TRF3 0001716-23.2017.4.03.6119 00017162320174036119
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AFASTADA
A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE ESTELIONATO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CULPABILIDADE. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
RECONHECIDA. SÚMULA Nº 231, STJ. TERCEIRA FASE: INEXISTENTES CAUSAS DE
AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA DE MULTA: MANTIDA NOS MOLDES
FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. APELO
DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo laudo pericial, que concluiu
pela falsidade de "03 (três) cédulas de moeda dos Estados Unidos da América,
com valor de face de 100 (cem dólares americanos) e numeração: AB92997038C;
AB92997028C e AB92997035C". Restou asseverado pelos peritos que as cédulas
apreendidas possuem atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos
elementos de segurança das cédulas autênticas.
2- Conjunto probatório comprova a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Afastada a valoração negativa
da culpabilidade. A condição de refugiado não pode ser alçada a uma
característica pessoal para efeito de majoração da pena pela prática do
delito de moeda falsa, até porque não há qualquer prova nos autos de que
o réu deliberadamente pediu o refúgio com o objetivo de cometer o crime,
ou seja, não há qualquer vinculação entre os fatos descritos na denúncia
e a condição especial de refugiado do apelante, de forma que não há como
considerar que a reprovabilidade da conduta é maior apenas pelo fato de ser
o recorrente refugiado. Segunda etapa: Atenuante de confissão espontânea
(art. 65, inciso III, alínea "d", CP) reconhecida. Tal reconhecimento
não influi na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo,
consoante preconizado na Súmula nº 231 do STJ. Terceira fase: Ausentes
causas de aumento ou diminuição da pena.
4- Pena de multa: Manutenção da pena de 10 (dez) dias-multa, nos moldes
fixados em primeira instância. Manutenção do regime inicial aberto.
5- Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, a ser definida
pelo juízo da execução, pelo tempo da pena substituída, e uma pena de
prestação pecuniária, no montante de 01 (um) salário mínimo, em favor
da União.
6- Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
7- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AFASTADA
A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE ESTELIONATO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA
DA CULPABILIDADE. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
RECONHECIDA. SÚMULA Nº 231, STJ. TERCEIRA FASE: INEXISTENTES CAUSAS DE
AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA DE MULTA: MANTIDA NOS MOLDES
FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. APELO
DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo laudo pericial, que concluiu
pela falsidade de "03 (três) cédulas de moeda dos Estados Unidos da América,
com valor de face de 100 (cem dólares americanos) e numeração: AB92997038C;
AB92997028C e AB92997035C". Restou asseverado pelos peritos que as cédulas
apreendidas possuem atributos capazes de iludir pessoas desconhecedoras dos
elementos de segurança das cédulas autênticas.
2- Conjunto probatório comprova a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Afastada a valoração negativa
da culpabilidade. A condição de refugiado não pode ser alçada a uma
característica pessoal para efeito de majoração da pena pela prática do
delito de moeda falsa, até porque não há qualquer prova nos autos de que
o réu deliberadamente pediu o refúgio com o objetivo de cometer o crime,
ou seja, não há qualquer vinculação entre os fatos descritos na denúncia
e a condição especial de refugiado do apelante, de forma que não há como
considerar que a reprovabilidade da conduta é maior apenas pelo fato de ser
o recorrente refugiado. Segunda etapa: Atenuante de confissão espontânea
(art. 65, inciso III, alínea "d", CP) reconhecida. Tal reconhecimento
não influi na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo,
consoante preconizado na Súmula nº 231 do STJ. Terceira fase: Ausentes
causas de aumento ou diminuição da pena.
4- Pena de multa: Manutenção da pena de 10 (dez) dias-multa, nos moldes
fixados em primeira instância. Manutenção do regime inicial aberto.
5- Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, a ser definida
pelo juízo da execução, pelo tempo da pena substituída, e uma pena de
prestação pecuniária, no montante de 01 (um) salário mínimo, em favor
da União.
6- Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
7- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para substituir
a reprimenda privativa de liberdade definitiva, estabelecida em 03 (três)
anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à
comunidade, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo da pena
substituída, e uma pena de prestação pecuniária, no montante de 01 (um)
salário mínimo, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a
Turma, por maioria, decidiu afastar a valoração negativa da culpabilidade
do réu, fixar a sua pena-base no mínimo legal, nos termos do voto do
Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencido o
Des. Fed. Nino Toldo que mantinha a exasperação da pena-base em 3 anos e 6
meses de reclusão, em razão do status de refugiado do apelante; finalmente
a Turma, por maioria, decidiu destinar a pena de prestação pecuniária em
favor da União, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o
Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que determinava a
destinação da pena de prestação pecuniária em favor de entidade pública
ou privada de caráter assistencial a ser designada pelo Juízo de Execução.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75806
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-65 INC-3 LET-D
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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