TRF3 0001667-48.2008.4.03.6102 00016674820084036102
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE
DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. No acórdão embargado, a 1ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade,
de ofício, aplicar a atenuante da confissão para o réu Dewilson; negar
provimento às demais apelações; dar parcial provimento à apelação
de José Rodrigues para aplicar a atenuante de confissão; vencido o
Des. Fed. Wilson Zauhy que, de ofício, reduzia as penas-bases de todos
os acusados; e, por voto médio, determinar o início da execução após
esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório do Des. Fed. Hélio
Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto de Sanctis. (fls. 1.000/1.011v. e
1.012/1.014v.).
2. A Defensoria Pública da União recorre para que prevaleça o voto vencido
do Des. Fed. Wilson Zauhy, que entendeu que as penas-bases fossem reduzidas,
de ofício, para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, por entender
que o aumento da pena-base deve levar em conta o parâmetro de aumento de
1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, e requer que seja
determinada a execução provisória da pena restritiva de direitos somente
após o trânsito em julgado.
3. Para estabelecer a pena-base, não deve ser levada em consideração,
quantitativamente, cada circunstância, mas cada situação deve ser
avaliada, singularmente, para que as penas sejam estabelecidas conforme
as particularidades de cada situação. Que nesse caso, configurou-se pela
reprovabilidade da conduta dos apelantes, a grande quantidade de produtos
descaminhados e as consequências do delito.
4. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução
provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em
ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto,
dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas
privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 20.04.17).
5. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE
DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. No acórdão embargado, a 1ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade,
de ofício, aplicar a atenuante da confissão para o réu Dewilson; negar
provimento às demais apelações; dar parcial provimento à apelação
de José Rodrigues para aplicar a atenuante de confissão; vencido o
Des. Fed. Wilson Zauhy que, de ofício, reduzia as penas-bases de todos
os acusados; e, por voto médio, determinar o início da execução após
esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório do Des. Fed. Hélio
Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto de Sanctis. (fls. 1.000/1.011v. e
1.012/1.014v.).
2. A Defensoria Pública da União recorre para que prevaleça o voto vencido
do Des. Fed. Wilson Zauhy, que entendeu que as penas-bases fossem reduzidas,
de ofício, para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, por entender
que o aumento da pena-base deve levar em conta o parâmetro de aumento de
1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, e requer que seja
determinada a execução provisória da pena restritiva de direitos somente
após o trânsito em julgado.
3. Para estabelecer a pena-base, não deve ser levada em consideração,
quantitativamente, cada circunstância, mas cada situação deve ser
avaliada, singularmente, para que as penas sejam estabelecidas conforme
as particularidades de cada situação. Que nesse caso, configurou-se pela
reprovabilidade da conduta dos apelantes, a grande quantidade de produtos
descaminhados e as consequências do delito.
4. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução
provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em
ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto,
dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas
privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 20.04.17).
5. Embargos infringentes desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 58219
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF ARE 964.246/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 925.
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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