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Jurisprudência


TRF3 0001709-93.2014.4.03.6003 00017099320144036003

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE - AUTORIA - COMPROVAÇÃO. I - A autoria e materialidade comprovadas. II - Conforme informou o próprio acusado à autoridade policial, foi contratado para realizar o transporte da droga do Paraguai para são Paulo, pelo que receberia R$ 10.000.00. E muito embora tenha desmentido essa afirmação em juízo, disse que trabalha no país vizinho, em Pedro Juan Caballero. Por outro lado, é notório que não há plantação de maconha no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo que as drogas são provenientes do Paraguai ou da Bolívia, países reconhecidos como fornecedores de maconha e outras substâncias entorpecentes. Ademais, no momento da apreensão o acusado portava 860 mil guaranis, a moeda paraguaia, o que reforça a tese de que a droga é proveniente do país vizinho. III - A aferição da natureza do entorpecente apreendido pode ser feita utilizando-se do método da amostragem. Precedentes jurisprudenciais. IV - É do entendimento desta Corte que a fuga da autoridade policial como ato de exercício de autodefesa, a fim de se evitar a prisão, não configura o delito do artigo citado, por ausência do elemento subjetivo. V - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava o equivalente a 1.524kg (um mil e quinhentos e vinte e quatro quilos) de maconha, quantidade essa que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. No entanto, mesmo diante de quantidade tão grande, mais de uma tonelada e meia, a fixação da pena-base se deu em apenas 1/5 acima do mínimo legal, percentual esse que deverá ser mantido, à mingua de recurso da acusação acerca desse fato. VI - Considerando que o réu confessou a prática do delito, correta a decisão do Juízo de reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, à razão de 1/6. VII - Não há de se falar em transnacionalidade ampla a justificar a majoração da causa de aumento da transnacionalidade, que deverá ser fixada no mínimo legal, vez que suficiente que um dos atos executórios tenha sido iniciado ou executado fora do território nacional. VIII - A grande quantidade da droga apreendida (uma tonelada e meia), o expressivo valor de mercado que alcançaria se comercializada, a ousadia demonstrada pelo acusado, que se predispôs a transportá-la para outro país, aliado à forma de acondicionamento, ocultação em compartimento do veículo preparado adredemente para tal, de modo a dificultar sobremaneira a fiscalização, evidenciam o caráter profissional da empreitada, o que afasta a aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. IX - Considerando o concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, a pena final resulta em 9 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 593 dias-multa. X - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO CASO CONCRETO, o regime inicial deve ser mantido no fechado, eis que ausentes os requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, tratando-se de ré reincidente. De outra forma, procedendo-se à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, em nada influi no regime ora fixado, tendo em conta o acima disposto. XI - Apelação da defesa improvida. Apelação da Justiça Pública parcialmente provida para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tornando definitiva a pena do delito de tráfico de armas em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, e do delito de tráfico de drogas em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. De ofício, procedida à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP, o que não reflete no regime fixado, tornando definitiva a pena, após aplicação do artigo 69, caput, do Código Penal, em 9 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa; dar parcial provimento à apelação da Justiça Pública para afastar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tornando definitiva a pena do delito de tráfico de armas em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, e do delito de tráfico de drogas em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; e, de ofício, proceder à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP, o que não reflete no regime fixado, tornando definitiva a pena, após aplicação do artigo 69, caput, do Código Penal, em 9 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63874
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1.524 KG DE MACONHA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 ART-65 INC-3 LET-D ART-69 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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