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Jurisprudência


TRF3 0001667-48.2008.4.03.6102 00016674820084036102

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. No acórdão embargado, a 1ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, de ofício, aplicar a atenuante da confissão para o réu Dewilson; negar provimento às demais apelações; dar parcial provimento à apelação de José Rodrigues para aplicar a atenuante de confissão; vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que, de ofício, reduzia as penas-bases de todos os acusados; e, por voto médio, determinar o início da execução após esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto de Sanctis. (fls. 1.000/1.011v. e 1.012/1.014v.). 2. A Defensoria Pública da União recorre para que prevaleça o voto vencido do Des. Fed. Wilson Zauhy, que entendeu que as penas-bases fossem reduzidas, de ofício, para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, por entender que o aumento da pena-base deve levar em conta o parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, e requer que seja determinada a execução provisória da pena restritiva de direitos somente após o trânsito em julgado. 3. Para estabelecer a pena-base, não deve ser levada em consideração, quantitativamente, cada circunstância, mas cada situação deve ser avaliada, singularmente, para que as penas sejam estabelecidas conforme as particularidades de cada situação. Que nesse caso, configurou-se pela reprovabilidade da conduta dos apelantes, a grande quantidade de produtos descaminhados e as consequências do delito. 4. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto, dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.04.17). 5. Embargos infringentes desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 02/07/2018
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 58219
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STF ARE 964.246/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 925.
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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