TRF3 0001681-71.2017.4.03.6181 00016817120174036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRÁTICA DE DELITO NA
FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. INTERNACIONALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA
DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. INTERNACIONALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 40, I, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REGIMIE INICIAL SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autorias delitivas suficientemente demonstradas pelos
elementos dos autos.
2. Dosimetria.
3. Em razão do enunciado contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça, é defeso na segunda fase de dosimetria fixar penas que atinjam
parâmetros inferiores ao mínimo legal.
4. O crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de tipo
múltiplo, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização
do delito. Inconcebível, por tal razão, a sua ocorrência na modalidade
tentada.
5. Se os elementos dos autos mostram-se suficientes para indicar a
internacionalidade delitiva, faz-se necessária a incidência da causa de
aumento de penas prevista pelo artigo, 40, I, da Lei n. 11.343/06.
6. As circunstâncias do delito recomendam a parcial incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
já que possibilita a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
7. O magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista
(2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício,
possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a
redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime.
8. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos objetivos do art. 44
do Código Penal.
10. Apelações desprovida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRÁTICA DE DELITO NA
FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. INTERNACIONALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA
DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. INTERNACIONALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 40, I, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REGIMIE INICIAL SEMIABERTO. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autorias delitivas suficientemente demonstradas pelos
elementos dos autos.
2. Dosimetria.
3. Em razão do enunciado contido na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça, é defeso na segunda fase de dosimetria fixar penas que atinjam
parâmetros inferiores ao mínimo legal.
4. O crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de tipo
múltiplo, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização
do delito. Inconcebível, por tal razão, a sua ocorrência na modalidade
tentada.
5. Se os elementos dos autos mostram-se suficientes para indicar a
internacionalidade delitiva, faz-se necessária a incidência da causa de
aumento de penas prevista pelo artigo, 40, I, da Lei n. 11.343/06.
6. As circunstâncias do delito recomendam a parcial incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
já que possibilita a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique
a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
7. O magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista
(2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício,
possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a
redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime.
8. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois ausentes os requisitos objetivos do art. 44
do Código Penal.
10. Apelações desprovida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, manter a condenação dos acusados como incursos nas penas
do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, para negar provimento ao apelo da
defesa de Yoonus Olasunkanmi Lawal e manter suas penas em 5 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 580 (quinhentos e
oitenta) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente na data dos fatos, e para dar parcial provimento à
apelação da defesa de Viktorija Pipina, para, ao reconhecer a incidência
da causa de diminuição de penas prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06, quanto à acusada, reduzir suas penas para 4 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 483
(quatrocentos e oitenta e três) dias-multa, valor unitário correspondente a
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Mantendo-se
a sentença recorrida em seus demais aspectos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75543
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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