TRF3 0001730-59.2007.4.03.6118 00017305920074036118
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO,
DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA.
A presente ação preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
Consoante informação extraída do Ofício nº 087/22008, expedido pela
Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Taubaté, o crédito tributário
apurado no PA 16045.000510/2006-02 foi objeto de inscrição na Dívida
Ativa da União em 12/04/2007.
O procedimento administrativo fiscal que embasou o oferecimento da denúncia
no presente feito teve início a partir das investigações realizadas nos
autos do inquérito policial nº 2003.61.03.003155-4 e ação criminal nº
2003.61.03.003772-6, em trâmite junto à 1ª Vara Federal de São José
dos Campos-SP, em face do apelante.
Após o cumprimento de mandados de busca e apreensão no escritório do
recorrente, foram identificadas diversas declarações de ajuste anual
contendo as mesmas despesas referentes a serviços médicos e com instrução,
supostamente prestados por: Pro-Odonto Pronto Atendimento Odontológico, Samas
Assessoria Empresarial, Giselle Mazzeo Martins, Fundação Valeparaibana de
Ensino (UNIVAP), Hospital Alvorada e Maria do Carmo Garcia Meirelles.
O réu agiu de forma livre e consciente para prestar falsas declarações
ao Fisco Federal, mediante a dedução indevida de despesas médicas e de
instrução nas declarações de ajuste anual de imposto de renda de Enzo
Marques Monteiro, nos anos-calendário de 2000 a 2003, com o fim de reduzir
tributo devido, pelo que se impõe a manutenção de seu decreto condenatório
pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137 /90 c/c
art. 71 e 29 do CP.
Presente a continuidade delitiva, na medida em que as condutas típicas
(art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90) foram praticadas por quatro vezes, em
semelhantes circunstâncias de tempo e modo, nos exercícios de 2001 a 2004
(anos-calendário de 2000 a 2003).
Reduzida a fração de aumento referente à continuidade delitiva para 1/4
(um quarto), porque adequada ao número de infrações praticadas. Precedente
do STJ.
Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO,
DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA.
A presente ação preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
Consoante informação extraída do Ofício nº 087/22008, expedido pela
Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Taubaté, o crédito tributário
apurado no PA 16045.000510/2006-02 foi objeto de inscrição na Dívida
Ativa da União em 12/04/2007.
O procedimento administrativo fiscal que embasou o oferecimento da denúncia
no presente feito teve início a partir das investigações realizadas nos
autos do inquérito policial nº 2003.61.03.003155-4 e ação criminal nº
2003.61.03.003772-6, em trâmite junto à 1ª Vara Federal de São José
dos Campos-SP, em face do apelante.
Após o cumprimento de mandados de busca e apreensão no escritório do
recorrente, foram identificadas diversas declarações de ajuste anual
contendo as mesmas despesas referentes a serviços médicos e com instrução,
supostamente prestados por: Pro-Odonto Pronto Atendimento Odontológico, Samas
Assessoria Empresarial, Giselle Mazzeo Martins, Fundação Valeparaibana de
Ensino (UNIVAP), Hospital Alvorada e Maria do Carmo Garcia Meirelles.
O réu agiu de forma livre e consciente para prestar falsas declarações
ao Fisco Federal, mediante a dedução indevida de despesas médicas e de
instrução nas declarações de ajuste anual de imposto de renda de Enzo
Marques Monteiro, nos anos-calendário de 2000 a 2003, com o fim de reduzir
tributo devido, pelo que se impõe a manutenção de seu decreto condenatório
pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137 /90 c/c
art. 71 e 29 do CP.
Presente a continuidade delitiva, na medida em que as condutas típicas
(art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90) foram praticadas por quatro vezes, em
semelhantes circunstâncias de tempo e modo, nos exercícios de 2001 a 2004
(anos-calendário de 2000 a 2003).
Reduzida a fração de aumento referente à continuidade delitiva para 1/4
(um quarto), porque adequada ao número de infrações praticadas. Precedente
do STJ.
Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo réu e, de
ofício, i) reduzir para ¼ (um quarto) a fração de aumento referente à
continuidade delitiva, fixando definitivamente a pena em 2 anos, 9 meses e
22 dias de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa no valor de 1/30 do
salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida a substituição por
duas penas restritivas de direitos nos termos da sentença; ii) destinar a
prestação pecuniária à União Federal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70730
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-71
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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