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Jurisprudência


TRF3 0001689-21.2009.4.03.6119 00016892120094036119

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATENDE AO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA VINCULANTE Nº08 DO STF. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO CARACTERIZAM A EXCLUDENTE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTADA DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1. O apelo do órgão ministerial é parcial e cinge-se à pena substitutiva, no tocante ao valor da prestação pecuniária imposta, sob fundamento de que o quantum fixado, 5 (cinco) salários mínimos, se mostra ínfimo em relação ao prejuízo causado pelos réus ao longo de mais de seis anos de apropriação indébita, requerendo, em razão disso, a sua majoração. 2. Em observância ao princípio da individualização da pena, com base nos critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal, e considerando, ainda, a condição financeira dos réus, o valor fixado para a prestação pecuniária atende ao caráter punitivo e preventivo da sanção, 3. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o procedimento fiscalizatório. 4. Observado o prazo decadencial quinquenal insculpido no artigo 173 do Código Tributário Nacional, bem como o disposto no inciso I do referido dispositivo, resta nulo o lançamento relativo às competências anteriores ao ano de 2002. 4. O fato é atípico, à míngua de materialidade delitiva, tão somente no que se refere às competências compreendidas entre novembro de 2000 a dezembro de 2001. 5. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório. 6. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições. 7. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco. 8. Dosimetria. Acréscimo decorrente da continuidade delitiva adequado para o número de infrações penais, resultando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença recorrida. 9. Desprovido o apelo ministerial. Réus absolvidos, de ofício, à míngua de materialidade delitiva, no tocante às imputações relativas às competências compreendidas entre janeiro de 1999 a dezembro de 2001, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Apelação da defesa a que se nega provimento. Reduzida, de ofício, a pena para 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 ( quinze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal; de ofício, absolver os réus, à míngua de materialidade delitiva, no tocante às imputações relativas às competências compreendidas entre janeiro de 1999 a dezembro de 2001, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; negar provimento à apelação da defesa e reduzir, de ofício, a pena para 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 ( quinze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 51752
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-8 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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