TRF3 0001677-72.2010.4.03.6183 00016777220104036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. SOLDADOR E OPERADOR DE CÉLULA DE USINAGEM. ENQUADRAMENTO LEGAL,
AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 03 (três)
dias (fls. 200/202), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 26.05.1977 a 11.11.1980, 28.06.1982 a 09.07.1985 e 25.11.1987
a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
17.02.1981 a 19.02.1981, 04.05.1981 a 02.08.1981, 18.02.1982 a 29.04.1982,
16.04.1986 a 04.08.1986, 25.03.1987 a 22.06.1987, 23.06.1987 a 23.11.1987 e
29.04.1995 a 03.10.2006. Ocorre que, nos períodos de 17.02.1981 a 19.02.1981,
04.05.1981 a 02.08.1981, 18.02.1982 a 29.04.1982, 16.04.1986 a 04.08.1986,
25.03.1987 a 22.06.1987, 26.06.1987 a 23.11.1987 e 29.04.1995 a 10.12.1997,
a parte autora, na atividade de soldador, esteve exposta a insalubridades
(fls. 85 e 89/93), devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.3
do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 11.12.1997 a 31.08.1999,
a parte autora, na atividade de soldador, esteve exposta a agentes químicos
consistentes em fumos metálicos (fls. 95/100), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79,
código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99. Também, no período de 01.12.2003 a 03.10.2006, a parte autora,
nas atividades de soldador e operador de célula de usinagem, esteve exposta
a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 96/100), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados
como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De
outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992,
que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no
art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se
a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior
à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de 03.02.1975 a 25.10.1975 e 04.11.1975 a 01.03.1977.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis)
meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.11.2006).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição implantado (NB 42/135.331.605-7), a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 05.11.2006), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. SOLDADOR E OPERADOR DE CÉLULA DE USINAGEM. ENQUADRAMENTO LEGAL,
AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 03 (três)
dias (fls. 200/202), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 26.05.1977 a 11.11.1980, 28.06.1982 a 09.07.1985 e 25.11.1987
a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
17.02.1981 a 19.02.1981, 04.05.1981 a 02.08.1981, 18.02.1982 a 29.04.1982,
16.04.1986 a 04.08.1986, 25.03.1987 a 22.06.1987, 23.06.1987 a 23.11.1987 e
29.04.1995 a 03.10.2006. Ocorre que, nos períodos de 17.02.1981 a 19.02.1981,
04.05.1981 a 02.08.1981, 18.02.1982 a 29.04.1982, 16.04.1986 a 04.08.1986,
25.03.1987 a 22.06.1987, 26.06.1987 a 23.11.1987 e 29.04.1995 a 10.12.1997,
a parte autora, na atividade de soldador, esteve exposta a insalubridades
(fls. 85 e 89/93), devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.5.3
do Decreto nº 53.831/64. Ainda, no período de 11.12.1997 a 31.08.1999,
a parte autora, na atividade de soldador, esteve exposta a agentes químicos
consistentes em fumos metálicos (fls. 95/100), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79,
código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99. Também, no período de 01.12.2003 a 03.10.2006, a parte autora,
nas atividades de soldador e operador de célula de usinagem, esteve exposta
a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 96/100), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial devem ser contabilizados
como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De
outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992,
que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no
art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se
a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a
edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas
a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte,
haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior
à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de 03.02.1975 a 25.10.1975 e 04.11.1975 a 01.03.1977.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
22 (vinte e dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados
na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis)
meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento
administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada,
observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.11.2006).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição implantado (NB 42/135.331.605-7), a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 05.11.2006), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à
apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194231
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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