TRF3 0001681-96.2012.4.03.6100 00016819620124036100
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDOS.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
4.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
5.No caso dos autos, houve um acidente em 12/03/2007, quando o empregado da
ré subiu em uma escada para efetuar a troca de uma lâmpada e dela caiu,
vindo a falecer.
6.Como restou demonstrado, o acidente não adveio da suposta inobservância,
pela empresa ré, de seu dever de prevenção e minimização dos riscos
da atividade laboral, uma vez que o evento ocorreu porque a vítima estava
alcoolizada e tomou a iniciativa de subir na escada para efetuar a troca de
uma lâmpada. Admitir que o evento se deu por culpa da empresa, que teria
"deixado desacompanhado" o empregado alcoolizado, equivaleria a atribuir à
empregadora a responsabilidade por todo e qualquer ato de seus empregados,
mesmo que em frontal descumprimento de ordem de superior hierárquico, como se
se tratasse de pessoa absolutamente incapaz de compreender as consequências
dos seus atos, o que não é o caso dos autos.
7.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
8.Considerando o valor atribuído à causa, de R$ 36.750,53 em fevereiro de
2012, e a baixa complexidade do feito, tenho por adequada a condenação
do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00, ficando
a sentença mantida neste ponto.
9.Apelação e reexame necessário não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS
DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO
ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO
NÃO PROVIDOS.
1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho
de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942
do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de
outubro de 2018.
2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se
confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento
necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às
normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
3.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê
que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de
seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
4.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia
previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa
tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho
e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
5.No caso dos autos, houve um acidente em 12/03/2007, quando o empregado da
ré subiu em uma escada para efetuar a troca de uma lâmpada e dela caiu,
vindo a falecer.
6.Como restou demonstrado, o acidente não adveio da suposta inobservância,
pela empresa ré, de seu dever de prevenção e minimização dos riscos
da atividade laboral, uma vez que o evento ocorreu porque a vítima estava
alcoolizada e tomou a iniciativa de subir na escada para efetuar a troca de
uma lâmpada. Admitir que o evento se deu por culpa da empresa, que teria
"deixado desacompanhado" o empregado alcoolizado, equivaleria a atribuir à
empregadora a responsabilidade por todo e qualquer ato de seus empregados,
mesmo que em frontal descumprimento de ordem de superior hierárquico, como se
se tratasse de pessoa absolutamente incapaz de compreender as consequências
dos seus atos, o que não é o caso dos autos.
7.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão
de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança
e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo
regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos
autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto
pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento
dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.
8.Considerando o valor atribuído à causa, de R$ 36.750,53 em fevereiro de
2012, e a baixa complexidade do feito, tenho por adequada a condenação
do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00, ficando
a sentença mantida neste ponto.
9.Apelação e reexame necessário não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, prosseguindo o julgamento, nos termos do artigo 942, CPC/2015,
negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do
voto do Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos
Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Souza Ribeiro, vencidos os
Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Hélio Nogueira que davam
provimento à apelação do autor e ao reexame necessário.
Data do Julgamento
:
04/10/2018
Data da Publicação
:
26/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2082104
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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