TRF3 0001703-68.2014.4.03.6106 00017036820144036106
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRESUNÇÃO DE
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- A decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito
tributário, disciplinada no art. 173 do CTN e opera a partir dos cinco
anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado; da decisão que houver anulado o
lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte,
de medida preparatória à formalização do crédito tributário.
- A decadência, a que se refere o inciso I do artigo 173 do Código
Tributário Nacional, aplica-se às hipóteses em que o Fisco, devendo lançar
de ofício o tributo, diante da omissão do contribuinte, deixa de fazê-lo
dentro do prazo de cinco anos, contado "do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
- No presente caso, verifico que o crédito tributário descrito na certidão
de dívida ativa nº 3401 (fl. 39) diz respeito à cobrança de taxa de
controle e fiscalização ambiental - TCFA, relativas aos fatos geradores
ocorridos entre o 1º trimestre de 2004 e o 4º trimestre de 2008 (fl. 36),
sujeita a lançamento por homologação.
- A data para o pagamento do tributo encontra previsão no artigo 17-G,
da Lei nº 6.938/81, in verbis: "a TCFA será devida no último dia útil
de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei,
e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por
intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil
do mês subsequente."
- Na hipótese de inexistência de pagamento, a constituição do crédito,
pela autoridade competente, deve ocorrer, no prazo previsto no art. 173, I,
CTN, e a notificação do contribuinte dentro do prazo decadencial de cinco
anos.
- Na espécie, a notificação do contribuinte ocorreu em 27/07/2009 (fl. 20),
para pagamento dos débitos referentes ao 1º trimestre de 2004 até o 4º
trimestre de 2008, assim, tem-se pela inocorrência da decadência.
- A constituição do crédito tributário ocorreu mediante envio da
notificação ao endereço fiscal do apelante, com notificação efetivada
em 27/07/2009 (fl. 20-verso), recebida pelo Sr. Paulo Henrique Cândido da
Silva que, a propósito, possui o mesmo sobrenome do sócio administrador
da empresa, Sr. Benedito Antônio Cândido da Silva (fl. 12). Assim, uma
vez que não afastada a presunção de que a notificação foi entregue ao
contribuinte, tem-se pela regularidade da certidão de dívida ativa.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- O crédito constante da certidão de dívida ativa nº 3401 foi constituído
mediante notificação entregue em 27/07/2009 (fl. 20).
- A execução fiscal nº 0005321-89.2012.4.03.6106, originária dos
presentes embargos foi ajuizada em 06/08/2012 (fl. 70) e o despacho que
ordenou a citação da executada proferido em 12/09/2012 (fl. 76), portanto,
tampouco ocorreu a prescrição do crédito tributário.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. TAXA DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PRESUNÇÃO DE
NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- A decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito
tributário, disciplinada no art. 173 do CTN e opera a partir dos cinco
anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado; da decisão que houver anulado o
lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte,
de medida preparatória à formalização do crédito tributário.
- A decadência, a que se refere o inciso I do artigo 173 do Código
Tributário Nacional, aplica-se às hipóteses em que o Fisco, devendo lançar
de ofício o tributo, diante da omissão do contribuinte, deixa de fazê-lo
dentro do prazo de cinco anos, contado "do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
- No presente caso, verifico que o crédito tributário descrito na certidão
de dívida ativa nº 3401 (fl. 39) diz respeito à cobrança de taxa de
controle e fiscalização ambiental - TCFA, relativas aos fatos geradores
ocorridos entre o 1º trimestre de 2004 e o 4º trimestre de 2008 (fl. 36),
sujeita a lançamento por homologação.
- A data para o pagamento do tributo encontra previsão no artigo 17-G,
da Lei nº 6.938/81, in verbis: "a TCFA será devida no último dia útil
de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei,
e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por
intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil
do mês subsequente."
- Na hipótese de inexistência de pagamento, a constituição do crédito,
pela autoridade competente, deve ocorrer, no prazo previsto no art. 173, I,
CTN, e a notificação do contribuinte dentro do prazo decadencial de cinco
anos.
- Na espécie, a notificação do contribuinte ocorreu em 27/07/2009 (fl. 20),
para pagamento dos débitos referentes ao 1º trimestre de 2004 até o 4º
trimestre de 2008, assim, tem-se pela inocorrência da decadência.
- A constituição do crédito tributário ocorreu mediante envio da
notificação ao endereço fiscal do apelante, com notificação efetivada
em 27/07/2009 (fl. 20-verso), recebida pelo Sr. Paulo Henrique Cândido da
Silva que, a propósito, possui o mesmo sobrenome do sócio administrador
da empresa, Sr. Benedito Antônio Cândido da Silva (fl. 12). Assim, uma
vez que não afastada a presunção de que a notificação foi entregue ao
contribuinte, tem-se pela regularidade da certidão de dívida ativa.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- O crédito constante da certidão de dívida ativa nº 3401 foi constituído
mediante notificação entregue em 27/07/2009 (fl. 20).
- A execução fiscal nº 0005321-89.2012.4.03.6106, originária dos
presentes embargos foi ajuizada em 06/08/2012 (fl. 70) e o despacho que
ordenou a citação da executada proferido em 12/09/2012 (fl. 76), portanto,
tampouco ocorreu a prescrição do crédito tributário.
- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2077645
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173 INC-1 ART-174 ART-150
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-17G
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-436
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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