TRF3 0001719-77.2009.4.03.6112 00017197720094036112
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. ART. 13, II, DO DEC. 3.048/99. LAUDO
MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS RELEVANTES. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de julho de
2010 (fls. 105/129), diagnosticou o autor como portador de "epicondilite
lateral à esquerda", "tenossinovite de extensores no I compartimento",
"síndrome do túnel do carpo leve em MSD", "radiculopatia em C7 em MSD"
"espondilodiscoartrose degenerativa na coluna vertebral com abaulamento
discal" e "lesão tumoral de aspecto benigno na asa do esquerdo ilíaco
esquerdo". Consignou que o autor "possui incapacidade para atividades mais
pesadas da função, podendo realizar as atividades mais leves da função. Tem
condições de ser reabilitado ou readaptado na função".
10 - A despeito do caráter parcial da incapacidade constatada, se afigura
pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("auxiliar
de mecânico", "mecânico" e "mecânico de caminhão" - CTPS de fls. 17/25
e CNIS anexo), e que, contava à época do exame pericial, com mais de
52 (cinquenta e dois) anos de idade, além de ser portador de patologias
ortopédicas relevantes, iria conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Saliente-se que, conforme os documentos supra, o autor passou mais de 25
(vinte e cinco) anos laborando na função de "mecânico" e assemelhados.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais era portador,
o que ensejaria, inclusive, a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - No entanto, como a parte autora não impugnou a sentença, e, em
observância do principio da "non reformatio in pejus", de rigor a manutenção
da condenação do ente autárquico apenas na concessão de auxílio-doença.
15 - Cumpre lembrar que os requisitos atinentes à qualidade de segurado
e ao cumprimento da carência legal restaram incontroversos, eis que a
demanda visa o restabelecimento de benefício previdenciário. De fato,
na data da alta médica dada pelo INSS, que se mostrou indevida, inegável
que o requerente estava filiado ao RGPS, nos exatos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91, acima citado. Para que não restem dúvidas acerca
do implemento de tais requisitos, informações extraídas da Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, dão conta que
o demandante, antes da concessão administrativa do auxílio-doença de
NB: 560.557.135-0, em 13/04/2007, objeto do pedido de restabelecimento,
percebeu outro beneplácito de auxílio-doença, de NB: 505.636.993-0, entre
20/06/2005 e 01/03/2007. Tendo em vista que o art. 13, II, do Dec. 3.048/99,
prevê que mantém a qualidade de segurado, aquele que recebia benefício por
incapacidade, até 12 (doze) meses após a cessação de referido beneplácito,
in casu, se mostra inquestionável que o requerente era filiado ao RGPS no
momento da concessão administrativa do auxílio-doença de NB: 560.557.135-0.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Desta feita, haja vista a permanência da incapacidade, quando da
cessação de benefício anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu
cancelamento indevido. Assim, de rigor a manutenção da sentença que fixou
a DIB do auxílio-doença na data da cessação de benefício precedente
(NB: 560.557.135-0), em 07/01/2008 (fl. 32).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. ART. 13, II, DO DEC. 3.048/99. LAUDO
MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS RELEVANTES. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de julho de
2010 (fls. 105/129), diagnosticou o autor como portador de "epicondilite
lateral à esquerda", "tenossinovite de extensores no I compartimento",
"síndrome do túnel do carpo leve em MSD", "radiculopatia em C7 em MSD"
"espondilodiscoartrose degenerativa na coluna vertebral com abaulamento
discal" e "lesão tumoral de aspecto benigno na asa do esquerdo ilíaco
esquerdo". Consignou que o autor "possui incapacidade para atividades mais
pesadas da função, podendo realizar as atividades mais leves da função. Tem
condições de ser reabilitado ou readaptado na função".
10 - A despeito do caráter parcial da incapacidade constatada, se afigura
pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("auxiliar
de mecânico", "mecânico" e "mecânico de caminhão" - CTPS de fls. 17/25
e CNIS anexo), e que, contava à época do exame pericial, com mais de
52 (cinquenta e dois) anos de idade, além de ser portador de patologias
ortopédicas relevantes, iria conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Saliente-se que, conforme os documentos supra, o autor passou mais de 25
(vinte e cinco) anos laborando na função de "mecânico" e assemelhados.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais era portador,
o que ensejaria, inclusive, a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - No entanto, como a parte autora não impugnou a sentença, e, em
observância do principio da "non reformatio in pejus", de rigor a manutenção
da condenação do ente autárquico apenas na concessão de auxílio-doença.
15 - Cumpre lembrar que os requisitos atinentes à qualidade de segurado
e ao cumprimento da carência legal restaram incontroversos, eis que a
demanda visa o restabelecimento de benefício previdenciário. De fato,
na data da alta médica dada pelo INSS, que se mostrou indevida, inegável
que o requerente estava filiado ao RGPS, nos exatos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91, acima citado. Para que não restem dúvidas acerca
do implemento de tais requisitos, informações extraídas da Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, já mencionadas, dão conta que
o demandante, antes da concessão administrativa do auxílio-doença de
NB: 560.557.135-0, em 13/04/2007, objeto do pedido de restabelecimento,
percebeu outro beneplácito de auxílio-doença, de NB: 505.636.993-0, entre
20/06/2005 e 01/03/2007. Tendo em vista que o art. 13, II, do Dec. 3.048/99,
prevê que mantém a qualidade de segurado, aquele que recebia benefício por
incapacidade, até 12 (doze) meses após a cessação de referido beneplácito,
in casu, se mostra inquestionável que o requerente era filiado ao RGPS no
momento da concessão administrativa do auxílio-doença de NB: 560.557.135-0.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Desta feita, haja vista a permanência da incapacidade, quando da
cessação de benefício anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu
cancelamento indevido. Assim, de rigor a manutenção da sentença que fixou
a DIB do auxílio-doença na data da cessação de benefício precedente
(NB: 560.557.135-0), em 07/01/2008 (fl. 32).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
mantendo íntegra, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1678602
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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