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Jurisprudência


TRF3 0001670-69.2005.4.03.6114 00016706920054036114

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminares. O prazo prescrição não flui a partir do pedido de pagamento da indenização até a comunicação da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do Superior Tribunal de Justiça. É por esta razão que se mostra adequada a conclusão do Juiz no sentido de que, por se agravarem os riscos a cada dia, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. 2. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. 2.1. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 29/42, a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com garantia hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de terceiros particulares. .Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido, não há que se falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento, tendo atuado estritamente como agente financeiro. É entendimento pacífico que, nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo, no caso, não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção. 2.2. Ressalto ainda que a ausência de responsabilidade da CEF não afasta sua legitimidade para figurar no pólo passivo e, por conseguinte, a competência da justiça federal. Isto pois a legitimidade é questão preliminar, que deve ser analisada à luz dos critérios firmados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp repetitivo nº 1.091.393, ao passo que a responsabilidade é questão de mérito, apreciada somente após a constatação da existência de legitimidade. 3. Responsabilidade da seguradora. Como se depreende da Cláusula "2" dos "Segurados" (fls. 51/52), assim como das cláusulas 4ª e 5ª de "Riscos Cobertos" e "Riscos Excluídos", nos termos da Circular SUSEP nº 111 de 1999, o contrato de seguro não excluiu da cobertura os danos decorrentes de vícios construtivos e ainda incluiu, expressamente, os danos que resultem em ameaça de desmoronamento, parcial ou total, ou sua ocorrência. Aliás, tanto há cobertura securitária que a própria Seguradora, em via administrativa, concluiu pelo pagamento do prêmio, o que somente não veio a se concretizar por oposição da estipulante (CEF). 3.1. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. 3.2. No caso, verifico que o mutuário acionou a seguradora, em 12/01/2000. Em razão do aviso de sinistro, a seguradora elaborou os laudos de vistoria (fls. 326/329), que concluíram pela existência de risco coberto (fls. 330/331). Ao final, foram realizados os reparos necessários (fl. 324). Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde pelos danos decorrentes de vícios de construção. 4. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do e o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades impostas ao autor, compelido a residir em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação. 5.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. Por tais razões, manter a indenização fixada na sentença, em R$ 10.000.00 (dez mil reais). Equivaleria a permitir lícito o valor de dano moral, tendo em vista a intensidade do sofrimento da vítima e o grau da culpa do responsável. 6. Sucumbência. Em decorrência, considerando que a parte autora obteve êxito em todos os pedidos formulados contra a CAIXA SEGURADORA S/A, condeno esta ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, no percentual arbitrado pelo MM. Juiz a quo na sentença. Também não é caso de condenar a CAIXA SEGURADORA S/A a pagar os honorários para o patrono da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pois o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que o denunciante apenas deve pagar honorários advocatícios para o patrono do denunciado nas hipóteses em que a denunciação da lide for facultativa (AGARESP 201600018096, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 19/05/2016). 7. Recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente provida. Recurso da CAIXA SEGURADORA S/A desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apenas para julgar improcedente o pedido em relação a ela, e negar provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1294307
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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