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Jurisprudência


TRF3 0001720-39.2011.4.03.6000 00017203920114036000

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO E DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE CÉDULAS. SÚMULA 444 STJ. REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. 1. Apelação da Acusação e da Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso no artigo 289, §1º, do CP. 2. A materialidade e a autoria delitiva restam demonstradas pelo conjunto probatório coligido aos autos. 3. Quanto à presença do dolo na conduta de guardar o dinheiro falso, é certo que no crime de moeda falsa o dolo inclui o conhecimento da falsidade. 4. A constatação do dolo deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a sua apreensão. No caso, réu admitiu ter conhecimento da falsidade, no que foi corroborado pela prova testemunhal coligida. 5. Pena-base mantida acima do mínimo legal. Observância da Súmula 444 do STJ. 6. O objeto jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública e, portanto, quanto maior a quantidade das cédulas contrafeitas, maior o potencial lesivo e o perigo à fé pública, a justificar uma maior reprovabilidade da conduta e, consequentemente, a elevação da pena-base por ocasião da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Precedentes 7. Atenuante da confissão espontânea. Observância da Súmula n.º 231 STJ. 8. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. 9. Fixado o regime inicial de pena aberto, nos termos do artigo 33, §2º, 'c', CP. 10. O instituto da detração, previsto no 387, §2º do CPP, destina-se apenas a determinar o regime inicial de cumprimento de pena. 11. Mantida a substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, tal como constou da sentença de primeiro grau. 12. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelação da Defesa desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação ministerial, apenas para fixar a pena definitiva privativa de liberdade em 03 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, bem como para adequar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto, e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58744
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-C ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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