TRF3 0001725-72.1999.4.03.6100 00017257219994036100
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECLASSIFICAÇÃO DE
MERCADORIAS. MULTAS. ART. 4º, I, DA LEI N. 8.218/1991 E ART. 526, II,
DO DECRETO N. 91.010/1995. DECLARAÇÃO INEXATA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDAS.
- Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à sujeição da autora às
multas referentes ao controle administrativo de importações (artigo 526,
II, do Decreto n. 91.030/95) e ao Imposto de Importação (art. 4º, I,
da Lei n. 8.218/91).
- Na espécie, a autora importou mercadoria do exterior, que classificou sob o
item tarifário n. 8462.91.11 e discriminou no campo da Guia de Importação
n. 012823-1, de 29/01/1996 nos seguintes termos: "04 x Prensa Hidráulica
para modelagem de pós metálicos por sinterização, com capacidade igual
a 60 toneladas, com controle lógico programável. Placas de série M3027,
M2631, M2632 e M2758". Pela classificação adotada pela autora, a operação
sujeitava-se a alíquotas do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) de 0% (zero por cento).
- Com amparo no Laudo Técnico Pericial, o Agente Fiscal procedeu à
reclassificação da mercadoria e lavrou Auto de Infração, realizando
lançamento do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados
e das multas previstas no art. 4º da Lei n.º 8.218/91 e no art. 526,
II do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 91.010/95).
- No tocante à multa sobre o imposto de importação imposta com fundamento
o art. 4º, I da Lei n.º 8.218/91, não é possível afastar a conclusão
quanto à ocorrência de declaração inexata, na medida em que houve equívoco
na descrição do produto e não apenas na classificação tarifária, eis
que a autora discriminou que as prensas contavam com "sistema de Controle
Lógico Programável", enquanto que o Perito concluiu que o produto estava
equipado por sistema eletromecânico comandado pelo operador.
- De outra parte, a conduta praticada pela parte autora não se subsome
àquela prevista no inciso II, do artigo 526, do Regulamento Aduaneiro, eis
que a Guia de Importação foi apresentada, havendo tão somente equívoco
no seu preenchimento.
- Remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECLASSIFICAÇÃO DE
MERCADORIAS. MULTAS. ART. 4º, I, DA LEI N. 8.218/1991 E ART. 526, II,
DO DECRETO N. 91.010/1995. DECLARAÇÃO INEXATA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDAS.
- Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à sujeição da autora às
multas referentes ao controle administrativo de importações (artigo 526,
II, do Decreto n. 91.030/95) e ao Imposto de Importação (art. 4º, I,
da Lei n. 8.218/91).
- Na espécie, a autora importou mercadoria do exterior, que classificou sob o
item tarifário n. 8462.91.11 e discriminou no campo da Guia de Importação
n. 012823-1, de 29/01/1996 nos seguintes termos: "04 x Prensa Hidráulica
para modelagem de pós metálicos por sinterização, com capacidade igual
a 60 toneladas, com controle lógico programável. Placas de série M3027,
M2631, M2632 e M2758". Pela classificação adotada pela autora, a operação
sujeitava-se a alíquotas do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) de 0% (zero por cento).
- Com amparo no Laudo Técnico Pericial, o Agente Fiscal procedeu à
reclassificação da mercadoria e lavrou Auto de Infração, realizando
lançamento do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados
e das multas previstas no art. 4º da Lei n.º 8.218/91 e no art. 526,
II do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 91.010/95).
- No tocante à multa sobre o imposto de importação imposta com fundamento
o art. 4º, I da Lei n.º 8.218/91, não é possível afastar a conclusão
quanto à ocorrência de declaração inexata, na medida em que houve equívoco
na descrição do produto e não apenas na classificação tarifária, eis
que a autora discriminou que as prensas contavam com "sistema de Controle
Lógico Programável", enquanto que o Perito concluiu que o produto estava
equipado por sistema eletromecânico comandado pelo operador.
- De outra parte, a conduta praticada pela parte autora não se subsome
àquela prevista no inciso II, do artigo 526, do Regulamento Aduaneiro, eis
que a Guia de Importação foi apresentada, havendo tão somente equívoco
no seu preenchimento.
- Remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1233998
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8218 ANO-1991 ART-4 INC-1
***** RA-85 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 1985
LEG-FED DEC-91030 ANO-1985 ART-526 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018
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