TRF3 0001678-57.2010.4.03.6183 00016785720104036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e
requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95
(31/01/2008), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor de 0,83)
nos períodos reclamados pelo autor, de 13/03/1973 a 17/10/1973, de 19/10/1973
a 28/04/1975, de 11/06/1975 a 31/03/1977, de 05/07/1982 a 15/02/1983 e de
02/05/1983 a 11/01/1984, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
2. No presente caso, restando controvertido o intervalo de 06/03/1997
a 31/01/2008, da análise do laudo técnico judicial juntado aos autos
(f. 177/198), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no
seguinte período: de 01/06/2004 a 31/01/2008, vez que exposto de forma
habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8)
3. Verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Contudo,
deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa
(31/01/2008).
4. Remessa oficial e Apelação da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e
requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95
(31/01/2008), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor de 0,83)
nos períodos reclamados pelo autor, de 13/03/1973 a 17/10/1973, de 19/10/1973
a 28/04/1975, de 11/06/1975 a 31/03/1977, de 05/07/1982 a 15/02/1983 e de
02/05/1983 a 11/01/1984, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
2. No presente caso, restando controvertido o intervalo de 06/03/1997
a 31/01/2008, da análise do laudo técnico judicial juntado aos autos
(f. 177/198), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no
seguinte período: de 01/06/2004 a 31/01/2008, vez que exposto de forma
habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8)
3. Verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Contudo,
deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa
(31/01/2008).
4. Remessa oficial e Apelação da parte autora improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2126742
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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