para anular a execução extrajudicial.
9. Sucumbência recíproca.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação à apelação da parte
autora apenas para anular a execução extrajudicial e fixar sucumbência
recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1819535
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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