TRF3 0001708-46.2017.4.03.6119 00017084620174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICADA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo para cocaína.
Autoria demonstrada. Prisão em flagrante.
As circunstâncias do crime enfraquecem a tese da ré e apontam que ela
tinha ciência do conteúdo ilícito que transportava. Imprescindível que
se comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal, o que
não ocorreu no caso dos autos, não sendo suficiente a mera alegação de
que não sabia que havia entorpecente escondido nas bolsas que carregava.
Primeira fase da dosimetria. Ré primária, que não ostenta maus
antecedentes. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
favoráveis. Quantidade da droga apreendida - 1.074g de cocaína.
A forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária
para a consumação do delito, de modo que as circunstâncias do crime não
merecem valoração negativa, não devendo a pena ser exacerbada com base
nesse fundamento.
A culpabilidade, considerada para efeito da dosimetria na pena-base, leva
em conta a graduação/intensidade do dolo, pois a presença deste ou a
consciência (livre) da ilicitude já foram verificadas em momento anterior,
já que se estivessem ausentes sequer se cogitaria em graduar a pena (pela
presença de exculpante). Pena base reduzida ao mínimo legal.
Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de ré primária, que não ostenta maus
antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Fixado o patamar mínimo.
Regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do
Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Requisitos do art. 44 do Código Penal não preenchidos.
Execução provisória da pena. Possibilidade. Entendimento do STF.
Apelação da ré a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. APLICADA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo para cocaína.
Autoria demonstrada. Prisão em flagrante.
As circunstâncias do crime enfraquecem a tese da ré e apontam que ela
tinha ciência do conteúdo ilícito que transportava. Imprescindível que
se comprove a caracterização do erro sobre elementar do tipo penal, o que
não ocorreu no caso dos autos, não sendo suficiente a mera alegação de
que não sabia que havia entorpecente escondido nas bolsas que carregava.
Primeira fase da dosimetria. Ré primária, que não ostenta maus
antecedentes. Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
favoráveis. Quantidade da droga apreendida - 1.074g de cocaína.
A forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária
para a consumação do delito, de modo que as circunstâncias do crime não
merecem valoração negativa, não devendo a pena ser exacerbada com base
nesse fundamento.
A culpabilidade, considerada para efeito da dosimetria na pena-base, leva
em conta a graduação/intensidade do dolo, pois a presença deste ou a
consciência (livre) da ilicitude já foram verificadas em momento anterior,
já que se estivessem ausentes sequer se cogitaria em graduar a pena (pela
presença de exculpante). Pena base reduzida ao mínimo legal.
Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de ré primária, que não ostenta maus
antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Fixado o patamar mínimo.
Regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do
Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. Requisitos do art. 44 do Código Penal não preenchidos.
Execução provisória da pena. Possibilidade. Entendimento do STF.
Apelação da ré a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da ré
THEMBEKA MALITSHE para reduzir a pena-base, reconhecer a causa de diminuição
do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 e fixar o regime inicial semiaberto,
mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 33, c.c. art. 40,
I da Lei 11.343/06 e fixando definitivamente sua pena em 04 (quatro) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e
cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72727
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
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