TRF3 0001699-11.2012.4.03.6006 00016991120124036006
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334, CAPUT,
CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA
MANTIDO. MANTIDA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Termo de Constatação
da Receita Federal, Termo de Lacração de Veículo, Termo de Apreensão e
Laudos Periciais (merceologia), assim como pelos depoimentos prestados pelas
testemunhas e pelo próprio acusado.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão, aliadas à
prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma
precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria
destes. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
3. Dosimetria da pena. A grande quantidade de cigarros estrangeiros importados
clandestinamente autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. In
casu, foram apreendidos 236.000 (duzentos e trinta e seis mil) maços. Assim,
considerando que a quantidade de cigarros apreendida com o réu é muito
maior do que o usualmente encontrado, é razoável a exasperação da
pena-base em metade para fixá-la em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, nos
moldes da r. sentença. Vale mencionar que a majoração da pena foi bem
fundamentada pelo Juiz de primeiro grau. Além disso, as consequências do
crime não foram valoradas, sendo irrelevante, no caso, o fato de não ter
havido qualquer prejuízo ao erário e à saúde pública. No que tange à
alegação defensiva de que cada circunstância judicial deveria aumentar a
pena-base em 1/8 da diferença entre o máximo e o mínimo de pena cominada,
esta não procede, haja vista a inexistência de imposição legal de qualquer
critério matemático ou regra para a fixação da pena-base. Com efeito,
o julgador tem discricionariedade para estabelecer a fração de acréscimo,
impondo-se, apenas, o atendimento à proporcionalidade e à razoabilidade. Pena
definitiva mantida em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
4. O regime de cumprimento da pena foi fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
a pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e pena pecuniária de 12 parcelas
no valor de R$ 100,00 (cem reais).
6. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado. No caso, o valor
arbitrado, mostra-se razoável, considerando a situação econômica do
réu.Durante o interrogatório, o acusado afirmou ter renda mensal em torno
de R$ 1400,00 (um mil e quatrocentos reais) a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos
reais). Além disso, ele reside de imóvel próprio (mídia de fls. 155). Vale
mencionar, ainda, que não há, nos autos, prova efetiva de que o réu vem
passando por dificuldades financeiras. Ademais, a apontada impossibilidade
de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade deve ser
analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes do artigo 66,
inciso V, alínea "a", da LEP.
7. Mantida a inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do
art. 92, inc. III, do Código penal, pelo prazo da pena imposta.
8. Recursos da acusação e da defesa não providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334, CAPUT,
CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA
MANTIDO. MANTIDA A INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do crime não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente comprovadas nos autos pelos Termo de Constatação
da Receita Federal, Termo de Lacração de Veículo, Termo de Apreensão e
Laudos Periciais (merceologia), assim como pelos depoimentos prestados pelas
testemunhas e pelo próprio acusado.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão, aliadas à
prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma
precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria
destes. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
3. Dosimetria da pena. A grande quantidade de cigarros estrangeiros importados
clandestinamente autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. In
casu, foram apreendidos 236.000 (duzentos e trinta e seis mil) maços. Assim,
considerando que a quantidade de cigarros apreendida com o réu é muito
maior do que o usualmente encontrado, é razoável a exasperação da
pena-base em metade para fixá-la em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, nos
moldes da r. sentença. Vale mencionar que a majoração da pena foi bem
fundamentada pelo Juiz de primeiro grau. Além disso, as consequências do
crime não foram valoradas, sendo irrelevante, no caso, o fato de não ter
havido qualquer prejuízo ao erário e à saúde pública. No que tange à
alegação defensiva de que cada circunstância judicial deveria aumentar a
pena-base em 1/8 da diferença entre o máximo e o mínimo de pena cominada,
esta não procede, haja vista a inexistência de imposição legal de qualquer
critério matemático ou regra para a fixação da pena-base. Com efeito,
o julgador tem discricionariedade para estabelecer a fração de acréscimo,
impondo-se, apenas, o atendimento à proporcionalidade e à razoabilidade. Pena
definitiva mantida em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
4. O regime de cumprimento da pena foi fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
a pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e pena pecuniária de 12 parcelas
no valor de R$ 100,00 (cem reais).
6. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado. No caso, o valor
arbitrado, mostra-se razoável, considerando a situação econômica do
réu.Durante o interrogatório, o acusado afirmou ter renda mensal em torno
de R$ 1400,00 (um mil e quatrocentos reais) a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos
reais). Além disso, ele reside de imóvel próprio (mídia de fls. 155). Vale
mencionar, ainda, que não há, nos autos, prova efetiva de que o réu vem
passando por dificuldades financeiras. Ademais, a apontada impossibilidade
de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade deve ser
analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes do artigo 66,
inciso V, alínea "a", da LEP.
7. Mantida a inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do
art. 92, inc. III, do Código penal, pelo prazo da pena imposta.
8. Recursos da acusação e da defesa não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos da acusação e da defesa,
mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos, e, por maioria, deferir
a execução provisória das penas tão logo esgotadas as vias ordinárias,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
04/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75178
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-92 INC-3
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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