TRF3 0001695-21.2018.4.03.6181 00016952120184036181
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E
40, I, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. DESCABIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria demonstradas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 27.04.10). No caso dos autos, a defesa não logrou comprovar
que as acusadas não tinham alternativas para ajudar na subsistência de suas
famílias, sendo seu ônus fazê-lo. A mera alegação de que enfrentavam
dificuldades financeiras não é suficiente para pleitear sob essas razões
sua absolvição.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e
idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal,
ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 06.04.17)4. Diante da quantidade de pena aplicada e considerado o
tempo de custódia preventiva, é cabível fixar o regime inicial semiaberto,
conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, uma vez que não restou preenchido o requisito do art. 44, I,
do Código Penal.
5. A aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso
no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e incide obrigatoriamente em cumulação com
a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do
agente. Destarte, a pena pecuniária deve seguir o critério do art. 43 da
Lei n. 11.343/06, levando-se em conta, na primeira fase, as circunstâncias do
art. 42 da mesma Lei, conforme apreciado na determinação da pena privativa
de liberdade e, na segunda etapa, o critério econômico. Descabe afastar
a pena de multa, ressalvada a competência do Juízo das Execuções Penais
para analisar a condição econômica do acusado por ocasião da execução da
sentença penal condenatória (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.19.000026-0,
Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09).
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E
40, I, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. DESCABIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria demonstradas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 27.04.10). No caso dos autos, a defesa não logrou comprovar
que as acusadas não tinham alternativas para ajudar na subsistência de suas
famílias, sendo seu ônus fazê-lo. A mera alegação de que enfrentavam
dificuldades financeiras não é suficiente para pleitear sob essas razões
sua absolvição.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e
idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal,
ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 06.04.17)4. Diante da quantidade de pena aplicada e considerado o
tempo de custódia preventiva, é cabível fixar o regime inicial semiaberto,
conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, uma vez que não restou preenchido o requisito do art. 44, I,
do Código Penal.
5. A aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso
no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e incide obrigatoriamente em cumulação com
a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do
agente. Destarte, a pena pecuniária deve seguir o critério do art. 43 da
Lei n. 11.343/06, levando-se em conta, na primeira fase, as circunstâncias do
art. 42 da mesma Lei, conforme apreciado na determinação da pena privativa
de liberdade e, na segunda etapa, o critério econômico. Descabe afastar
a pena de multa, ressalvada a competência do Juízo das Execuções Penais
para analisar a condição econômica do acusado por ocasião da execução da
sentença penal condenatória (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.19.000026-0,
Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09).
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir
as penas de Marily Edith Carrasco Lope e Nadia Kelly Velasquez Conde para 4
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime semiaberto,
e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada um arbitrado em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do delito, pelo crime
previsto no art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
15/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76014
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
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