TRF3 0001673-27.2005.4.03.6113 00016732720054036113
CONSTITUCIONAL E ADMINISTATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO
CÍVEL. PROCURADOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DIRETA PARA A
PRIMEIRA CATEGORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 65 DA MP Nº
2.229-43/01. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 10.480/02. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DOS DECRETOS N.ºS 89.310/84
E 84.669/80. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se no direito dos autores,
procuradores federais, à progressão funcional automática, prevista na
MP nº 2.229-43/2001, ante a inexistência de regulamentação da matéria,
exigida pelo referido ato normativo (art. 4º, §§ 2º e 3º).
2. A Medida Provisória nº 2.048-26, de 30 de junho de 2000, criou a
carreira de Procurador Federal, transformando os cargos existentes de
Procurador Autárquico do INSS em cargos de Procurador Federal, transferindo
os titulares de tais cargos para a carreira ora instituída.
3. Sobreveio a Medida Provisória nº 2.229-43, publicada em 06 de setembro de
2001 que, em sua última edição, dispôs sobre o desenvolvimento funcional
dos integrantes das carreiras de Procurador Federal, especificamente o
artigo 4º, parágrafos 2º e 3º da referida MP. Da leitura do dispositivo,
extrai-se que os requisitos para a obtenção de progressão funcional ou
promoção seriam fixados em regulamento.
4. Neste contexto normativo, o artigo 65 da MP nº 2.229-43 de 06/09/2001,
determinou como "regra de transição", até a regulamentação a que
se refere o dispositivo, que a progressão e a promoção na carreira
de procurador federal seguiriam as normas vigentes na data da sua
publicação. Posteriormente, foi publicada a Lei nº 10.480, de 02 de julho
de 2002, que criou a Procuradoria-Geral Federal e determinou a competência
do Procurador-Geral Federal para disciplinar as promoções dos membros da
Carreira de Procurador Federal, nos termos do art. 11, § 2º, inciso V.
5. Entretanto, a MP nº 2.229-43, de 06/09/2001 havia estabelecido
anteriormente, no art. 4º, parágrafos 2º e 3º, que a progressão funcional
e a promoção deveriam observar os requisitos fixados em regulamento, e o
seu art. 65, caput, foi expresso ao determinar que até que seja aprovado
o regulamento de que trata o referido art. 4º da citada MP, deverão ser
aplicados para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes
na data de sua publicação.
6. De acordo com tal previsão, as normas vigentes à época, que tratavam
sobre a matéria acerca da promoção e progressão funcional dos Procuradores
Federais eram os Decretos nº 84.669/80 e nº 89.310/84, regulamentos vigentes
quando da edição daquela MP e que disciplinavam minunciosamente o assunto.
7. Após a reestruturação da carreira pela citada Lei nº 10.480/2002,
rompeu-se com o sistema anterior estabelecido pela MP nº 2.229-43/2001, que
determinava a aplicação das normas então vigentes para fins de progressão
funcional e promoção na carreira de procurador federal.
8. De outra parte, não se pode pretender extirpar a disposição normativa
do art. 65 da referida MP nº 2.229-43/2001, a qual continuava em vigor,
porquanto não revogada, expressa ou tacitamente, com o advento da sobredita
norma. Diante disso, à época da edição da MP nº 2.229-43/2001 ainda
vigorava a divisão das categorias em vários níveis sendo compatível a
determinação provisória de aplicar os Decretos nº 84.669/80 e 85.310/84,
o que não mais ocorre após a reestruturação da carreira dada pela Lei
n. 10.480/02 e notadamente pela Lei nº 10.909/04, que suprimiu os padrões
relativos à progressão horizontal, mantendo apenas as categorias funcionais
1, 2 e Especial.
9. Existindo normas vigentes e eficazes a disciplinar a progressão funcional
da carreira de procurador federal, no momento da investidura do cargo, estas
devem incidir, até que sobrevenha o regulamento de que trata o §2º do
art. 4º da MP nº 2.229-43/2001. Vale dizer, ante a ausência de edição
do regulamento adrede mencionado, subsistia somente um regime jurídico,
aquele disciplinado pelos Decretos nº 84.669/80 e nº 89.310/84.
