TRF3 0001708-42.2015.4.03.6143 00017084220154036143
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período laborado na empresa "fábrica condor" de 01/02/1978
a 26/08/1986, verifica que pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP apresentado (fls. 34) que no período de 01/02/1978 a 31/05/1980, o
autor exerceu o cargo de auxiliar de fábrica e esteve exposto ao agente
agressivo ruído de 94 dB(A); no período de 01/06/1980 a 31/12/1985, no
cargo de auxiliar de estamparia esteve exposto ao agente agressivo ruído de
86 dB(A) e no período de 01/01/1986 a 26/08/1986 esteve exposto ao agente
agressivo ruído de 100 dB(A), sendo que o exercício de suas atividades
nos referidos períodos se deram sempre de forma habitual e permanente e,
portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de
01/02/1978 a 26/08/1986 nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79,
vigentes no período e que estabeleciam o limite tolerável de até 80 dB(A).
4. Ao período de 14/12/1998 a 27/07/2009, observo pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP que o autor exerceu a função de
operador de produção na empresa Arvin Meritor do Brasil - Wheels e esteve
exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A) de 14/12/1998 a 31/05/2001 e de
18/07/2002 a 26/11/2006; de 95 dB(A) no período de 01/06/2001 a 17/07/2002;
90 dB(A) de 27/11/2006 a 26/11/2007; de 93 dB(A) de 27/11/2007 a 21/03/2009
e de 92 dB(A) de 22/03/2009 a 17/07/2009, data da elaboração do PPP.
5. Considerando a intensidade de ruído apurada pelo PPP no período de
14/12/1998 a 27/07/2009, restou configurada a insalubridade no ambiente de
trabalho exercido pelo autor, vez que acima dos limites estabelecidos pelos
Decretos nº 2.172/97 e 4.882/03, vigentes nos períodos e que estabeleciam
o limite de intensidade ao ruído de 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento aos
decretos supracitados como atividade insalubre.
6. É devido o enquadramento da atividade exercida pelo autor nos períodos
de 01/02/1978 a 26/08/1986 e de 14/12/1998 a 17/07/2009 como atividade
especial, devendo ser averbado e acrescido ao PBC para o cálculo do
benefício e, considerando o tempo de trabalho exercido pelo autor em
atividade exclusivamente especial, converto o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data
do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria (27/07/2009),
vez que o autor, nesta data, já contava com mais de 25 anos de trabalho
em atividade exclusivamente especial, devendo ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (08/05/2015).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
11. Apelação do INSS improvida.
12. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período laborado na empresa "fábrica condor" de 01/02/1978
a 26/08/1986, verifica que pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP apresentado (fls. 34) que no período de 01/02/1978 a 31/05/1980, o
autor exerceu o cargo de auxiliar de fábrica e esteve exposto ao agente
agressivo ruído de 94 dB(A); no período de 01/06/1980 a 31/12/1985, no
cargo de auxiliar de estamparia esteve exposto ao agente agressivo ruído de
86 dB(A) e no período de 01/01/1986 a 26/08/1986 esteve exposto ao agente
agressivo ruído de 100 dB(A), sendo que o exercício de suas atividades
nos referidos períodos se deram sempre de forma habitual e permanente e,
portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de
01/02/1978 a 26/08/1986 nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79,
vigentes no período e que estabeleciam o limite tolerável de até 80 dB(A).
4. Ao período de 14/12/1998 a 27/07/2009, observo pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP que o autor exerceu a função de
operador de produção na empresa Arvin Meritor do Brasil - Wheels e esteve
exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A) de 14/12/1998 a 31/05/2001 e de
18/07/2002 a 26/11/2006; de 95 dB(A) no período de 01/06/2001 a 17/07/2002;
90 dB(A) de 27/11/2006 a 26/11/2007; de 93 dB(A) de 27/11/2007 a 21/03/2009
e de 92 dB(A) de 22/03/2009 a 17/07/2009, data da elaboração do PPP.
5. Considerando a intensidade de ruído apurada pelo PPP no período de
14/12/1998 a 27/07/2009, restou configurada a insalubridade no ambiente de
trabalho exercido pelo autor, vez que acima dos limites estabelecidos pelos
Decretos nº 2.172/97 e 4.882/03, vigentes nos períodos e que estabeleciam
o limite de intensidade ao ruído de 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento aos
decretos supracitados como atividade insalubre.
6. É devido o enquadramento da atividade exercida pelo autor nos períodos
de 01/02/1978 a 26/08/1986 e de 14/12/1998 a 17/07/2009 como atividade
especial, devendo ser averbado e acrescido ao PBC para o cálculo do
benefício e, considerando o tempo de trabalho exercido pelo autor em
atividade exclusivamente especial, converto o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data
do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria (27/07/2009),
vez que o autor, nesta data, já contava com mais de 25 anos de trabalho
em atividade exclusivamente especial, devendo ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (08/05/2015).
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
11. Apelação do INSS improvida.
12. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181070
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
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