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Jurisprudência


TRF3 0001708-42.2015.4.03.6143 00017084220154036143

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Em relação ao período laborado na empresa "fábrica condor" de 01/02/1978 a 26/08/1986, verifica que pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado (fls. 34) que no período de 01/02/1978 a 31/05/1980, o autor exerceu o cargo de auxiliar de fábrica e esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A); no período de 01/06/1980 a 31/12/1985, no cargo de auxiliar de estamparia esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86 dB(A) e no período de 01/01/1986 a 26/08/1986 esteve exposto ao agente agressivo ruído de 100 dB(A), sendo que o exercício de suas atividades nos referidos períodos se deram sempre de forma habitual e permanente e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/02/1978 a 26/08/1986 nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigentes no período e que estabeleciam o limite tolerável de até 80 dB(A). 4. Ao período de 14/12/1998 a 27/07/2009, observo pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que o autor exerceu a função de operador de produção na empresa Arvin Meritor do Brasil - Wheels e esteve exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A) de 14/12/1998 a 31/05/2001 e de 18/07/2002 a 26/11/2006; de 95 dB(A) no período de 01/06/2001 a 17/07/2002; 90 dB(A) de 27/11/2006 a 26/11/2007; de 93 dB(A) de 27/11/2007 a 21/03/2009 e de 92 dB(A) de 22/03/2009 a 17/07/2009, data da elaboração do PPP. 5. Considerando a intensidade de ruído apurada pelo PPP no período de 14/12/1998 a 27/07/2009, restou configurada a insalubridade no ambiente de trabalho exercido pelo autor, vez que acima dos limites estabelecidos pelos Decretos nº 2.172/97 e 4.882/03, vigentes nos períodos e que estabeleciam o limite de intensidade ao ruído de 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento aos decretos supracitados como atividade insalubre. 6. É devido o enquadramento da atividade exercida pelo autor nos períodos de 01/02/1978 a 26/08/1986 e de 14/12/1998 a 17/07/2009 como atividade especial, devendo ser averbado e acrescido ao PBC para o cálculo do benefício e, considerando o tempo de trabalho exercido pelo autor em atividade exclusivamente especial, converto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria (27/07/2009), vez que o autor, nesta data, já contava com mais de 25 anos de trabalho em atividade exclusivamente especial, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (08/05/2015). 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 10. Apelação da parte autora provida. 11. Apelação do INSS improvida. 12. Sentença mantida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 05/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2181070
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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