TRF3 0001690-40.2013.4.03.6127 00016904020134036127
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No presente caso, conquanto tenha passado a perceber aposentadoria por tempo
de serviço com termo inicial em 15/3/1996, com 70% do salário-de-benefício,
o autor atingiu a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, em 16/02/2010,
e pretende agora aposentar-se por idade.
- O argumento favorável à pretensão é o de que, tratando-se de direito
patrimonial, a aposentadoria pode ser renunciada pelo beneficiário, a seu
critério. Além disso, a norma que veda a desaposentação é de natureza
infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja
vista que somente a lei em sentido estrito pode restringir direitos. Neste
sentido, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social
é ilegal, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal regra, que
tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constitui regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Porém, no caso pretendido pelo autor, entendo que haveria necessidade de
devolução dos valores, uma vez que o mesmo tempo de serviço utilizado pela
autora na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição seria,
por ela, utilizado como carência na aposentadoria por idade, além de
influir na apuração da RMI (artigo 50 da LBPS).
- Logo de plano, a sustentar eventual possibilidade de transformação neste
caso, deveria a parte autora devolver aos cofres da previdência os valores
corrigidos que recebeu no citado período, com o que não concorda.
- Dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei (...). Tem-se então, que o sistema previdenciário é de natureza
solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do
sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício.
- Sempre é necessário registrar que o sistema previdenciário nacional
baseia-se na repartição, não da capitalização, razão por que as
contribuições vertidas posteriormente pela embargante não se destinam a
custear apenas o seu benefício previdenciário. Não se trata de seguro
privado, mas de seguro social. Carlos Alberto Pereira de Castro e João
Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem
certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os
recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas
de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...)
- As regras hospedadas nos artigos 194, § 1º, I (universalidade), IV
(impossibilidade de redução) 201, I (riscos sociais) da Constituição
Federal e artigo 124, II (vedação de cumulação de aposentadorias), da
Lei nº 8.213/91 não socorrem a pretensão da parte autora, pois não se
relacionam à presente controvérsia.
- Como bem observou o MMº Juízo a quo, o segurado tem direito ao melhor
benefício (artigo 458, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 29,
de 04/7/2008), mas tal concepção deve ser vista no momento do requerimento
administrativo. Ou seja, o autor só teria direito à malfadada transformação
se, no momento do requerimento administrativo, já tivesse direito à
aposentadoria por idade - situação não verificada no presente caso.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No presente caso, conquanto tenha passado a perceber aposentadoria por tempo
de serviço com termo inicial em 15/3/1996, com 70% do salário-de-benefício,
o autor atingiu a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, em 16/02/2010,
e pretende agora aposentar-se por idade.
- O argumento favorável à pretensão é o de que, tratando-se de direito
patrimonial, a aposentadoria pode ser renunciada pelo beneficiário, a seu
critério. Além disso, a norma que veda a desaposentação é de natureza
infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja
vista que somente a lei em sentido estrito pode restringir direitos. Neste
sentido, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social
é ilegal, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal regra, que
tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constitui regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Porém, no caso pretendido pelo autor, entendo que haveria necessidade de
devolução dos valores, uma vez que o mesmo tempo de serviço utilizado pela
autora na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição seria,
por ela, utilizado como carência na aposentadoria por idade, além de
influir na apuração da RMI (artigo 50 da LBPS).
- Logo de plano, a sustentar eventual possibilidade de transformação neste
caso, deveria a parte autora devolver aos cofres da previdência os valores
corrigidos que recebeu no citado período, com o que não concorda.
- Dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei (...). Tem-se então, que o sistema previdenciário é de natureza
solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do
sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício.
- Sempre é necessário registrar que o sistema previdenciário nacional
baseia-se na repartição, não da capitalização, razão por que as
contribuições vertidas posteriormente pela embargante não se destinam a
custear apenas o seu benefício previdenciário. Não se trata de seguro
privado, mas de seguro social. Carlos Alberto Pereira de Castro e João
Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem
certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os
recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas
de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...)
- As regras hospedadas nos artigos 194, § 1º, I (universalidade), IV
(impossibilidade de redução) 201, I (riscos sociais) da Constituição
Federal e artigo 124, II (vedação de cumulação de aposentadorias), da
Lei nº 8.213/91 não socorrem a pretensão da parte autora, pois não se
relacionam à presente controvérsia.
- Como bem observou o MMº Juízo a quo, o segurado tem direito ao melhor
benefício (artigo 458, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 29,
de 04/7/2008), mas tal concepção deve ser vista no momento do requerimento
administrativo. Ou seja, o autor só teria direito à malfadada transformação
se, no momento do requerimento administrativo, já tivesse direito à
aposentadoria por idade - situação não verificada no presente caso.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033524
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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