main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001671-59.2002.4.03.6114 00016715920024036114

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI Nº 8.137/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRETA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 2º, II, DA MESMA LEI. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enquanto corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o princípio da adstrição impõe, sob pena de nulidade, a necessária correlação entre as descrições fáticas expostas na denúncia, e o provimento adotado pelo magistrado. 2. Como peça acusatória que dá início à ação penal pública, a denúncia deve observar diversos os requisitos preconizados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, dentre os quais está a crucial descrição do episódio delituoso, com todas as suas circunstâncias. 3. Referida descrição, como francamente difundido, deve ser precisa, com o fito de possibilitar o exercício de defesa pelo réu, que justamente se defende do evento delitivo entabulado na denúncia. Neste mister, é inadmissível que a imputação seja vaga, deficiente ou desacertada. 4. Discute-se na doutrina a possibilidade de oferecimento da chamada "denúncia alternativa", aquela que implica na alternância da imputação, de modo a atribuir ao réu ações delituosas alternadamente, para que, se eventualmente não restar comprovada a prática do primeiro ilícito, o réu seja condenado pela outra imputação. 5. Doutrina majoritária entende por inaceitável a denúncia alternativa, uma vez que culmina em verdadeira incerteza acerca da acusação, dificultando, e na maioria das vezes até mesmo inviabilizando o exercício da defesa. De fato. Em estrita atenção ao princípio da ampla defesa, é inaceitável o sortimento de imputações alternadas, inviabilizando o conhecimento do réu sobre os fatos pelos quais está sendo incriminado. Precedentes do STF. 6. A denúncia atribui ao réu a conduta de reduzir IPI devido pela empresa "Toro Indústria e Comércio Ltda.", no período de 09/1994 a 08/1999, mediante a omissão às autoridades fazendárias das informações relativas a saldo a recolher, dando-o como incurso no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 7. Não obstante, o acervo probatório composto não demonstrou que o apelado praticou referida infração. 8. É cediço que o mero inadimplemento tributário, por si somente, não caracteriza o delito descrito no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Além do não pagamento, a configuração do crime em análise vindica alguma forma de engano, que pode ser extraída a partir da omissão de declarações ou registros fiscais sobre dados que ensejem a supressão ou redução de tributo, inibindo ou obstando a atividade fiscalizatória, o que não se verifica no particular. Precedentes. 9. No caso em apreço, os dados acerca do IPI foram consignados no livro de registros devido, sendo forçoso reconhecer a ausência do intuito fraudatório. 10. Portanto, ausentes os elementos necessários para caracterização do ilícito penal tipificado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90, uma vez que não restou constatada a omissão de informações propensas a dificultarem ou inibirem a fiscalização, correta a desclassificação efetuada na sentença. 11. Isto porque o não pagamento no prazo legalmente estipulado de exações em que o ônus de seu adimplemento não recai sobre o contribuinte direto, pois transferidos a terceiros, circunstância que se extrai do caso em exame (IPI), identifica a infração tipificada pelo art. no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. 12. Incabível, por conseguinte, a pretendida condenação do réu pelo delito previsto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.137/90, ao argumento de que "a inicial acusatória é explícita e suficiente para permitir a ampla defesa dos acusados com relação a este crime" - fls. 802. 13. Embora previsto no mesmo artigo, o delito disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.137/90 é autônomo, a demandar descrição própria na denúncia. 14. Da atenta análise da denúncia de fls. 02/05, denoto que esta não imputa ao réu referida prática delitiva, a qual não pode ser extraída a partir de deduções ou técnicas de interpretação aplicadas na peça acusatória, que deve justamente elucidar de forma clara e precisa as práticas delitivas atribuídas ao acusado. 15. Registro, ao ensejo, que como já mencionado, não se admite em nosso ordenamento jurídico a "denúncia alternativa". Ainda, o Código de Processo Penal, com as devidas alterações suportadas pela Lei nº 11.719/08, concede ao "dominus litis" meios para alterar a definição jurídica dos fatos descritos na acusação quando necessário (art. 384 do CPP), prática vedada ao magistrado, sob pena de ofensa ao princípio acusatório. 16. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53165
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 PAR-ÚNICO ART-2 INC-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-384 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão