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Jurisprudência


TRF3 0001703-68.2014.4.03.6106 00017036820144036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito tributário, disciplinada no art. 173 do CTN e opera a partir dos cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; da decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte, de medida preparatória à formalização do crédito tributário. - A decadência, a que se refere o inciso I do artigo 173 do Código Tributário Nacional, aplica-se às hipóteses em que o Fisco, devendo lançar de ofício o tributo, diante da omissão do contribuinte, deixa de fazê-lo dentro do prazo de cinco anos, contado "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". - No presente caso, verifico que o crédito tributário descrito na certidão de dívida ativa nº 3401 (fl. 39) diz respeito à cobrança de taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA, relativas aos fatos geradores ocorridos entre o 1º trimestre de 2004 e o 4º trimestre de 2008 (fl. 36), sujeita a lançamento por homologação. - A data para o pagamento do tributo encontra previsão no artigo 17-G, da Lei nº 6.938/81, in verbis: "a TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente." - Na hipótese de inexistência de pagamento, a constituição do crédito, pela autoridade competente, deve ocorrer, no prazo previsto no art. 173, I, CTN, e a notificação do contribuinte dentro do prazo decadencial de cinco anos. - Na espécie, a notificação do contribuinte ocorreu em 27/07/2009 (fl. 20), para pagamento dos débitos referentes ao 1º trimestre de 2004 até o 4º trimestre de 2008, assim, tem-se pela inocorrência da decadência. - A constituição do crédito tributário ocorreu mediante envio da notificação ao endereço fiscal do apelante, com notificação efetivada em 27/07/2009 (fl. 20-verso), recebida pelo Sr. Paulo Henrique Cândido da Silva que, a propósito, possui o mesmo sobrenome do sócio administrador da empresa, Sr. Benedito Antônio Cândido da Silva (fl. 12). Assim, uma vez que não afastada a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, tem-se pela regularidade da certidão de dívida ativa. - A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. - Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E. STJ. - O crédito constante da certidão de dívida ativa nº 3401 foi constituído mediante notificação entregue em 27/07/2009 (fl. 20). - A execução fiscal nº 0005321-89.2012.4.03.6106, originária dos presentes embargos foi ajuizada em 06/08/2012 (fl. 70) e o despacho que ordenou a citação da executada proferido em 12/09/2012 (fl. 76), portanto, tampouco ocorreu a prescrição do crédito tributário. - Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/10/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2077645
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1 ART-174 ART-150 LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17G ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-436
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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