10. No caso em comento, do exame detido dos autos, infere-se que os
autores Fábio e Luciano entraram em exercício em 02/02/2000 e 10/02/2000,
respectivamente (fls. 11 e 17). Desta feita, observa-se que foram investidos
no cargo de procurador federal anteriormente à publicação da MP nº
2.229-43, em 06 de setembro de 2001, assim como, tiveram homologado o estágio
probatório em 20/06/2002, isto é, adquiriram estabilidade anteriormente
à vigência da Lei nº 10.480/2002 - de 02 de julho de 2002- possuindo,
em tese, o direito de obterem a progressão funcional em vigor no momento
em que ingressaram naquela carreira.
11. Nesse passo, depreende-se do art. 61, §1º, II, alínea "c", da CF/88 que
são de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que disponham
sobre os servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Considerando, então,
que a promoção é uma forma de provimento de cargo, nos termos do art. 8º,
II, da Lei nº 8.112/90, e, ainda, que a Lei nº 10.480/02 foi apresentada
ao Congresso por iniciativa do Presidente da Republica, não há se falar
em qualquer inconstitucionalidade formal na sua produção.
12. Ora, tratando-se de cargo público, cuja criação só pode se dar por
meio de lei, é inequívoca a impossibilidade de promoção automática,
independentemente da existência de vagas, sob o risco de serem promovidos
inúmeros procuradores federais à mingua da existência dos respectivos
cargos nas classes superiores.
13. Todavia, mesmo sob a égide do Decreto nº 84.669/80 não se permitia a
promoção automática e independentemente de vagas. Com efeito, o disposto no
art. 11, inciso V, do mencionado diploma exige prévio levantamento de vagas
existentes e do limite de lotação de cada classe, assim como o art. 12
que é expresso ao exigir a avaliação de desempenho do servidor.
14. Da leitura do art. 14 do Decreto nº 84.669/80 em análise, verifica-se
que está prevista a fixação de um critério relativo ao maior tempo
na referência para fins de classificação para progressão, de modo
a revelar-se, por estas razões, descabida a pretensão da promoção
automática. O o referido decreto não dispensou o requisito de existência de
vagas e ainda previu a necessidade de previsão de recursos orçamentários
e observância da ordem de classificação pelo critério de maior tempo na
referência.
15. O Decreto nº 89.310/84, que alterou o Decreto nº 84.669/80,
inclusive, ressaltou, no art. 2º, que na hipótese de inexistirem recursos
orçamentários próprios para atender a despesa, a progressão vertical
somente será efetivada após a liberação de recursos pela Secretaria de
Planejamento da Presidência da Republica.
16. Em resumo, o reconhecimento do direito a promoção, in casu, exige a
comprovação dos seguintes requisitos: a) existência de vaga na categoria
pretendida; b) previsão orçamentária para as despesas decorrentes; e c)
ordem de classificação dos integrantes da carreira que se encontram na
mesma categoria.
17. Ainda que aplicáveis os Decretos n.º 84.669/80 e 89.310/84, não deve
ser assegurado aos autores o direito à progressão funcional direta ou
automática, da 2ª categoria para a 1ª categoria, nos termos da MP nº
2.229-43/01, sem a observância dos requisitos mencionados naquelas normas.
18. Com efeito, para o reconhecimento do direito à progressão automática,
é necessária a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos e
através do simples exame dos documentos acostados aos autos é impossível
aferir a efetivação dos mesmos, inexistindo, portanto, a demonstração
do fato constitutivo do direito. Assim, os autores não lograram êxito
em demonstrar inequivocamente que outros procuradores, que se encontram na
mesma situação funcional, foram promovidos com base na sistemática da MP
º 2.229-43/01 e Decretos n° 84.669/80 e 89.310/84, ou mesmo que preenchem
os requisitos para promoção.
19. O reconhecimento do direito à progressão direta em categoria superior,
sem a constatação da existência de vagas, do critério de maior tempo
na referência e da avaliação de desempenho, em detrimento dos demais
procuradores federais, que têm atendidos os requisitos objetivos para a
promoção ou progressão, consistiria em verdadeira afronta ao princípio
da isonomia e da segurança jurídica. Precedentes.
20. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO
CÍVEL. PROCURADOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DIRETA PARA A
PRIMEIRA CATEGORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 65 DA MP Nº
2.229-43/01. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 10.480/02. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DOS DECRETOS N.ºS 89.310/84
E 84.669/80. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se no direito dos autores,
procuradores federais, à progressão funcional automática, prevista na
MP nº 2.229-43/2001, ante a inexistência de regulamentação da matéria,
exigida pelo referido ato normativo (art. 4º, §§ 2º e 3º).
