TRF3 0001697-98.2013.4.03.6105 00016979820134036105
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IPI. CRÉDITO EXPORTADOR. ESTELIONATO
MAJORADO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. CONDUTA JÁ ANALISADA E OBJETO DE CONDENAÇÃO EM
PROCESSO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem forjado notas fiscais
de compras de insumos e de vendas ao exterior, para fins de obtenção de
isenção de IPI e recebimento dos respectivos créditos.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Ora, do quanto provado nos autos, tem-se que os réus simularam operações
de compra de insumos no Brasil para a também simulada exportação de
produto industrializado/semi-industrializado. Referida apresentação de
documentação falsa serviu como suporte para a consolidação de crédito
de IPI que, por não ter correspondente a ser compensado em operações
nacionais, seria reembolsado.
4. Note-se que o crédito gerado de IPI advém de norma de isenção
tributária com o intuito de fomento de atividade exportadora, vale dizer,
trata-se de norma que, se aplicável, afasta a incidência da norma
tributária, o que equivale dizer que a apresentação de documentação
falsa de modo a gerar fato que permita invocar a regra de isenção, equivale
comportamento de "suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório".
5. Assim sendo, a conduta dos acusados recai sobre a norma penal especial
da Lei 8.137/90, e não sobre o comportamento fraudulento genericamente
descrito no artigo 171 do Código Penal.
6. Como se pode observar da sentença emitida no primeiro processo, de nº
0011960-49.2000.4.03.6105 (2000.61.05.011960-7), a Magistrada considerou todas
as condutas descritas na denúncia, enquadrando-as no art. 1º, I, da Lei
nº 8.137/90, expressamente afastando a incidência do artigo 171 do Código
Penal e, ainda, para confirmar o abarcamento de todas as condutas delitivas em
sua sentença, sujeitou ao pena ao aumento em razão da continuidade delitiva.
7. Precedentes do C. STJ e deste TRF3ªR.
8. Apelação ministerial improvida para manutenção da sentença
absolutória.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IPI. CRÉDITO EXPORTADOR. ESTELIONATO
MAJORADO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. CONDUTA JÁ ANALISADA E OBJETO DE CONDENAÇÃO EM
PROCESSO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA.
1. Os réus foram denunciados em razão de terem forjado notas fiscais
de compras de insumos e de vendas ao exterior, para fins de obtenção de
isenção de IPI e recebimento dos respectivos créditos.
2. Imputada às partes rés a prática de estelionato majorado (artigo 171,
§3º, do Código Penal).
3. Ora, do quanto provado nos autos, tem-se que os réus simularam operações
de compra de insumos no Brasil para a também simulada exportação de
produto industrializado/semi-industrializado. Referida apresentação de
documentação falsa serviu como suporte para a consolidação de crédito
de IPI que, por não ter correspondente a ser compensado em operações
nacionais, seria reembolsado.
4. Note-se que o crédito gerado de IPI advém de norma de isenção
tributária com o intuito de fomento de atividade exportadora, vale dizer,
trata-se de norma que, se aplicável, afasta a incidência da norma
tributária, o que equivale dizer que a apresentação de documentação
falsa de modo a gerar fato que permita invocar a regra de isenção, equivale
comportamento de "suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório".
5. Assim sendo, a conduta dos acusados recai sobre a norma penal especial
da Lei 8.137/90, e não sobre o comportamento fraudulento genericamente
descrito no artigo 171 do Código Penal.
6. Como se pode observar da sentença emitida no primeiro processo, de nº
0011960-49.2000.4.03.6105 (2000.61.05.011960-7), a Magistrada considerou todas
as condutas descritas na denúncia, enquadrando-as no art. 1º, I, da Lei
nº 8.137/90, expressamente afastando a incidência do artigo 171 do Código
Penal e, ainda, para confirmar o abarcamento de todas as condutas delitivas em
sua sentença, sujeitou ao pena ao aumento em razão da continuidade delitiva.
7. Precedentes do C. STJ e deste TRF3ªR.
8. Apelação ministerial improvida para manutenção da sentença
absolutória.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do MPF e manter a ABSOLVIÇÃO dos
corréus BERNADO FRANCISCO LUIZELLO e MARCOS TAQUES BITTENCOURT da imputação
pela prática de crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal,
com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal, sendo que
o Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco acompanhou pela conclusão.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 54726
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017
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