TRF3 0001689-21.2009.4.03.6119 00016892120094036119
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATENDE AO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA VINCULANTE Nº08 DO
STF. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES
FINANCEIRAS NÃO CARACTERIZAM A EXCLUDENTE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTADA
DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.
1. O apelo do órgão ministerial é parcial e cinge-se à pena substitutiva,
no tocante ao valor da prestação pecuniária imposta, sob fundamento de
que o quantum fixado, 5 (cinco) salários mínimos, se mostra ínfimo em
relação ao prejuízo causado pelos réus ao longo de mais de seis anos de
apropriação indébita, requerendo, em razão disso, a sua majoração.
2. Em observância ao princípio da individualização da pena, com base
nos critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal, e considerando,
ainda, a condição financeira dos réus, o valor fixado para a prestação
pecuniária atende ao caráter punitivo e preventivo da sanção,
3. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
4. Observado o prazo decadencial quinquenal insculpido no artigo 173 do Código
Tributário Nacional, bem como o disposto no inciso I do referido dispositivo,
resta nulo o lançamento relativo às competências anteriores ao ano de 2002.
4. O fato é atípico, à míngua de materialidade delitiva, tão somente
no que se refere às competências compreendidas entre novembro de 2000 a
dezembro de 2001.
5. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório.
6. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
7. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu
comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham
sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco.
8. Dosimetria. Acréscimo decorrente da continuidade delitiva adequado para
o número de infrações penais, resultando a pena definitiva em 03 (três)
anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantida, no mais,
a sentença recorrida.
9. Desprovido o apelo ministerial. Réus absolvidos, de ofício, à míngua
de materialidade delitiva, no tocante às imputações relativas às
competências compreendidas entre janeiro de 1999 a dezembro de 2001, nos
termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Apelação da
defesa a que se nega provimento. Reduzida, de ofício, a pena para 03 (três)
anos de reclusão e pagamento de 15 ( quinze) dias-multa, mantida, no mais,
a sentença recorrida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATENDE AO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA VINCULANTE Nº08 DO
STF. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES
FINANCEIRAS NÃO CARACTERIZAM A EXCLUDENTE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTADA
DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.
1. O apelo do órgão ministerial é parcial e cinge-se à pena substitutiva,
no tocante ao valor da prestação pecuniária imposta, sob fundamento de
que o quantum fixado, 5 (cinco) salários mínimos, se mostra ínfimo em
relação ao prejuízo causado pelos réus ao longo de mais de seis anos de
apropriação indébita, requerendo, em razão disso, a sua majoração.
2. Em observância ao princípio da individualização da pena, com base
nos critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal, e considerando,
ainda, a condição financeira dos réus, o valor fixado para a prestação
pecuniária atende ao caráter punitivo e preventivo da sanção,
3. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
4. Observado o prazo decadencial quinquenal insculpido no artigo 173 do Código
Tributário Nacional, bem como o disposto no inciso I do referido dispositivo,
resta nulo o lançamento relativo às competências anteriores ao ano de 2002.
4. O fato é atípico, à míngua de materialidade delitiva, tão somente
no que se refere às competências compreendidas entre novembro de 2000 a
dezembro de 2001.
5. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório.
6. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
7. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu
comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham
sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco.
8. Dosimetria. Acréscimo decorrente da continuidade delitiva adequado para
o número de infrações penais, resultando a pena definitiva em 03 (três)
anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantida, no mais,
a sentença recorrida.
9. Desprovido o apelo ministerial. Réus absolvidos, de ofício, à míngua
de materialidade delitiva, no tocante às imputações relativas às
competências compreendidas entre janeiro de 1999 a dezembro de 2001, nos
termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Apelação da
defesa a que se nega provimento. Reduzida, de ofício, a pena para 03 (três)
anos de reclusão e pagamento de 15 ( quinze) dias-multa, mantida, no mais,
a sentença recorrida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal;
de ofício, absolver os réus, à míngua de materialidade delitiva, no
tocante às imputações relativas às competências compreendidas entre
janeiro de 1999 a dezembro de 2001, nos termos do artigo 386, inciso II, do
Código de Processo Penal; negar provimento à apelação da defesa e reduzir,
de ofício, a pena para 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 (
quinze) dias-multa, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 51752
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-8
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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