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Jurisprudência


TRF3 0001685-13.2015.4.03.6106 00016851320154036106

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DE VALOR DETERMINADO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias. 2 - Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973 (art. 370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3 - No caso dos autos, malgrado sustente o embargante a necessidade de produção de prova pericial contábil, ao julgador é concedida a faculdade de determinar a realização, ou não, de prova técnica, nos termos do artigo 426 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 470 do NCPC). Portanto, se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o despacho que, após o decurso de prazo para manifestação da parte embargada sobre os cálculos apresentados pela embargante, encerrou a fase instrutória. 4 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Precedentes. 5 - Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6 - A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 7 - No caso dos autos, o embargante, ora apelante, sustenta que "existe a verossimilhança do alegado ensejando a transferência do encargo probatório para o prestador de serviços", bem como, trata-se de matéria de ordem pública. Contudo, não se verifica a hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que o apelante apresentou planilha de cálculos às fls. 89/90. Ademais, observa-se que há elementos suficientes para o deslinde da causa, desse modo, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 8 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Contrato de Crédito Consignado CAIXA" e renovação do contrato (fls. 30/39), acompanhada do demonstrativo de débito e de evolução da dívida (fls. 40/41 e 80/83). Referido contrato prevê a concessão de um empréstimo/financiamento no valor de R$ 279.500,00 (duzentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), creditado no ato na conta corrente do mutuário. Sobre o valor mutuado incidem juros à taxa mensal efetiva de 1,40% correspondente à taxa efetiva anual de 18,15500%, sendo o financiamento pagável em 96 prestações mensais, e renovado no valor de R$ 295.900,46 (duzentos e noventa e cinco mil e novecentos reais e quarenta e seis centavos), com taxa mensal efetiva de 1,27% e taxa efetiva anual de 16,35%, no prazo de 96 meses. 9 - Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. 10 - Tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo (fls. 80/83), há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Dessa forma, não há que falar em iliquidez do título. Ademais, não assiste razão ao apelante quanto às alegações de que o Julgador não apreciou os cálculos apresentados por ele, tendo em vista o pronunciamento do Juízo a quo. 11 - Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 12 - No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios em 1,40% ao mês ou 1,27% ao mês (fls. 30 e 38). No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 13 - Observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados entre as partes, uma vez que quando o apelante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiado com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 14 - Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281727
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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