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Jurisprudência


TRF3 0001716-23.2017.4.03.6119 00017162320174036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SÚMULA Nº 231, STJ. TERCEIRA FASE: INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA DE MULTA: MANTIDA NOS MOLDES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo laudo pericial, que concluiu pela falsidade de "03 (três) cédulas de moeda dos Estados Unidos da América, com valor de face de 100 (cem dólares americanos) e numeração: AB92997038C; AB92997028C e AB92997035C". Restou asseverado pelos peritos que as cédulas apreendidas possuem atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas. 2- Conjunto probatório comprova a autoria e o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal. 3- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Afastada a valoração negativa da culpabilidade. A condição de refugiado não pode ser alçada a uma característica pessoal para efeito de majoração da pena pela prática do delito de moeda falsa, até porque não há qualquer prova nos autos de que o réu deliberadamente pediu o refúgio com o objetivo de cometer o crime, ou seja, não há qualquer vinculação entre os fatos descritos na denúncia e a condição especial de refugiado do apelante, de forma que não há como considerar que a reprovabilidade da conduta é maior apenas pelo fato de ser o recorrente refugiado. Segunda etapa: Atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", CP) reconhecida. Tal reconhecimento não influi na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante preconizado na Súmula nº 231 do STJ. Terceira fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. 4- Pena de multa: Manutenção da pena de 10 (dez) dias-multa, nos moldes fixados em primeira instância. Manutenção do regime inicial aberto. 5- Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo da pena substituída, e uma pena de prestação pecuniária, no montante de 01 (um) salário mínimo, em favor da União. 6- Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". 7- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para substituir a reprimenda privativa de liberdade definitiva, estabelecida em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo da pena substituída, e uma pena de prestação pecuniária, no montante de 01 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu afastar a valoração negativa da culpabilidade do réu, fixar a sua pena-base no mínimo legal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que mantinha a exasperação da pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, em razão do status de refugiado do apelante; finalmente a Turma, por maioria, decidiu destinar a pena de prestação pecuniária em favor da União, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que determinava a destinação da pena de prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser designada pelo Juízo de Execução.

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 04/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75806
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-65 INC-3 LET-D ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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