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Jurisprudência


TRF3 0001669-76.2003.4.03.6107 00016697620034036107

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PROVA CONTRÁRIA À AVALIAÇÃO DO PERITO DA INSTITUIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. DIREITO À CONTRATAÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. - Não se conhece do recurso adesivo na parte em que pleiteia que no lugar da contratação seja aumentada a indenização fixada, porquanto configura inovação recursal, o que não é admissível. - O interesse de agir é evidente na espécie, à vista de que o autor foi reprovado em concurso público por ter sido considerado inapto em exame médico e pretende provar a ilegalidade do ato, ao fundamento de que tem condições físicas de assumir o cargo, de modo que está presente a utilidade e a adequação do presente feito. A previsão no edital do concurso de irrecorribilidade do resultado do exame médico (item 11.7) evidencia ainda mais o interesse processual, visto que só restou a via judicial para impugnar a decisão administrativa. - No caso concreto, o apelado, após ter sido aprovado em concurso público promovido pela apelante em 14º lugar, foi reprovado na avaliação médica e considerado inapto para o cargo de técnico bancário porque, segundo o médico que o examinou, apresentava sequela de alteração congênita da mão direita e 4º e 5º dedos da mão esquerda. O profissional consignou também que "o candidato é deficiente físico segundo a Lei nº 8.213/91 por apresentar deformidade congênita dos membros superiores". - Não se desconhece que o requisito de aprovação no exame médico para o ingresso no certame tem respaldo legal (itens 5.7 e 11 do edital nº 1/2002). É cediço ainda que não cabe ao Poder Judiciário interferir quanto à especificidade de critérios para a aprovação de candidatos. O presente caso, entretanto, não trata da análise pelo Judiciário da validade e extensão dos critérios objetivos de avaliação adotados em concursos públicos, mas de avaliação, na situação concreta, do preenchimento dos requisitos do edital. Não há que se falar, assim, em desrespeito à discricionariedade administrativa nessa atuação. - O conjunto probatório dos autos demonstra com clareza que o resultado do exame admissional não é compatível com a real condição física do autor, que evidentemente tem total condição para o exercício do cargo para o qual se candidatou. Note-se que não é admissível subjetividade na avaliação médica, eis que os critérios devem ser objetivos e o requerente é claramente apto, de modo que preenche o requisito previsto no item 5.7 do edital (ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo). Outrossim, a questão posta pela apelante relativa a problemas futuros relativos ao desempenho da atividade quanto à produtividade não encontra apoio nos elementos dos autos. - De acordo com o inciso I do artigo 4º Decreto nº 3.298/99, na redação vigente à época dos fatos: art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Assim, conforme a norma, a deformidade de membro não configura por si só deficiência física, eis que para tanto se exigem dificuldades para o desempenho das funções, o que não restou demonstrado nos autos. Destarte, deve ser mantida a sentença que declarou o autor apto ao exercício do cargo de técnico bancário e consequentemente determinou a sua contratação pela ré, nos termos explicitados. - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º). - Os danos morais são inegáveis na espécie e estão consubstanciados na dor de ser considerado deficiente físico, tão somente em razão da estética de sua mão, o que foi agravado pela reprovação no concurso público, o qual exige preparo e dedicação e significa eventual fonte de renda para a sua manutenção. - Configurou-se o nexo causal, na medida em que o dano moral comprovado foi resultado da reprovação em concurso público em desacordo com as regras do edital. É notório o equívoco do perito médico da CEF que atestou a sua inaptidão do autor para o cargo, que era inexistente de fato. Assim, é de rigor a reparação ao apelado. - Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Certamente, a situação humilhante e revoltante à qual o autor foi submetido lhe causou dor moral passível de reparação. No entanto, o montante de R$ 10.000,00 fixado na sentença não pode ser considerado uma sanção para a instituição bancária à vista da sua capacidade econômica e também não atinge o objetivo de compensar o dano causado ao autor em razão da sua extensão. Em razão desse quadro, entendo que deve ser arbitrado em R$ 50.000,00 como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados. - Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Recurso adesivo conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento a apelação e não conhecer de parte do recurso adesivo e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para majorar o montante da indenização para R$ 50.000,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2018
Data da Publicação : 24/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1548148
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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