TRF3 0001706-06.2013.4.03.6123 00017060620134036123
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203,
V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por
ser deficiente.
3. Entretanto, a parte autora, que conta hoje 31 anos, não se enquadra no
conceito de pessoa portadora de deficiência, conformado no parágrafo 2º
do artigo 20 da LOAS.
4. A despeito da incapacidade laboral e para os atos da vida civil, total e
temporária, por 4 meses a partir de 06/2013, suas limitações não constituem
impedimento de longo prazo. O laudo refere melhora com recuperação laboral
e da vida independente.
5. Concluiu, na ocasião, pela ausência de incapacidade para as atividades
da vida independente e pela existência de incapacidade laboral parcial.
6. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Ainda que
se considere a existência de deficiência, naqueles 4 meses de incapacidade
total, à míngua de comprovação do requerimento administrativo, não há
de cogitar de parcelas vencidas anteriores à citação (outubro/2013). Assim,
nada seria devido.
7. Para além, o requisito da miserabilidade conduz a incertezas.
8. Colhe-se da inicial que o autor residia com sua mãe, já do estudo
social consta que morava com sua esposa, e por fim o laudo médico destaca
à coabitação dos três.
9. Sua mãe, nascida aos 18/3/1962, é beneficiária de pensão por morte. Sua
companheira, embora desempregada, encontra-se em idade laborativa.
10. Ademais, a família ainda possui outros bens móveis e conta com ajuda
de familiares.
11. Assim, não identifico, no caso, situação grave a ponto de merecer
a tutela assistencial do Estado, seja porque a parte autora pode exercer
determinados serviços, seja porque a família tem prestado assistência à
parte autora, dentro das possibilidades.
12. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo
CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal,
devendo o valor permanecer em R$ 500,00, com as ressalvas da Justiça Gratuita,
na forma estabelecida na sentença.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203,
V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por
ser deficiente.
3. Entretanto, a parte autora, que conta hoje 31 anos, não se enquadra no
conceito de pessoa portadora de deficiência, conformado no parágrafo 2º
do artigo 20 da LOAS.
4. A despeito da incapacidade laboral e para os atos da vida civil, total e
temporária, por 4 meses a partir de 06/2013, suas limitações não constituem
impedimento de longo prazo. O laudo refere melhora com recuperação laboral
e da vida independente.
5. Concluiu, na ocasião, pela ausência de incapacidade para as atividades
da vida independente e pela existência de incapacidade laboral parcial.
6. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Ainda que
se considere a existência de deficiência, naqueles 4 meses de incapacidade
total, à míngua de comprovação do requerimento administrativo, não há
de cogitar de parcelas vencidas anteriores à citação (outubro/2013). Assim,
nada seria devido.
7. Para além, o requisito da miserabilidade conduz a incertezas.
8. Colhe-se da inicial que o autor residia com sua mãe, já do estudo
social consta que morava com sua esposa, e por fim o laudo médico destaca
à coabitação dos três.
9. Sua mãe, nascida aos 18/3/1962, é beneficiária de pensão por morte. Sua
companheira, embora desempregada, encontra-se em idade laborativa.
10. Ademais, a família ainda possui outros bens móveis e conta com ajuda
de familiares.
11. Assim, não identifico, no caso, situação grave a ponto de merecer
a tutela assistencial do Estado, seja porque a parte autora pode exercer
determinados serviços, seja porque a família tem prestado assistência à
parte autora, dentro das possibilidades.
12. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo
CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal,
devendo o valor permanecer em R$ 500,00, com as ressalvas da Justiça Gratuita,
na forma estabelecida na sentença.
13. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2131759
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
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