TRF3 0001685-13.2015.4.03.6106 00016851320154036106
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DE
VALOR DETERMINADO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS OU ENCARGOS
EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2 - Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973
(art. 370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3 - No caso dos autos, malgrado sustente o embargante a necessidade de
produção de prova pericial contábil, ao julgador é concedida a faculdade
de determinar a realização, ou não, de prova técnica, nos termos do artigo
426 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 470 do NCPC). Portanto, se
o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar
o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o despacho
que, após o decurso de prazo para manifestação da parte embargada sobre
os cálculos apresentados pela embargante, encerrou a fase instrutória.
4 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Precedentes.
5 - Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão,
não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é
necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
6 - A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e
informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição
do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do
Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada
a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância,
não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte
contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção
da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes.
7 - No caso dos autos, o embargante, ora apelante, sustenta que "existe a
verossimilhança do alegado ensejando a transferência do encargo probatório
para o prestador de serviços", bem como, trata-se de matéria de ordem
pública. Contudo, não se verifica a hipossuficiência técnica a justificar
a inversão do ônus da prova, na medida em que o apelante apresentou planilha
de cálculos às fls. 89/90. Ademais, observa-se que há elementos suficientes
para o deslinde da causa, desse modo, não há de se falar em inversão do
ônus da prova.
8 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"Contrato de Crédito Consignado CAIXA" e renovação do contrato (fls. 30/39),
acompanhada do demonstrativo de débito e de evolução da dívida (fls. 40/41
e 80/83). Referido contrato prevê a concessão de um empréstimo/financiamento
no valor de R$ 279.500,00 (duzentos e setenta e nove mil e quinhentos reais),
creditado no ato na conta corrente do mutuário. Sobre o valor mutuado incidem
juros à taxa mensal efetiva de 1,40% correspondente à taxa efetiva anual
de 18,15500%, sendo o financiamento pagável em 96 prestações mensais,
e renovado no valor de R$ 295.900,46 (duzentos e noventa e cinco mil e
novecentos reais e quarenta e seis centavos), com taxa mensal efetiva de 1,27%
e taxa efetiva anual de 16,35%, no prazo de 96 meses.
9 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor e duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor
determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento
dos Tribunais Regionais Federais.
10 - Tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e
exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de débito e do saldo
devedor demonstrado em planilha de cálculo (fls. 80/83), há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Dessa forma,
não há que falar em iliquidez do título. Ademais, não assiste razão ao
apelante quanto às alegações de que o Julgador não apreciou os cálculos
apresentados por ele, tendo em vista o pronunciamento do Juízo a quo.
11 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
12 - No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade
nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios em 1,40% ao
mês ou 1,27% ao mês (fls. 30 e 38). No sentido de que a mera estipulação
de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente
pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do
Superior Tribunal de Justiça.
13 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos
firmados entre as partes, uma vez que quando o apelante contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
14 - Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DE
VALOR DETERMINADO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR CERTO,
LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS OU ENCARGOS
EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade
do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da
apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção
de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas
que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2 - Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973
(art. 370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3 - No caso dos autos, malgrado sustente o embargante a necessidade de
produção de prova pericial contábil, ao julgador é concedida a faculdade
de determinar a realização, ou não, de prova técnica, nos termos do artigo
426 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 470 do NCPC). Portanto, se
o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar
o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o despacho
que, após o decurso de prazo para manifestação da parte embargada sobre
os cálculos apresentados pela embargante, encerrou a fase instrutória.
4 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Precedentes.
5 - Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão,
não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é
necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
6 - A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e
informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição
do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do
Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada
a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância,
não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte
contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção
da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes.
7 - No caso dos autos, o embargante, ora apelante, sustenta que "existe a
verossimilhança do alegado ensejando a transferência do encargo probatório
para o prestador de serviços", bem como, trata-se de matéria de ordem
pública. Contudo, não se verifica a hipossuficiência técnica a justificar
a inversão do ônus da prova, na medida em que o apelante apresentou planilha
de cálculos às fls. 89/90. Ademais, observa-se que há elementos suficientes
para o deslinde da causa, desse modo, não há de se falar em inversão do
ônus da prova.
8 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"Contrato de Crédito Consignado CAIXA" e renovação do contrato (fls. 30/39),
acompanhada do demonstrativo de débito e de evolução da dívida (fls. 40/41
e 80/83). Referido contrato prevê a concessão de um empréstimo/financiamento
no valor de R$ 279.500,00 (duzentos e setenta e nove mil e quinhentos reais),
creditado no ato na conta corrente do mutuário. Sobre o valor mutuado incidem
juros à taxa mensal efetiva de 1,40% correspondente à taxa efetiva anual
de 18,15500%, sendo o financiamento pagável em 96 prestações mensais,
e renovado no valor de R$ 295.900,46 (duzentos e noventa e cinco mil e
novecentos reais e quarenta e seis centavos), com taxa mensal efetiva de 1,27%
e taxa efetiva anual de 16,35%, no prazo de 96 meses.
9 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor e duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor
determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento
dos Tribunais Regionais Federais.
10 - Tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e
exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de débito e do saldo
devedor demonstrado em planilha de cálculo (fls. 80/83), há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Dessa forma,
não há que falar em iliquidez do título. Ademais, não assiste razão ao
apelante quanto às alegações de que o Julgador não apreciou os cálculos
apresentados por ele, tendo em vista o pronunciamento do Juízo a quo.
11 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ
29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das
operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na
exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras,
a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não
pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras
não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
12 - No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade
nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios em 1,40% ao
mês ou 1,27% ao mês (fls. 30 e 38). No sentido de que a mera estipulação
de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente
pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do
Superior Tribunal de Justiça.
13 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos
firmados entre as partes, uma vez que quando o apelante contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente,
não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
14 - Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281727
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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