TRF3 0001690-33.2013.4.03.6000 00016903320134036000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR
ASSISTENTE. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE MÍNIMA (MESTRADO). CANDIDATO
QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO COLOCADO PREVIAMENTE PELO EDITAL. POSSE
INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO JUÍZO A QUO. INCABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Com o presente recurso, o apelante busca dois provimentos: (i) determinação
para que a autoridade impetrada venha aceitar a declaração emitida pelo
coordenador do programa de mestrado que atestou que foram cumpridos todos
os pré-requisitos para obtenção do título, de forma a ser empossado no
cargo de Professor Assistente; e o (ii) afastamento da condenação em multa
por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau.
- O concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de
Professor Assistente na UFMS foi por edital que previu, como requisito para
investidura no cargo almejado, a comprovação do nível de escolaridade
por ocasião da posse (mestrado). No entanto, o impetrante não logrou
atender a exigência em comento. O edital, conforme balizada lição da
doutrina administrativista, é a lei a reger o concurso público, a ponto
de sustentar a existência do princípio da vinculação do certame ao
edital. Sendo assim, não há possibilidade de o candidato descumprir os
seus preceitos e pretender ser empossado no cargo público que almeja,
conforme jurisprudência já pacificada dos Tribunais pátrios.
- O juízo de primeiro grau concluiu que o impetrante alterou a verdade dos
fatos, e que, assim, deveria arcar com a multa por litigância de má-fé
prevista pelo art. 17, inc. II, do CPC/1973. Contudo, não é possível extrair
das alegações movimentadas pelo impetrante a intenção clara e inequívoca
de induzir a erro o juízo a quo. Por outras palavras, não ficou evidenciado
o dolo do impetrante em trazer inverdades ao litígio e, com tal expediente,
obter provimento jurisdicional diferente daquele que viria a obter tratando
da verdade. Tanto é assim que o impetrante trouxe aos autos as provas com
as quais acreditava ser possível defender seu pretenso direito. À falta
da demonstração cabal dessa má-fé processual, não há que se cogitar
da aplicação da multa correlacionada.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR
ASSISTENTE. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE MÍNIMA (MESTRADO). CANDIDATO
QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO COLOCADO PREVIAMENTE PELO EDITAL. POSSE
INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO JUÍZO A QUO. INCABIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Com o presente recurso, o apelante busca dois provimentos: (i) determinação
para que a autoridade impetrada venha aceitar a declaração emitida pelo
coordenador do programa de mestrado que atestou que foram cumpridos todos
os pré-requisitos para obtenção do título, de forma a ser empossado no
cargo de Professor Assistente; e o (ii) afastamento da condenação em multa
por litigância de má-fé aplicada pelo juízo de primeiro grau.
- O concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de
Professor Assistente na UFMS foi por edital que previu, como requisito para
investidura no cargo almejado, a comprovação do nível de escolaridade
por ocasião da posse (mestrado). No entanto, o impetrante não logrou
atender a exigência em comento. O edital, conforme balizada lição da
doutrina administrativista, é a lei a reger o concurso público, a ponto
de sustentar a existência do princípio da vinculação do certame ao
edital. Sendo assim, não há possibilidade de o candidato descumprir os
seus preceitos e pretender ser empossado no cargo público que almeja,
conforme jurisprudência já pacificada dos Tribunais pátrios.
- O juízo de primeiro grau concluiu que o impetrante alterou a verdade dos
fatos, e que, assim, deveria arcar com a multa por litigância de má-fé
prevista pelo art. 17, inc. II, do CPC/1973. Contudo, não é possível extrair
das alegações movimentadas pelo impetrante a intenção clara e inequívoca
de induzir a erro o juízo a quo. Por outras palavras, não ficou evidenciado
o dolo do impetrante em trazer inverdades ao litígio e, com tal expediente,
obter provimento jurisdicional diferente daquele que viria a obter tratando
da verdade. Tanto é assim que o impetrante trouxe aos autos as provas com
as quais acreditava ser possível defender seu pretenso direito. À falta
da demonstração cabal dessa má-fé processual, não há que se cogitar
da aplicação da multa correlacionada.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 352167
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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