TRF3 0001670-92.2016.4.03.0000 00016709220164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE
BACENJUD. INDISPONIBILIDADE. DIFERENÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 805 DO NOVO CPC.
1. A penhora online, regulamentada atualmente no artigo 854 do Código de
Processo Civil (artigo 655-A do antigo CPC), feita por meio de sistemas
de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter
executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no
momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista
no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é,
de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação
aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e
direitos existentes no momento da determinação da constrição como também
alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da
determinação judicial.
2. No caso, o requerimento da exequente diz respeito à penhora online,
via Bacenjud, nos termos do atual artigo 854 do Código de Processo Civil
(fl. 144).
3. Assim, os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução.
4. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
6. É certo que o atual artigo 805 do Código de Processo Civil estipula
a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos
gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com
as demais estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835
estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que,
portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima
utilidade da execução.
7. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil
não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como
garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou
mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que
não é o caso dos autos.
8. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE
BACENJUD. INDISPONIBILIDADE. DIFERENÇA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS
PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 805 DO NOVO CPC.
1. A penhora online, regulamentada atualmente no artigo 854 do Código de
Processo Civil (artigo 655-A do antigo CPC), feita por meio de sistemas
de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter
executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no
momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista
no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é,
de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação
aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e
direitos existentes no momento da determinação da constrição como também
alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da
determinação judicial.
2. No caso, o requerimento da exequente diz respeito à penhora online,
via Bacenjud, nos termos do atual artigo 854 do Código de Processo Civil
(fl. 144).
3. Assim, os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80
estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos
demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo
Civil contribui para a efetividade da execução.
4. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de
esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado,
bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1184765/PA, representativo da controvérsia e submetido
à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou
entendimento no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, no período
posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do
exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente a fim de
se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
6. É certo que o atual artigo 805 do Código de Processo Civil estipula
a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos
gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com
as demais estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835
estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que,
portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima
utilidade da execução.
7. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil
não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como
garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou
mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que
não é o caso dos autos.
8. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575290
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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