TRF3 0001669-76.2003.4.03.6107 00016697620034036107
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO
NO EXAME MÉDICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PROVA CONTRÁRIA À AVALIAÇÃO DO
PERITO DA INSTITUIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. DIREITO À
CONTRATAÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
- Não se conhece do recurso adesivo na parte em que pleiteia que no lugar
da contratação seja aumentada a indenização fixada, porquanto configura
inovação recursal, o que não é admissível.
- O interesse de agir é evidente na espécie, à vista de que o autor
foi reprovado em concurso público por ter sido considerado inapto em
exame médico e pretende provar a ilegalidade do ato, ao fundamento de que
tem condições físicas de assumir o cargo, de modo que está presente
a utilidade e a adequação do presente feito. A previsão no edital do
concurso de irrecorribilidade do resultado do exame médico (item 11.7)
evidencia ainda mais o interesse processual, visto que só restou a via
judicial para impugnar a decisão administrativa.
- No caso concreto, o apelado, após ter sido aprovado em concurso público
promovido pela apelante em 14º lugar, foi reprovado na avaliação médica
e considerado inapto para o cargo de técnico bancário porque, segundo o
médico que o examinou, apresentava sequela de alteração congênita da
mão direita e 4º e 5º dedos da mão esquerda. O profissional consignou
também que "o candidato é deficiente físico segundo a Lei nº 8.213/91
por apresentar deformidade congênita dos membros superiores".
- Não se desconhece que o requisito de aprovação no exame médico para
o ingresso no certame tem respaldo legal (itens 5.7 e 11 do edital nº
1/2002). É cediço ainda que não cabe ao Poder Judiciário interferir
quanto à especificidade de critérios para a aprovação de candidatos.
O presente caso, entretanto, não trata da análise pelo Judiciário da
validade e extensão dos critérios objetivos de avaliação adotados
em concursos públicos, mas de avaliação, na situação concreta, do
preenchimento dos requisitos do edital. Não há que se falar, assim, em
desrespeito à discricionariedade administrativa nessa atuação.
- O conjunto probatório dos autos demonstra com clareza que o resultado
do exame admissional não é compatível com a real condição física do
autor, que evidentemente tem total condição para o exercício do cargo
para o qual se candidatou. Note-se que não é admissível subjetividade na
avaliação médica, eis que os critérios devem ser objetivos e o requerente
é claramente apto, de modo que preenche o requisito previsto no item 5.7 do
edital (ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições
do cargo). Outrossim, a questão posta pela apelante relativa a problemas
futuros relativos ao desempenho da atividade quanto à produtividade não
encontra apoio nos elementos dos autos.
- De acordo com o inciso I do artigo 4º Decreto nº 3.298/99, na redação
vigente à época dos fatos: art. 4º. É considerada pessoa portadora de
deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções. Assim, conforme a norma,
a deformidade de membro não configura por si só deficiência física,
eis que para tanto se exigem dificuldades para o desempenho das funções,
o que não restou demonstrado nos autos. Destarte, deve ser mantida a
sentença que declarou o autor apto ao exercício do cargo de técnico
bancário e consequentemente determinou a sua contratação pela ré, nos
termos explicitados.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os
danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova
do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Os danos morais são inegáveis na espécie e estão consubstanciados na dor
de ser considerado deficiente físico, tão somente em razão da estética
de sua mão, o que foi agravado pela reprovação no concurso público,
o qual exige preparo e dedicação e significa eventual fonte de renda para
a sua manutenção.
- Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi
resultado da reprovação em concurso público em desacordo com as regras
do edital. É notório o equívoco do perito médico da CEF que atestou a
sua inaptidão do autor para o cargo, que era inexistente de fato. Assim,
é de rigor a reparação ao apelado.
- Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência
pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente,
a situação humilhante e revoltante à qual o autor foi submetido lhe
causou dor moral passível de reparação. No entanto, o montante de R$
10.000,00 fixado na sentença não pode ser considerado uma sanção para
a instituição bancária à vista da sua capacidade econômica e também
não atinge o objetivo de compensar o dano causado ao autor em razão
da sua extensão. Em razão desse quadro, entendo que deve ser arbitrado
em R$ 50.000,00 como forma de atender aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados.
- Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme Súmula
54 do STJ.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Recurso adesivo conhecido em
parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO
NO EXAME MÉDICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PROVA CONTRÁRIA À AVALIAÇÃO DO
PERITO DA INSTITUIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. DIREITO À
CONTRATAÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
- Não se conhece do recurso adesivo na parte em que pleiteia que no lugar
da contratação seja aumentada a indenização fixada, porquanto configura
inovação recursal, o que não é admissível.
- O interesse de agir é evidente na espécie, à vista de que o autor
foi reprovado em concurso público por ter sido considerado inapto em
exame médico e pretende provar a ilegalidade do ato, ao fundamento de que
tem condições físicas de assumir o cargo, de modo que está presente
a utilidade e a adequação do presente feito. A previsão no edital do
concurso de irrecorribilidade do resultado do exame médico (item 11.7)
evidencia ainda mais o interesse processual, visto que só restou a via
judicial para impugnar a decisão administrativa.
- No caso concreto, o apelado, após ter sido aprovado em concurso público
promovido pela apelante em 14º lugar, foi reprovado na avaliação médica
e considerado inapto para o cargo de técnico bancário porque, segundo o
médico que o examinou, apresentava sequela de alteração congênita da
mão direita e 4º e 5º dedos da mão esquerda. O profissional consignou
também que "o candidato é deficiente físico segundo a Lei nº 8.213/91
por apresentar deformidade congênita dos membros superiores".
- Não se desconhece que o requisito de aprovação no exame médico para
o ingresso no certame tem respaldo legal (itens 5.7 e 11 do edital nº
1/2002). É cediço ainda que não cabe ao Poder Judiciário interferir
quanto à especificidade de critérios para a aprovação de candidatos.
O presente caso, entretanto, não trata da análise pelo Judiciário da
validade e extensão dos critérios objetivos de avaliação adotados
em concursos públicos, mas de avaliação, na situação concreta, do
preenchimento dos requisitos do edital. Não há que se falar, assim, em
desrespeito à discricionariedade administrativa nessa atuação.
- O conjunto probatório dos autos demonstra com clareza que o resultado
do exame admissional não é compatível com a real condição física do
autor, que evidentemente tem total condição para o exercício do cargo
para o qual se candidatou. Note-se que não é admissível subjetividade na
avaliação médica, eis que os critérios devem ser objetivos e o requerente
é claramente apto, de modo que preenche o requisito previsto no item 5.7 do
edital (ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições
do cargo). Outrossim, a questão posta pela apelante relativa a problemas
futuros relativos ao desempenho da atividade quanto à produtividade não
encontra apoio nos elementos dos autos.
- De acordo com o inciso I do artigo 4º Decreto nº 3.298/99, na redação
vigente à época dos fatos: art. 4º. É considerada pessoa portadora de
deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções. Assim, conforme a norma,
a deformidade de membro não configura por si só deficiência física,
eis que para tanto se exigem dificuldades para o desempenho das funções,
o que não restou demonstrado nos autos. Destarte, deve ser mantida a
sentença que declarou o autor apto ao exercício do cargo de técnico
bancário e consequentemente determinou a sua contratação pela ré, nos
termos explicitados.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os
danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova
do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Os danos morais são inegáveis na espécie e estão consubstanciados na dor
de ser considerado deficiente físico, tão somente em razão da estética
de sua mão, o que foi agravado pela reprovação no concurso público,
o qual exige preparo e dedicação e significa eventual fonte de renda para
a sua manutenção.
- Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi
resultado da reprovação em concurso público em desacordo com as regras
do edital. É notório o equívoco do perito médico da CEF que atestou a
sua inaptidão do autor para o cargo, que era inexistente de fato. Assim,
é de rigor a reparação ao apelado.
- Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência
pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente,
a situação humilhante e revoltante à qual o autor foi submetido lhe
causou dor moral passível de reparação. No entanto, o montante de R$
10.000,00 fixado na sentença não pode ser considerado uma sanção para
a instituição bancária à vista da sua capacidade econômica e também
não atinge o objetivo de compensar o dano causado ao autor em razão
da sua extensão. Em razão desse quadro, entendo que deve ser arbitrado
em R$ 50.000,00 como forma de atender aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados.
- Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme Súmula
54 do STJ.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Recurso adesivo conhecido em
parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento a apelação e não
conhecer de parte do recurso adesivo e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento para majorar o montante da indenização para R$ 50.000,00, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2018
Data da Publicação
:
24/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1548148
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão