main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001665-39.2017.4.03.6110 00016653920174036110

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DECLARAÇÃO FALSA. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A questão tratada não diz respeito à pluralidade de domicílios franqueada pelo Código Civil, mas sim à veracidade das informações prestadas pela acusada para fazer jus ao benefício habitacional do Programa "Minha Casa, Minha Vida". 2. Presentes indícios de materialidade e autoria aptos a ensejar a ação penal. 3. Em juízo de cognição sumária, essas condutas representam indícios de inserção de declaração falsa em documento particular, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante para fazer jus a benefício habitacional indevido. Ademais, nesta etapa, de juízo de delibação, a observância do princípio in dubio pro societate se impõe, não sendo necessária a mesma certeza que se exige para a condenação, quando então vige o princípio in dubio pro reo. Precedentes. 4. Recurso provido. Denúncia recebida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8415
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão