TRF3 0001696-84.2006.4.03.6000 00016968420064036000
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO. FEDERAÇÃO SINDICAL. DEFESA DOS INTERESSES DOS FILIADOS DOS
SINDICATOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
8º, INCISO III, CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTE DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO
RECONHECIDA.
1. A Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato está legitimado
para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados (art. 8º, inciso
III), não contando outras entidades representativas, como as federações,
com legitimidade per saltum para postular judicialmente em nome dos associados
dos sindicatos que representa.
2. Caso concreto em que a federação autora não detém a necessária
legitimidade ativa dado que o direito vindicado é de interesse individual
de determinados filiados de um sindicato.
3. Entendimento já manifestado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE
232.737, Relator Ministro Dias Tófoli).
4. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da Federação
que se impõe para julgar extinto o processo, sem exame da questão de
mérito. Apelações providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO. FEDERAÇÃO SINDICAL. DEFESA DOS INTERESSES DOS FILIADOS DOS
SINDICATOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO
8º, INCISO III, CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTE DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO
RECONHECIDA.
1. A Constituição Federal estabelece que apenas o sindicato está legitimado
para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados (art. 8º, inciso
III), não contando outras entidades representativas, como as federações,
com legitimidade per saltum para postular judicialmente em nome dos associados
dos sindicatos que representa.
2. Caso concreto em que a federação autora não detém a necessária
legitimidade ativa dado que o direito vindicado é de interesse individual
de determinados filiados de um sindicato.
3. Entendimento já manifestado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE
232.737, Relator Ministro Dias Tófoli).
4. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da Federação
que se impõe para julgar extinto o processo, sem exame da questão de
mérito. Apelações providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento às apelações interpostas para acolher
a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da FAMASUL - Federação da
Agricultura, Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, e, em consequência,
julgar extinto o processo, sem exame da questão de mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a entidade
ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de verba honorária fixada
em 10% sobre o valor da causa, atualizado, em favor da parte requerida, nos
termos do inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 85, do CPC., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1846401
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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