TRF3 0001722-33.2007.4.03.6102 00017223320074036102
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.º 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS RÉUS. ENQUADRAMENTO
DO CRIME DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA NO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA
LEI N.º 8.137/1990, EM RELAÇÃO AO CORRÉU. PARCELAMENTO DO DÉBITO
CONFORME LEI N.º 11.941/2009 NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL
NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A
TIPICIDADE. CRITÉRIOS E PARÂMETROS. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECRETO
DE ABSOLVIÇÃO EXARADO EM RELAÇÃO AO CORRÉU.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- O crédito tributário debatido ao longo deste feito foi enviado para
dívida ativa e tornou-se definitivo em 01 de dezembro de 2006, data esta
que, a teor do posicionamento exposto, deve figurar como termo inicial da
contagem da prescrição da pretensão punitiva.
- De ofício, impõe-se seja declarada a prescrição da pretensão punitiva
estatal, com a consequente extinção da punibilidade do acusado autuado quanto
ao crime previsto nos artigos 1º, incisos I e II, e 2º, ambos da Lei n.º
8.137/1990, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso V,
artigo 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, c.c o artigo 61 do Código
de Processo Penal, restando prejudicado o apelo interposto por este réu.
- A atual jurisprudência do STJ e desta E. Corte é no sentido de que
o crime de falso praticado tão-somente para a consecução do crime
de sonegação fiscal deve ser por este absorvido, aplicando-se no caso
concreto o princípio da consunção. Enquadramento da conduta descrita
na peça acusatória, em face do corréu, ao crime previsto no artigo 1º,
inciso IV, da Lei n.º 8.137/1990.
- Nos termos do artigo 68 da Lei n.º 11.941/2009, deve ser suspensa a
pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos 1º
e 2º da Lei n. 8.137/1990 e nos crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A,
ambos do Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido
objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os
parcelamentos de que tratam os artigos 1º a 3º desta Lei, observado o
disposto no artigo 69 desta lei.
- O recibo de inclusão de débitos em parcelamento da Lei n.º 11.941/2009 foi
o único documento colacionado aos autos e não está em nome do contribuinte
autuado, não havendo qualquer prova de que se refere a parcelamento do débito
aqui tratado, de modo que a defesa não se desincumbiu de ônus probatório,
não havendo que se falar em suspensão do processo ou do curso prescricional.
- Nulidade do processo não verificada, pois a notitia criminis anônima foi
apta apenas para desencadear a investigação, de modo que a presente ação
penal foi alicerçada por sólidos elementos indicativos de materialidade
e autoria, coletados em expediente da Receita Federal, o qual goza de
presunção de legitimidade e veracidade, não contrariada pela defesa.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio na justa medida em que o Direito Penal não pode ser a primeira opção
prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última
fronteira para restabelecer a paz social). Na falta de solução adequada à
lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto, pela atuação dos
demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado à baila o legislador
pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja tipificada como delito
por meio da edição de uma lei penal incriminadora.
- A insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito
Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados
com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do
Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao
reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve
pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade
formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a
aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes
requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de
periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- No que tange aos crimes perpetrados contra a ordem tributária, nota-se
que o legislador quis proteger, em um primeiro momento, valores que a
Fazenda Pública tem direito de perceber (inclusive a credibilidade de
sua atuação), bem como a regularidade na obtenção de suas receitas
(evitando-se manobras fraudulentas), e, em um segundo plano, a capacidade
da máquina estatal de fomentar as políticas públicas que garantem o bem
estar de todos os cidadãos (interesse público primário - objetivo de
assegurar redistribuição de riqueza por meio de uma política fiscal que
obtêm recursos para o atendimento das necessidades sociais), de modo que,
a princípio, não poderia ser invocado o princípio da insignificância em
sede de crime de sonegação fiscal.
- Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Representativo da Controvérsia (REsp n.º 1.112.748/TO), de observância
obrigatória sob o pálio do disposto no art. 927, inciso III, do Código
de Processo Civil, firmou posicionamento, que também tem sido adotado
por esta Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional, no sentido da
possibilidade de aplicação do postulado da insignificância na senda de
crimes tributários.
