TRF3 0001675-20.2012.4.03.6123 00016752020124036123
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual -
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
- Pode-se inferir, nos termos do art. 333 do CPC de 1973, que ao segurado
compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao
INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se
desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) e/ou formulário unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que
não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório
tal como estabelecidas no CPC de 1973.
- Conclui-se pela ausência de divergência, no caso dos autos, do referido
julgado do Supremo Tribunal Federal.
- Mantido o acórdão de fls. 89/93v.º.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO ARE nº 664.335/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EPI. ELIMINAÇÃO TOTAL DO AGENTE NOCIVO. NÃO CONSTATADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
- No ARE nº 664.335/SC, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual -
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente
se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no
caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico,
etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria
ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial,
caso dos autos.
- Pode-se inferir, nos termos do art. 333 do CPC de 1973, que ao segurado
compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao
INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se
desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) e/ou formulário unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que
não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório
tal como estabelecidas no CPC de 1973.
- Conclui-se pela ausência de divergência, no caso dos autos, do referido
julgado do Supremo Tribunal Federal.
- Mantido o acórdão de fls. 89/93v.º.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, na forma do artigo 543-B, §3.º, do Código de Processo Civil,
manter o Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1890084
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016
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