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Jurisprudência


TRF3 0001730-59.2007.4.03.6118 00017305920074036118

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. A presente ação preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90, antes do lançamento definitivo do tributo". Consoante informação extraída do Ofício nº 087/22008, expedido pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Taubaté, o crédito tributário apurado no PA 16045.000510/2006-02 foi objeto de inscrição na Dívida Ativa da União em 12/04/2007. O procedimento administrativo fiscal que embasou o oferecimento da denúncia no presente feito teve início a partir das investigações realizadas nos autos do inquérito policial nº 2003.61.03.003155-4 e ação criminal nº 2003.61.03.003772-6, em trâmite junto à 1ª Vara Federal de São José dos Campos-SP, em face do apelante. Após o cumprimento de mandados de busca e apreensão no escritório do recorrente, foram identificadas diversas declarações de ajuste anual contendo as mesmas despesas referentes a serviços médicos e com instrução, supostamente prestados por: Pro-Odonto Pronto Atendimento Odontológico, Samas Assessoria Empresarial, Giselle Mazzeo Martins, Fundação Valeparaibana de Ensino (UNIVAP), Hospital Alvorada e Maria do Carmo Garcia Meirelles. O réu agiu de forma livre e consciente para prestar falsas declarações ao Fisco Federal, mediante a dedução indevida de despesas médicas e de instrução nas declarações de ajuste anual de imposto de renda de Enzo Marques Monteiro, nos anos-calendário de 2000 a 2003, com o fim de reduzir tributo devido, pelo que se impõe a manutenção de seu decreto condenatório pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137 /90 c/c art. 71 e 29 do CP. Presente a continuidade delitiva, na medida em que as condutas típicas (art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90) foram praticadas por quatro vezes, em semelhantes circunstâncias de tempo e modo, nos exercícios de 2001 a 2004 (anos-calendário de 2000 a 2003). Reduzida a fração de aumento referente à continuidade delitiva para 1/4 (um quarto), porque adequada ao número de infrações praticadas. Precedente do STJ. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo réu e, de ofício, i) reduzir para ¼ (um quarto) a fração de aumento referente à continuidade delitiva, fixando definitivamente a pena em 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida a substituição por duas penas restritivas de direitos nos termos da sentença; ii) destinar a prestação pecuniária à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70730
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-71
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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