- O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das
execuções fiscais vem sendo adotado como parâmetro para fins de aplicação
do princípio da bagatela. Sob tal viés, o valor a ser considerado deve
ser aquele aferido no momento da constituição definitiva do crédito
tributário, excluídos os juros e a multa aplicados ao importe do tributo
sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa.
- Com o advento da edição das Portarias n.ºs 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp 1688878/SP, revisou a tese fixada no paradigma mencionado
(REsp n.º 1.112.748/TO) a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
E. Suprema Corte no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite para aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Os juros de mora, a correção monetária e eventuais multas aplicadas pelo
Fisco, os quais incidem sobre o crédito tributário, não integram o objeto
material do delito e não devem ser considerados para fins de cálculo do
princípio da insignificância, conforme entendimento já consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- Situação a incidir neste caso concreto tendo em vista que o valor autuado
pelo Fisco Federal remonta a R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais),
descontados os juros e multa, montante que configura crime contra a ordem
tributária, porém se encontra dentro dos critérios empregáveis para fins
de reconhecimento do delito de bagatela na hipótese ora em julgamento.
- Reconhecimento de ofício da prescrição do acusado autuado.
- Apelo do acusado autuado prejudicado.
- Apelação da acusação provida.
- Apelação do corréu provida.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N.º 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS RÉUS. ENQUADRAMENTO
DO CRIME DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA NO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA
LEI N.º 8.137/1990, EM RELAÇÃO AO CORRÉU. PARCELAMENTO DO DÉBITO
CONFORME LEI N.º 11.941/2009 NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL
NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A AFASTAR A
TIPICIDADE. CRITÉRIOS E PARÂMETROS. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. DECRETO
DE ABSOLVIÇÃO EXARADO EM RELAÇÃO AO CORRÉU.
- A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
- O crédito tributário debatido ao longo deste feito foi enviado para
dívida ativa e tornou-se definitivo em 01 de dezembro de 2006, data esta
que, a teor do posicionamento exposto, deve figurar como termo inicial da
contagem da prescrição da pretensão punitiva.
- De ofício, impõe-se seja declarada a prescrição da pretensão punitiva
estatal, com a consequente extinção da punibilidade do acusado autuado quanto
ao crime previsto nos artigos 1º, incisos I e II, e 2º, ambos da Lei n.º
8.137/1990, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso V,
artigo 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, c.c o artigo 61 do Código
de Processo Penal, restando prejudicado o apelo interposto por este réu.
- A atual jurisprudência do STJ e desta E. Corte é no sentido de que
o crime de falso praticado tão-somente para a consecução do crime
de sonegação fiscal deve ser por este absorvido, aplicando-se no caso
concreto o princípio da consunção. Enquadramento da conduta descrita
na peça acusatória, em face do corréu, ao crime previsto no artigo 1º,
inciso IV, da Lei n.º 8.137/1990.
- Nos termos do artigo 68 da Lei n.º 11.941/2009, deve ser suspensa a
pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos 1º
e 2º da Lei n. 8.137/1990 e nos crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A,
ambos do Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido
objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os
parcelamentos de que tratam os artigos 1º a 3º desta Lei, observado o
disposto no artigo 69 desta lei.
- O recibo de inclusão de débitos em parcelamento da Lei n.º 11.941/2009 foi
o único documento colacionado aos autos e não está em nome do contribuinte
autuado, não havendo qualquer prova de que se refere a parcelamento do débito
aqui tratado, de modo que a defesa não se desincumbiu de ônus probatório,
não havendo que se falar em suspensão do processo ou do curso prescricional.
- Nulidade do processo não verificada, pois a notitia criminis anônima foi
apta apenas para desencadear a investigação, de modo que a presente ação
penal foi alicerçada por sólidos elementos indicativos de materialidade
e autoria, coletados em expediente da Receita Federal, o qual goza de
presunção de legitimidade e veracidade, não contrariada pela defesa.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio na justa medida em que o Direito Penal não pode ser a primeira opção
prevista no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da última
fronteira para restabelecer a paz social). Na falta de solução adequada à
lide instaurada na sociedade (não resolvida, portanto, pela atuação dos
demais segmentos do Direito), tem cabimento ser chamado à baila o legislador
pátrio a fim de que a conduta não pacificada seja tipificada como delito
por meio da edição de uma lei penal incriminadora.
