TRF3 0001721-07.2006.4.03.6127 00017210720064036127
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. PERICULOSIDADE. DEMAIS ATIVIDADES. NÃO
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE QUAISQUER
DAS BENESSES. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, a parte autora descreve minuciosamente todo seu
passado laborativo, incluindo atividades como trabalhador rural, servente
e vigilante, para as quais pleiteia reconhecimento do caráter especial,
em prol da concessão de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de
"aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - Observando-se, de forma detida, as laudas do documento profissional do
autor, infere-se que, no decorrer de seu percurso laborativo (principiado
em 09/05/1977, preservado até tempos hodiernos, totalizados 43 vínculos
empregatícios, quase sempre de curta duração), as tarefas teriam sido
desenvolvidas/categorizadas, ora como trabalhador rural, ora como safrista,
ora como trabalhador braçal, ora como ajudante geral, ora como colhedor,
ora como serviços gerais, ora como servente, ora como servente de pedreiro,
ora como vigilante. Para todas, aguarda a resolução de sua especialidade.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Dentre os documentos carreados ao feito, destacam-se a já mencionada CTPS
e os documentos específicos, cuja finalidade precípua seria a de comprovar,
de modo inequívoco, o desempenho laboral sob condições especiais. E assim
o foi, como doravante descrito: * de 21/02/1997 a 29/05/1998, na qualidade
de vigilante (agência bancária) junto à empregadora Officio Serviços de
Vigilância e Segurança Ltda., conforme CTPS e formulário, salientando-se,
por ora, que a aludida carteira profissional detém, ainda, anotação
acerca da CBO (Classificação Brasileira de Ocupação) correspondente a
58.330, que designa ofício de Guarda de Segurança e Vigia; * de 01/06/1998
a 30/11/1999, na qualidade de vigilante junto à empregadora Protege -
Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda., conforme CTPS e formulário
e laudo técnico, sendo que estes últimos expõe o exercício do serviço
como, partim, serviços de vigilância ostensiva simples, fazendo rondas
pelo local de trabalho, portando arma de fogo calibre 38, zelando pelo bem
patrimonial da empresa sob sua responsabilidade e efetuando controle de
entrada/saída de pessoas no estabelecimento; * de 01/12/1999 a 30/05/2006
(data da emissão documental), na qualidade de vigilante (vigilância em
geral) junto à empregadora SP- Interseg Sistemas de Segurança Ltda.,
conforme CTPS e PPP, com a seguinte descrição de atividades: zela pelo
patrimônio, vigiando as dependências e áreas privadas, recepciona e
controla a movimentação de pessoas na empresa.
16 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
17 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se
que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então
exigido.
18 - No tocante a todas as demais tarefas indicadas em CTPS (repitam-se:
trabalhador rural, safrista, trabalhador braçal, ajudante geral, colhedor,
serviços gerais, servente e servente de pedreiro), circunscritas a 09/05/1977
até 18/12/1996 (esta, a data de afastamento do emprego que antecede o
labor de vigilante), não se autoriza o reconhecimento da especialidade,
não apenas porque tais tarefas não se encontram inseridas nos róis dos
Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também
porque inexistem nos autos documentação referindo à exposição a qualquer
agente agressivo.
19 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente
incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer,
o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
20 - Com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo especial
pretendido, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços
matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos
o suficiente à concessão de "aposentadoria especial", contando com número
inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
21 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos,
acrescidos dos tempos de labor de natureza comum (demais anotações em CTPS),
verifica-se que o autor, na data do aforamento da demanda, em 20/07/2006,
contava com 27 anos e 23 dias de serviço (equivalente ao somatório das
duas tabelas), tempo nitidamente insuficiente à aposentação reclamada.
22 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 21/02/1997 a 29/05/1998, 01/06/1998 a 30/11/1999
e 01/12/1999 a 30/05/2006.
23 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
24 - Apelação da parte provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. PERICULOSIDADE. DEMAIS ATIVIDADES. NÃO
CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DE QUAISQUER
DAS BENESSES. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, a parte autora descreve minuciosamente todo seu
passado laborativo, incluindo atividades como trabalhador rural, servente
e vigilante, para as quais pleiteia reconhecimento do caráter especial,
em prol da concessão de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de
"aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - Observando-se, de forma detida, as laudas do documento profissional do
autor, infere-se que, no decorrer de seu percurso laborativo (principiado
em 09/05/1977, preservado até tempos hodiernos, totalizados 43 vínculos
empregatícios, quase sempre de curta duração), as tarefas teriam sido
desenvolvidas/categorizadas, ora como trabalhador rural, ora como safrista,
ora como trabalhador braçal, ora como ajudante geral, ora como colhedor,
ora como serviços gerais, ora como servente, ora como servente de pedreiro,
ora como vigilante. Para todas, aguarda a resolução de sua especialidade.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Dentre os documentos carreados ao feito, destacam-se a já mencionada CTPS
e os documentos específicos, cuja finalidade precípua seria a de comprovar,
de modo inequívoco, o desempenho laboral sob condições especiais. E assim
o foi, como doravante descrito: * de 21/02/1997 a 29/05/1998, na qualidade
de vigilante (agência bancária) junto à empregadora Officio Serviços de
Vigilância e Segurança Ltda., conforme CTPS e formulário, salientando-se,
por ora, que a aludida carteira profissional detém, ainda, anotação
acerca da CBO (Classificação Brasileira de Ocupação) correspondente a
58.330, que designa ofício de Guarda de Segurança e Vigia; * de 01/06/1998
a 30/11/1999, na qualidade de vigilante junto à empregadora Protege -
Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda., conforme CTPS e formulário
e laudo técnico, sendo que estes últimos expõe o exercício do serviço
como, partim, serviços de vigilância ostensiva simples, fazendo rondas
pelo local de trabalho, portando arma de fogo calibre 38, zelando pelo bem
patrimonial da empresa sob sua responsabilidade e efetuando controle de
entrada/saída de pessoas no estabelecimento; * de 01/12/1999 a 30/05/2006
(data da emissão documental), na qualidade de vigilante (vigilância em
geral) junto à empregadora SP- Interseg Sistemas de Segurança Ltda.,
conforme CTPS e PPP, com a seguinte descrição de atividades: zela pelo
patrimônio, vigiando as dependências e áreas privadas, recepciona e
controla a movimentação de pessoas na empresa.
16 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
17 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se
que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então
exigido.
18 - No tocante a todas as demais tarefas indicadas em CTPS (repitam-se:
trabalhador rural, safrista, trabalhador braçal, ajudante geral, colhedor,
serviços gerais, servente e servente de pedreiro), circunscritas a 09/05/1977
até 18/12/1996 (esta, a data de afastamento do emprego que antecede o
labor de vigilante), não se autoriza o reconhecimento da especialidade,
não apenas porque tais tarefas não se encontram inseridas nos róis dos
Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também
porque inexistem nos autos documentação referindo à exposição a qualquer
agente agressivo.
19 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente
incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer,
o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
20 - Com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo especial
pretendido, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços
matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos
o suficiente à concessão de "aposentadoria especial", contando com número
inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
21 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos,
acrescidos dos tempos de labor de natureza comum (demais anotações em CTPS),
verifica-se que o autor, na data do aforamento da demanda, em 20/07/2006,
contava com 27 anos e 23 dias de serviço (equivalente ao somatório das
duas tabelas), tempo nitidamente insuficiente à aposentação reclamada.
22 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 21/02/1997 a 29/05/1998, 01/06/1998 a 30/11/1999
e 01/12/1999 a 30/05/2006.
23 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
24 - Apelação da parte provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para,
reformando em parte a r. sentença de 1º grau, reconhecer os intervalos
de labor especial de 21/02/1997 a 29/05/1998, 01/06/1998 a 30/11/1999
e 01/12/1999 a 30/05/2006, determinando à Autarquia previdenciária que
proceda à respectiva averbação, com a necessária conversão, alfim
estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1304566
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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