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Jurisprudência


TRF3 0001681-96.2012.4.03.6100 00016819620124036100

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO À TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1.Diante do resultado não unânime em sessão de julgamentos de 12 de junho de 2018, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 4 de outubro de 2018. 2.A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". 3.O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. 4.Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. 5.No caso dos autos, houve um acidente em 12/03/2007, quando o empregado da ré subiu em uma escada para efetuar a troca de uma lâmpada e dela caiu, vindo a falecer. 6.Como restou demonstrado, o acidente não adveio da suposta inobservância, pela empresa ré, de seu dever de prevenção e minimização dos riscos da atividade laboral, uma vez que o evento ocorreu porque a vítima estava alcoolizada e tomou a iniciativa de subir na escada para efetuar a troca de uma lâmpada. Admitir que o evento se deu por culpa da empresa, que teria "deixado desacompanhado" o empregado alcoolizado, equivaleria a atribuir à empregadora a responsabilidade por todo e qualquer ato de seus empregados, mesmo que em frontal descumprimento de ordem de superior hierárquico, como se se tratasse de pessoa absolutamente incapaz de compreender as consequências dos seus atos, o que não é o caso dos autos. 7.A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte. 8.Considerando o valor atribuído à causa, de R$ 36.750,53 em fevereiro de 2012, e a baixa complexidade do feito, tenho por adequada a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00, ficando a sentença mantida neste ponto. 9.Apelação e reexame necessário não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, prosseguindo o julgamento, nos termos do artigo 942, CPC/2015, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Souza Ribeiro, vencidos os Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Hélio Nogueira que davam provimento à apelação do autor e ao reexame necessário.

Data do Julgamento : 04/10/2018
Data da Publicação : 26/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2082104
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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