TRF3 0001665-39.2017.4.03.6110 00016653920174036110
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DECLARAÇÃO FALSA. RECURSO
PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A questão tratada não diz respeito à pluralidade de domicílios
franqueada pelo Código Civil, mas sim à veracidade das informações
prestadas pela acusada para fazer jus ao benefício habitacional do Programa
"Minha Casa, Minha Vida".
2. Presentes indícios de materialidade e autoria aptos a ensejar a ação
penal.
3. Em juízo de cognição sumária, essas condutas representam indícios de
inserção de declaração falsa em documento particular, a fim de alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante para fazer jus a benefício
habitacional indevido. Ademais, nesta etapa, de juízo de delibação,
a observância do princípio in dubio pro societate se impõe, não sendo
necessária a mesma certeza que se exige para a condenação, quando então
vige o princípio in dubio pro reo. Precedentes.
4. Recurso provido. Denúncia recebida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DECLARAÇÃO FALSA. RECURSO
PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A questão tratada não diz respeito à pluralidade de domicílios
franqueada pelo Código Civil, mas sim à veracidade das informações
prestadas pela acusada para fazer jus ao benefício habitacional do Programa
"Minha Casa, Minha Vida".
2. Presentes indícios de materialidade e autoria aptos a ensejar a ação
penal.
3. Em juízo de cognição sumária, essas condutas representam indícios de
inserção de declaração falsa em documento particular, a fim de alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante para fazer jus a benefício
habitacional indevido. Ademais, nesta etapa, de juízo de delibação,
a observância do princípio in dubio pro societate se impõe, não sendo
necessária a mesma certeza que se exige para a condenação, quando então
vige o princípio in dubio pro reo. Precedentes.
4. Recurso provido. Denúncia recebida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para receber
a denúncia e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o
regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8415
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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