2. A Medida Provisória nº 2.048-26, de 30 de junho de 2000, criou a
carreira de Procurador Federal, transformando os cargos existentes de
Procurador Autárquico do INSS em cargos de Procurador Federal, transferindo
os titulares de tais cargos para a carreira ora instituída.
3. Sobreveio a Medida Provisória nº 2.229-43, publicada em 06 de setembro de
2001 que, em sua última edição, dispôs sobre o desenvolvimento funcional
dos integrantes das carreiras de Procurador Federal, especificamente o
artigo 4º, parágrafos 2º e 3º da referida MP. Da leitura do dispositivo,
extrai-se que os requisitos para a obtenção de progressão funcional ou
promoção seriam fixados em regulamento.
4. Neste contexto normativo, o artigo 65 da MP nº 2.229-43 de 06/09/2001,
determinou como "regra de transição", até a regulamentação a que
se refere o dispositivo, que a progressão e a promoção na carreira
de procurador federal seguiriam as normas vigentes na data da sua
publicação. Posteriormente, foi publicada a Lei nº 10.480, de 02 de julho
de 2002, que criou a Procuradoria-Geral Federal e determinou a competência
do Procurador-Geral Federal para disciplinar as promoções dos membros da
Carreira de Procurador Federal, nos termos do art. 11, § 2º, inciso V.
5. Entretanto, a MP nº 2.229-43, de 06/09/2001 havia estabelecido
anteriormente, no art. 4º, parágrafos 2º e 3º, que a progressão funcional
e a promoção deveriam observar os requisitos fixados em regulamento, e o
seu art. 65, caput, foi expresso ao determinar que até que seja aprovado
o regulamento de que trata o referido art. 4º da citada MP, deverão ser
aplicados para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes
na data de sua publicação.
6. De acordo com tal previsão, as normas vigentes à época, que tratavam
sobre a matéria acerca da promoção e progressão funcional dos Procuradores
Federais eram os Decretos nº 84.669/80 e nº 89.310/84, regulamentos vigentes
quando da edição daquela MP e que disciplinavam minunciosamente o assunto.
7. Após a reestruturação da carreira pela citada Lei nº 10.480/2002,
rompeu-se com o sistema anterior estabelecido pela MP nº 2.229-43/2001, que
determinava a aplicação das normas então vigentes para fins de progressão
funcional e promoção na carreira de procurador federal.
8. De outra parte, não se pode pretender extirpar a disposição normativa
do art. 65 da referida MP nº 2.229-43/2001, a qual continuava em vigor,
porquanto não revogada, expressa ou tacitamente, com o advento da sobredita
norma. Diante disso, à época da edição da MP nº 2.229-43/2001 ainda
vigorava a divisão das categorias em vários níveis sendo compatível a
determinação provisória de aplicar os Decretos nº 84.669/80 e 85.310/84,
o que não mais ocorre após a reestruturação da carreira dada pela Lei
n. 10.480/02 e notadamente pela Lei nº 10.909/04, que suprimiu os padrões
relativos à progressão horizontal, mantendo apenas as categorias funcionais
1, 2 e Especial.
9. Existindo normas vigentes e eficazes a disciplinar a progressão funcional
da carreira de procurador federal, no momento da investidura do cargo, estas
devem incidir, até que sobrevenha o regulamento de que trata o §2º do
art. 4º da MP nº 2.229-43/2001. Vale dizer, ante a ausência de edição
do regulamento adrede mencionado, subsistia somente um regime jurídico,
aquele disciplinado pelos Decretos nº 84.669/80 e nº 89.310/84.
10. No caso em comento, do exame detido dos autos, infere-se que os
autores Fábio e Luciano entraram em exercício em 02/02/2000 e 10/02/2000,
respectivamente (fls. 11 e 17). Desta feita, observa-se que foram investidos
no cargo de procurador federal anteriormente à publicação da MP nº
2.229-43, em 06 de setembro de 2001, assim como, tiveram homologado o estágio
probatório em 20/06/2002, isto é, adquiriram estabilidade anteriormente
à vigência da Lei nº 10.480/2002 - de 02 de julho de 2002- possuindo,
em tese, o direito de obterem a progressão funcional em vigor no momento
em que ingressaram naquela carreira.
