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Jurisprudência


TRF3 0001706-08.2005.4.03.6116 00017060820054036116

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ARTIGO 171, §3º C.C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO FALSA. CRIME IMPOSSÍVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIMES CONSUNTOS. POTENCIALIDADE LESIVA EXAURIDA COM A PRÁTICA DO CRIME FIM. SÚMULA N. 17 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1,. Réu denunciado como incurso nas sanções do artigo 171, §3º, c.c artigo 14, II c.c artigos 304 e artigo 297, todos do Código Penal, por falsificar e utilizar documento falso, certidão de casamento adulterada, em ação ordinária de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. Sentença absolutória. Reconhecido o crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. Na hipótese dos autos, incide a norma do art. 17 do CP, pois fraude perpetrada, vale dizer, a inserção do dado inverídico na certidão de casamento da requerente do benefício não se fez determinante na tentativa de obtenção do benefício, pois a autora da ação previdenciária sequer possuía idade suficiente para pleitear a aposentadoria rural, sendo este o motivo da negativa da concessão da aposentadoria. 3. Uso de documento falso e falsificação de documento público. Inegável que a falsidade levada a efeito tinha como intenção única influenciar na decisão a ser proferida na ação previdenciária, reforçando as provas acerca da condição de rurícula da autora. In casu, insubsistentes as potencialidades lesivas dos delitos de falsificação e uso de documento falso, pois exauridas com a tentativa de estelionato previdenciário. A absoluta impropriedade do objeto na prática deste último delito acarreta a atipicidade material da conduta como um todo, não subsistindo autonomamente os delitos consuntos. 4. Sentença absolutória mantida. 5. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 43176
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-304 ART-297 ART-17 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-17
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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