TRF3 0001671-77.2016.4.03.0000 00016717720164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIRIS
/ ECULIZUMAB. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, em que se discutida a
obrigatoriedade de fornecimento, deferiu proposta do relator para afetação
do recurso ao procedimento dos artigos 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil, para julgamento de "recurso representativo de controvérsia",
determinando a "suspensão, em todo o território nacional, dos processos
pendentes". Entretanto, em julgamento posterior de questão de ordem no
mesmo recurso, o STJ decidiu que a suspensão das ações não prejudica
a análise de pedidos de tutela de urgência. Nesse contexto, possível o
conhecimento e prosseguimento do recurso, pois se impugna indeferimento de
tutela de urgência em primeiro grau, sendo efetuada, assim, a análise do
pedido de antecipação de tutela.
2. O óbice referente à inexistência de registro do medicamento pleiteado na
Relação Nominal oferecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA restou superado em precedente do Supremo Tribunal Federal,
consulte-se: STF, SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente),
j. em 10.6.2011, p. em 13.6.2011. Também este tem sido o posicionamento
desta Corte Regional, confira-se: TRF/3ª Região, Sexta Turma, APELREEX
n.º 1.781.568, rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. em 6.6.2013, e-DJF3
Judicial 1 de 14.6.2013.
3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre
os entes federativos no exercício desse munus constitucional. Precedentes.
4. Encontra firmada a interpretação constitucional no sentido da supremacia
da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual
custo imposto ao Poder Público, porquanto é dever do Estado prover os meios
para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a
pacientes sem condições financeiras de custeio. Precedentes.
5. Discussões concernentes a características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou, ainda, a possibilidade de substituição por
outro, devem ser analisadas no curso da instrução em primeira instância.
6. As alegações de falta de inclusão do medicamento nos protocolos e
diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, de existência de
medicamentos paliativos da doença, entre outras, não podem ser acolhidas,
nesta via estreita do agravo de instrumento. Diante da farta jurisprudência
e comprovada configuração do direito da parte autora à tutela judicial
específica requerida para o aprovisionamento de medicamento essencial à
garantia da sua saúde e vida, não deve ser acolhido o presente recurso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela
desnecessidade de realização de prova pericial, bastando receita fornecida
por médico, como ocorreu no presente caso.
8. Possuindo o direito à saúde envergadura de norma fundamental, as regras
dos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273, §1º-B, I, do Código Penal
não podem ser invocadas como argumento para afastar a aplicação do disposto
no artigo 6º da Constituição Federal.
9. Com relação à multa imposta à União, consigne-se entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de Recurso Especial
Representativo de Controvérsia, no sentido de sua possibilidade: REsp
1474665/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/04/2017).
10. Por fim, a pretensão da parte agravada conta com o respaldo de decisões
deste Tribunal: AI 589905 - 0018938-62.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal Antonio Cedenho; AI 581499 - 0008714-65.2016.4.03.0000; e APELREEX
2144011 - 0000601-50.2015.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Nery Junior.
11. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIRIS
/ ECULIZUMAB. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
ENTES FEDERATIVOS. AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156, em que se discutida a
obrigatoriedade de fornecimento, deferiu proposta do relator para afetação
do recurso ao procedimento dos artigos 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil, para julgamento de "recurso representativo de controvérsia",
determinando a "suspensão, em todo o território nacional, dos processos
pendentes". Entretanto, em julgamento posterior de questão de ordem no
mesmo recurso, o STJ decidiu que a suspensão das ações não prejudica
a análise de pedidos de tutela de urgência. Nesse contexto, possível o
conhecimento e prosseguimento do recurso, pois se impugna indeferimento de
tutela de urgência em primeiro grau, sendo efetuada, assim, a análise do
pedido de antecipação de tutela.
2. O óbice referente à inexistência de registro do medicamento pleiteado na
Relação Nominal oferecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA restou superado em precedente do Supremo Tribunal Federal,
consulte-se: STF, SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente),
j. em 10.6.2011, p. em 13.6.2011. Também este tem sido o posicionamento
desta Corte Regional, confira-se: TRF/3ª Região, Sexta Turma, APELREEX
n.º 1.781.568, rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, j. em 6.6.2013, e-DJF3
Judicial 1 de 14.6.2013.
3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre
os entes federativos no exercício desse munus constitucional. Precedentes.
4. Encontra firmada a interpretação constitucional no sentido da supremacia
da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual
custo imposto ao Poder Público, porquanto é dever do Estado prover os meios
para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a
pacientes sem condições financeiras de custeio. Precedentes.
5. Discussões concernentes a características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou, ainda, a possibilidade de substituição por
outro, devem ser analisadas no curso da instrução em primeira instância.
6. As alegações de falta de inclusão do medicamento nos protocolos e
diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, de existência de
medicamentos paliativos da doença, entre outras, não podem ser acolhidas,
nesta via estreita do agravo de instrumento. Diante da farta jurisprudência
e comprovada configuração do direito da parte autora à tutela judicial
específica requerida para o aprovisionamento de medicamento essencial à
garantia da sua saúde e vida, não deve ser acolhido o presente recurso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela
desnecessidade de realização de prova pericial, bastando receita fornecida
por médico, como ocorreu no presente caso.
8. Possuindo o direito à saúde envergadura de norma fundamental, as regras
dos artigos 19-T, II, da Lei 8.080/90 e 273, §1º-B, I, do Código Penal
não podem ser invocadas como argumento para afastar a aplicação do disposto
no artigo 6º da Constituição Federal.
9. Com relação à multa imposta à União, consigne-se entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de Recurso Especial
Representativo de Controvérsia, no sentido de sua possibilidade: REsp
1474665/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/04/2017).
10. Por fim, a pretensão da parte agravada conta com o respaldo de decisões
deste Tribunal: AI 589905 - 0018938-62.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal Antonio Cedenho; AI 581499 - 0008714-65.2016.4.03.0000; e APELREEX
2144011 - 0000601-50.2015.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Nery Junior.
11. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575291
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1036
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-19T INC-2
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-6
PROC:APREENEC 0008456-68.2010.4.03.6110/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AUD:06/06/2013
DATA:14/06/2013 PG:
PROC:AI 0018938-62.2016.4.03.0000/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
AUD:19/04/2017
DATA:03/05/2017 PG:
PROC:AI 2016.03.00.008714-7/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
AUD:21/07/2016
DATA:29/07/2016 PG:
PROC:APREENEC 0000601-50.2015.4.03.6114/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
AUD:05/05/2016
DATA:13/05/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
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