- A insignificância surge como forma de afastar a aplicação do Direito
Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados
com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do
Direito Penal), afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao
reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve
pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade
formal, ou seja, a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a
aplicação do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes
requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de
periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- No que tange aos crimes perpetrados contra a ordem tributária, nota-se
que o legislador quis proteger, em um primeiro momento, valores que a
Fazenda Pública tem direito de perceber (inclusive a credibilidade de
sua atuação), bem como a regularidade na obtenção de suas receitas
(evitando-se manobras fraudulentas), e, em um segundo plano, a capacidade
da máquina estatal de fomentar as políticas públicas que garantem o bem
estar de todos os cidadãos (interesse público primário - objetivo de
assegurar redistribuição de riqueza por meio de uma política fiscal que
obtêm recursos para o atendimento das necessidades sociais), de modo que,
a princípio, não poderia ser invocado o princípio da insignificância em
sede de crime de sonegação fiscal.
- Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Representativo da Controvérsia (REsp n.º 1.112.748/TO), de observância
obrigatória sob o pálio do disposto no art. 927, inciso III, do Código
de Processo Civil, firmou posicionamento, que também tem sido adotado
por esta Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional, no sentido da
possibilidade de aplicação do postulado da insignificância na senda de
crimes tributários.
- O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das
execuções fiscais vem sendo adotado como parâmetro para fins de aplicação
do princípio da bagatela. Sob tal viés, o valor a ser considerado deve
ser aquele aferido no momento da constituição definitiva do crédito
tributário, excluídos os juros e a multa aplicados ao importe do tributo
sonegado já no momento da inscrição do crédito em dívida ativa.
- Com o advento da edição das Portarias n.ºs 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp 1688878/SP, revisou a tese fixada no paradigma mencionado
(REsp n.º 1.112.748/TO) a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
E. Suprema Corte no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite para aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Os juros de mora, a correção monetária e eventuais multas aplicadas pelo
Fisco, os quais incidem sobre o crédito tributário, não integram o objeto
material do delito e não devem ser considerados para fins de cálculo do
princípio da insignificância, conforme entendimento já consolidado pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- Situação a incidir neste caso concreto tendo em vista que o valor autuado
pelo Fisco Federal remonta a R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais),
descontados os juros e multa, montante que configura crime contra a ordem
tributária, porém se encontra dentro dos critérios empregáveis para fins
de reconhecimento do delito de bagatela na hipótese ora em julgamento.
- Reconhecimento de ofício da prescrição do acusado autuado.
- Apelo do acusado autuado prejudicado.
- Apelação da acusação provida.
- Apelação do corréu provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, DECLARAR a prescrição da
pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente
extinção da punibilidade do réu DEVANIR DE ARAUJO CERVI quanto ao crime
previsto nos artigos 1º, incisos I e II, e 2º, ambos da Lei n. 8.137/1990,
nos termos dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso V, 110, §§
1º e 2º, todos do Código Penal, c.c o artigo 61 do Código de Processo
Penal, restando PREJUDICADA sua Apelação, bem como para DAR PROVIMENTO à
Apelação interposta pela acusação para classificar a conduta imputada
a PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA como incursa no crime de sonegação fiscal,
previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei n.º 8.137/1990, e para DAR
PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por PAULO ROBERTO DE SIQUEIRA
para o fim de se reconhecer a atipicidade material de sua conduta em razão
do princípio da insignificância, absolvendo-o com supedâneo no art. 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 51352
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1.112.748/TO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 157.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-4 INC-1 INC-2 ART-2
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1 PAR-2
ART-168A ART-337A
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-927 INC-3
LEG-FED PRT-75
MF
LEG-FED PRT-130
MF
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
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