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Jurisprudência


TRF3 0001664-20.2013.4.03.6005 00016642020134036005

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Santiago Romero, em 13/04/11), encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22). 4. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus e qualidade de segurado. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido. 5. Não prospera a alegação do apelante quanto a não comprovação de união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial, a saber, comprovantes de endereço comuns do casal (fls. 12-14), requerimento junto ao INSS firmado pelo falecido, no qual a autora é qualificada como sua 'esposa' (fl. 50). 6. No tocante à qualidade de segurado, infere-se da cópia da CTPS (fl. 23) registros de emprego na qualidade de rurícola (03/2008 - 09/2008), e como trabalhador rural (15/01/2009 - 10/05/2010). 7. O falecimento ocorreu em 13/04/2011, a menos de um ano após sua última relação de emprego, razão pela qual o de cujus conservou sua qualidade de segurado abrangida pelo período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. 8. Produzida a prova oral, os depoimentos testemunhais corroboraram a condição de rurícola do falecido, bem como da relação de união estável entre a autora e o falecido (mídia digital fl. 94). 9. Com relação ao termo inicial procede o argumento da autarquia, pelo que fixo a DIB na data correta do requerimento administrativo, ou seja, 19/05/2013 (fl. 61). 10. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). 11. No caso, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) 12. No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, pois o arbitramento em sentença está de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma. 13. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132365
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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