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Jurisprudência


TRF3 0001695-44.2016.4.03.6002 00016954420164036002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSPORTE. CONTRABANDO. NORMA PENAL EM BRANCO. DECRETO 399/1969. CIGARROS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1- A sentença recorrida condenou CLAUDEMIR JOSÉ BARRIM pelo cometimento da conduta descrita no artigo 334-A, 1º, II, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 7 13.008/2014). 2- A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07/08), pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (merceologia - fls. 63/67), pela Relação de Mercadorias da Receita Federal (fl. 137) e pelo Termo de Informação SAFIA nº 104/2016 (fls. 199/201 - o qual faz referência ao Auto de Infração nº 10109.721163/2016-41). 3- CLAUDEMIR confessou o cometimento da conduta, a qual restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas produzidas em juízo. Diante dos depoimentos prestados nos autos, bem como de sua confissão, ficou demonstrado que CLAUDEMIR JOSÉ BARRIM realizou o transporte de cigarros estrangeiros ilegalmente importados mediante remuneração, de forma livre e consciente, ciente, ademais, da ilicitude de seu ato, enquadrando-se, sua conduta, no tipo penal descrito no artigo 334-A §1º, I do Código Penal. 4- O mero transporte de cigarros estrangeiros desacompanhados da documentação pertinente é suficiente à configuração do crime de contrabando. Isso porque, o §1º, I, do mencionado artigo dispõe que incorre na mesma pena do crime do caput aquele que pratica fato assimilado em lei especial a contrabando. Trata-se de norma penal em branco, que carece complementação por outra norma. Nesse sentido, o artigo 3º do Decreto nº 399/1969 equipara ao crime o transporte dos cigarros de procedência estrangeira. Assim sendo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a configuração do delito prescinde que o agente tenha antes participado da internação do produto propriamente dita no país. Precedentes. 5- Dosimetria. 1ª Fase. Na primeira fase o juízo "a quo" considerou que principalmente devido ao grande vulto da evasão fiscal e a quantidade contrabandeada pelo acusado as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, de modo que a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão). Manutenção de tal entendimento, tendo em vista a grande quantidade de cigarros transportados, o que gera uma valoração negativa quanto às consequências do crime. 2ª Fase. Na segunda etapa, bem fez consignar o magistrado de primeiro grau que ausentes circunstâncias agravantes. Por sua vez, considerou como circunstância atenuante aa confissão espontânea, diminuindo a pena para 2 (dois) anos de reclusão. Manutenção de tal entendimento, com esteio no artigo 65, III, d, do Código Penal. Ausentes causas de aumento e diminuição da pena. Regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos da sentença. 6- Execução provisória da pena. independentemente da pena cominada, deve ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação (STF, HC 126.292-SP). 7- Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa de CLAUDEMIR JOSÉ BARRIM, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74619
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-1 INC-2 ART-65 INC-3 LET-D LEG-FED DEC-399 ANO-1969 ART-3 LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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