11. Nesse passo, depreende-se do art. 61, §1º, II, alínea "c", da CF/88 que
são de iniciativa privativa do Presidente da Republica as leis que disponham
sobre os servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Considerando, então,
que a promoção é uma forma de provimento de cargo, nos termos do art. 8º,
II, da Lei nº 8.112/90, e, ainda, que a Lei nº 10.480/02 foi apresentada
ao Congresso por iniciativa do Presidente da Republica, não há se falar
em qualquer inconstitucionalidade formal na sua produção.
12. Ora, tratando-se de cargo público, cuja criação só pode se dar por
meio de lei, é inequívoca a impossibilidade de promoção automática,
independentemente da existência de vagas, sob o risco de serem promovidos
inúmeros procuradores federais à mingua da existência dos respectivos
cargos nas classes superiores.
13. Todavia, mesmo sob a égide do Decreto nº 84.669/80 não se permitia a
promoção automática e independentemente de vagas. Com efeito, o disposto no
art. 11, inciso V, do mencionado diploma exige prévio levantamento de vagas
existentes e do limite de lotação de cada classe, assim como o art. 12
que é expresso ao exigir a avaliação de desempenho do servidor.
14. Da leitura do art. 14 do Decreto nº 84.669/80 em análise, verifica-se
que está prevista a fixação de um critério relativo ao maior tempo
na referência para fins de classificação para progressão, de modo
a revelar-se, por estas razões, descabida a pretensão da promoção
automática. O o referido decreto não dispensou o requisito de existência de
vagas e ainda previu a necessidade de previsão de recursos orçamentários
e observância da ordem de classificação pelo critério de maior tempo na
referência.
15. O Decreto nº 89.310/84, que alterou o Decreto nº 84.669/80,
inclusive, ressaltou, no art. 2º, que na hipótese de inexistirem recursos
orçamentários próprios para atender a despesa, a progressão vertical
somente será efetivada após a liberação de recursos pela Secretaria de
Planejamento da Presidência da Republica.
16. Em resumo, o reconhecimento do direito a promoção, in casu, exige a
comprovação dos seguintes requisitos: a) existência de vaga na categoria
pretendida; b) previsão orçamentária para as despesas decorrentes; e c)
ordem de classificação dos integrantes da carreira que se encontram na
mesma categoria.
17. Ainda que aplicáveis os Decretos n.º 84.669/80 e 89.310/84, não deve
ser assegurado aos autores o direito à progressão funcional direta ou
automática, da 2ª categoria para a 1ª categoria, nos termos da MP nº
2.229-43/01, sem a observância dos requisitos mencionados naquelas normas.
18. Com efeito, para o reconhecimento do direito à progressão automática,
é necessária a comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos e
através do simples exame dos documentos acostados aos autos é impossível
aferir a efetivação dos mesmos, inexistindo, portanto, a demonstração
do fato constitutivo do direito. Assim, os autores não lograram êxito
em demonstrar inequivocamente que outros procuradores, que se encontram na
mesma situação funcional, foram promovidos com base na sistemática da MP
º 2.229-43/01 e Decretos n° 84.669/80 e 89.310/84, ou mesmo que preenchem
os requisitos para promoção.
19. O reconhecimento do direito à progressão direta em categoria superior,
sem a constatação da existência de vagas, do critério de maior tempo
na referência e da avaliação de desempenho, em detrimento dos demais
procuradores federais, que têm atendidos os requisitos objetivos para a
promoção ou progressão, consistiria em verdadeira afronta ao princípio
da isonomia e da segurança jurídica. Precedentes.
20. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1190158
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-2229 ANO-2001 ART-65 ART-4 PAR-2 PAR-3
EDIÇÃO 43
LEG-FED LEI-10480 ANO-2002 ART-11 PAR-2 INC-5
LEG-FED DEC-89310 ANO-1984
LEG-FED DEC-84669 ANO-1980 ART-11 INC-5 ART-12 ART-14 ART-2
LEG-FED MPR-2048 ANO-2000
EDIÇÃO 26
LEG-FED LEI-10909 ANO-2004
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-61 PAR-1 INC-2 LET-C
LEG-FED LEI-10480 ANO-2002
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-8 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018
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