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Jurisprudência


TRF3 0001726-49.2016.4.03.6104 00017264920164036104

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI Nº 12.850/2013. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE E PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 30 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As interceptações telefônicas realizadas a partir do pedido de quebra de sigilo telefônico expõem a existência de organização criminosa estruturada para desviar cartões enviados por instituições financeiras por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A organização criminosa em questão, sob o comando do acusado, montou uma verdadeira estrutura empresarial, que contava com a participação de pessoas desde a entrega dos cartões desviados da Baixada Santista para São Paulo até a realização de ligações telefônicas aos titulares dos cartões, por parte de mulheres contratadas pelo acusado, que se passavam por pessoas autorizadas pelas instituições financeiras, a fim de obter as senhas necessárias ao desbloqueio e uso dos cartões desviados. 2. As provas dos autos deixaram claro a posição de comando do acusado dentro da hierarquia da organização criminosa, de sorte que está caracterizada a incidência da agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. À luz das interceptações telefônicas e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, restou claro que o principal gestor da organização criminosa era o acusado, responsável pela estruturação e quantidade de agentes que participavam das atividades, em seus respectivos núcleos de atuação. 3. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 312 do Código Penal estão plenamente comprovados. 4. O crime de peculato é um delito próprio, cometido por pessoa que ostenta a condição de funcionário público. Todavia, não há vedação à participação de particular na sua prática, visto que a condição pessoal de funcionário público, exigida pelo tipo penal, por ser elementar do crime, comunica-se ao coautor ou ao partícipe, nos termos do art. 30 do Código Penal. Precedentes. 5. A participação direta do réu nos delitos de peculato praticados pelo funcionário público dos Correios ficou suficientemente demonstrada. As provas dos autos evidenciam que ele efetivamente agiu sobre a vontade do autor do peculato, induzindo-o ou instigando-o à prática desse delito, restando inconteste o reconhecimento da participação dele na consumação do crime previsto no art. 312 do Código Penal, por ter concorrido para que os desvios fossem realizados. 6. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, § 4º, II, do Código Penal estão plenamente comprovados pelas interceptações telefônicas e pelos depoimentos das testemunhas, e corroboradas pela confissão do próprio réu. 7. O furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. Quando, em razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente, trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido, trata-se de furto. Precedentes. 8. Dosimetria das penas. Mantidas as penas-base no patamar fixado pelo juízo, acima do mínimo legal, em razão do grande alcance das consequências da empreitada criminosa. A conduta social do acusado não serve de fundamento para a exacerbação das penas-base. Os maus antecedentes já foram considerados em seu desfavor, não se justificando a exasperação das penas em patamar mais elevado. 9. Mantida a incidência da agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, na proporção de 1/6 (um sexto). 10. Incide a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, pois a organização criminosa valia-se de funcionário público para a prática das infrações penais. Mantida a fração de aumento em 1/6 (um sexto). 11. Mantida a incidência da atenuante da confissão. O acusado admitiu em juízo a prática dos delitos de peculato e de furto qualificado, tendo dito em seu interrogatório que realmente comprava os cartões bancários desviados pelo carteiro, e que participou dos saques e compras fraudulentas com esses cartões desviados, tendo suas declarações sido expressamente consideradas para fundamentar a condenação. 12. Continuidade delitiva. O critério mais adequado à fixação do quantum de aumento previsto no art. 71 do CP é o número de infrações cometidas. Configurada a prática de muito mais do que 7 (sete) infrações, e seguindo a jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores, o aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser fixado no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 13. Penas de multa fixadas de forma proporcional às penas corporais, conforme precedentes desta Turma (ACR 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 01.09.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.09.2015). 14. Concurso material. Soma das penas (CP, art. 69). 15. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena. Procedida à detração, o desconto do período de prisão provisória cumprido pelo condenado não lhe dá direito a início do cumprimento da pena em regime menos gravoso. 16. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 44, I, do Código Penal. 17. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para majorar a fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva para os crimes de furto qualificado e peculato, ficando a pena definitiva total estabelecida em 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 59 (cinquenta e nove) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/02/2019
Data da Publicação : 11/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76343
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OPERAÇÃO CORRIEU DA POLÍCIA FEDERAL. / OBJETO MATERIAL DO CRIME: CARTÕES MAGNETICOS BANCÁRIOS.
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383 LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2 PAR-3 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-30 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-312 ART-71 ART-69 ART-44 INC-1 LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2 PAR-4 INC-2 PROC:AP. 0002526-47.2011.4.03.6106/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO AUD:01/09/2015 DATA:03/09/2015 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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