TRF3 0001702-05.2018.4.03.6119 00017020520184036119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (9.027g de cocaína)
justificam a redução da pena-base, conforme entendimento firmado no
âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal em
casos análogos.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6
(um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, haja vista que ficou bem delineado pela instrução
probatória o fato de que a droga estaria sendo transportada do Brasil,
para o exterior.
5. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto).
6. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
8. A isenção do réu do pagamento de custas é matéria a ser examinada
em sede de execução penal.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida (9.027g de cocaína)
justificam a redução da pena-base, conforme entendimento firmado no
âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal em
casos análogos.
3. Aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6
(um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, haja vista que ficou bem delineado pela instrução
probatória o fato de que a droga estaria sendo transportada do Brasil,
para o exterior.
5. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto).
6. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
8. A isenção do réu do pagamento de custas é matéria a ser examinada
em sede de execução penal.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena-base,
ficando a pena definitiva estabelecida em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses
e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 539 (quinhentos e trinta e nove)
dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76519
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
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