TRF3 0001717-44.2016.4.03.6183 00017174420164036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. LUBRIFICADOR. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, MECÂNICO LÍDER
E SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação
constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser
reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 05.11.1990 a
13.03.1991, independentemente do recolhimento da respectiva contribuição
previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª
Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner,
j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 01
(um) dia (fls. 19/20), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 02.05.1991 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 09.06.1988 a 14.02.1989, 06.03.1997 a 10.04.1999,
24.01.2000 a 02.01.2007 e 08.01.2007 a 06.02.2015. Ocorre que, no período
de 09.06.1988 a 14.02.1989, a parte autora, na atividade de lubrificador,
esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleos e graxas (fls. 36
e 52/53), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, por regular enquadramento nos códigos 1.2.9, 1.2.10
e 1.2.11 do Decreto n° 55.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto
n° 83.080/79. Ainda, nos períodos de 19.11.2003 a 02.01.2007 e 08.01.2007
a 06.02.2015, a parte autora, nas atividades de mecânico de manutenção,
mecânico líder e supervisor de manutenção, esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 58/61 e 62/65), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando,
os períodos de 17.05.1982 a 29.02.1988, 21.02.1989 a 13.09.1990, 05.11.1990
a 13.03.1991, 06.03.1997 a 10.04.1999, 29.11.1999 a 21.01.2000, e 24.01.2000
a 18.11.2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos,
07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R.02.07.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 02.07.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COM REGISTRO EM CTPS. AVERBAÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. LUBRIFICADOR. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, MECÂNICO LÍDER
E SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação
constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser
reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 05.11.1990 a
13.03.1991, independentemente do recolhimento da respectiva contribuição
previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª
Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner,
j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 01
(um) dia (fls. 19/20), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 02.05.1991 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 09.06.1988 a 14.02.1989, 06.03.1997 a 10.04.1999,
24.01.2000 a 02.01.2007 e 08.01.2007 a 06.02.2015. Ocorre que, no período
de 09.06.1988 a 14.02.1989, a parte autora, na atividade de lubrificador,
esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleos e graxas (fls. 36
e 52/53), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, por regular enquadramento nos códigos 1.2.9, 1.2.10
e 1.2.11 do Decreto n° 55.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto
n° 83.080/79. Ainda, nos períodos de 19.11.2003 a 02.01.2007 e 08.01.2007
a 06.02.2015, a parte autora, nas atividades de mecânico de manutenção,
mecânico líder e supervisor de manutenção, esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 58/61 e 62/65), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando,
os períodos de 17.05.1982 a 29.02.1988, 21.02.1989 a 13.09.1990, 05.11.1990
a 13.03.1991, 06.03.1997 a 10.04.1999, 29.11.1999 a 21.01.2000, e 24.01.2000
a 18.11.2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos,
07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R.02.07.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 02.07.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento
à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267136
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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