TRF3 0001688-54.2013.4.03.6100 00016885420134036100
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO
ANTIGO CPC. OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia. Outrossim, nos termos do
inciso XIII, do artigo 5º, da Carta Magna, "é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer", já o artigo 133, da mesma Carta dispõe que "o advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
3. Deve ser levado em conta, ainda, o constante da alínea "c" do inciso
VI, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, no sentido de que o advogado tem o
direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado
deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado". Desse modo,
verifica-se que a limitação ao número de atendimento, vista dos autos e a
exigência de prévio agendamento configuram impedimento ao livre exercício
profissional da advocacia, em afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 133,
da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94.
4. Sendo assim, não há que se falar em necessidade de agendamento e
imposição de limite de quantidade de pedidos a serem protocolados para que
os advogados apresentem, em nome de seus representados, os requerimentos
dos benefícios previdenciários e outros necessários à sua obtenção,
como o pedido de cópias de processos, acertos cadastrais e de vínculos do
CNIS, entre outros.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO
ANTIGO CPC. OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia. Outrossim, nos termos do
inciso XIII, do artigo 5º, da Carta Magna, "é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer", já o artigo 133, da mesma Carta dispõe que "o advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
3. Deve ser levado em conta, ainda, o constante da alínea "c" do inciso
VI, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, no sentido de que o advogado tem o
direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado
deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado". Desse modo,
verifica-se que a limitação ao número de atendimento, vista dos autos e a
exigência de prévio agendamento configuram impedimento ao livre exercício
profissional da advocacia, em afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 133,
da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94.
4. Sendo assim, não há que se falar em necessidade de agendamento e
imposição de limite de quantidade de pedidos a serem protocolados para que
os advogados apresentem, em nome de seus representados, os requerimentos
dos benefícios previdenciários e outros necessários à sua obtenção,
como o pedido de cópias de processos, acertos cadastrais e de vínculos do
CNIS, entre outros.
5. Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Marcelo
Saraiva (Relator), com quem votaram a Desembargadora Federal Mônica Nobre e,
convocada na forma dos arts. 53 e 260, §1.º do RITRF3, a Juíza Federal
Leila Paiva Morisson. Vencidos o Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, que
dava parcial provimento ao agravo legal, para prover parcialmente a apelação
interposta, especificamente quanto à necessidade de prévio agendamento,
e o Desembargador Federal André Nabarrete, que dava provimento ao agravo,
para negar provimento ao apelo interposto pela parte impetrante.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
20/01/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 346164
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-13 ART-133
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-7 INC-6 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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