TRF3 0001738-96.2012.4.03.6106 00017389620124036106
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Ismael Trindade Filho, em face da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso na
entrega da correspondência.
2. O Magistrado a quo afastou as preliminares e julgou o feito parcialmente
procedente, condenando a empresa pública federal ao pagamento de R$ 25,10
(vinte cinco reais e dez centavos) pelo serviço postal, e de R$ 2.510,00
(dois mil e quinhentos e dez reais) a título de danos morais. Autor e ré
apelaram, de modo que toda matéria foi devolvida a este E. Tribunal.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos
garante aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou
perda da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá
ser responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos
e obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33:
Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através
de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao
primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação
das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado
da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor
declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor
do objeto, no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o
conteúdo ou objeto, havendo o extravio ou atraso, há que se reembolsar
a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo
determinado pelos Correios.
8. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização por
dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado. Com
efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no
exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
9. Precedentes.
10. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. No caso dos autos, a autora encaminhou mercadoria, na modalidade SEDEX
10 (fls. 13/16), a fim de obter a entrega do produto até as 10h00 do dia
seguinte, o que não ocorreu. Verifico, portanto, a ocorrência de dano
moral indenizável, uma vez que o serviço fornecido se deu em desacordo o
serviço oferecido, tendo em vista que, de fato, houve atraso na entrega da
correspondência, o que não é negado pela empresa pública federal.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, reputo razoável a quantia fixada em primeira instância, no
valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) pelos danos materiais decorrentes da
contratação do serviço postal, e R$ 2.510,00 (dois mil e quinhentos reais)
a título de danos morais.
14. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DA
POSTAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Ismael Trindade Filho, em face da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso na
entrega da correspondência.
2. O Magistrado a quo afastou as preliminares e julgou o feito parcialmente
procedente, condenando a empresa pública federal ao pagamento de R$ 25,10
(vinte cinco reais e dez centavos) pelo serviço postal, e de R$ 2.510,00
(dois mil e quinhentos e dez reais) a título de danos morais. Autor e ré
apelaram, de modo que toda matéria foi devolvida a este E. Tribunal.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos
garante aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou
perda da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá
ser responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos
e obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33:
Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através
de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao
primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação
das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado
da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor
declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor
do objeto, no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o
conteúdo ou objeto, havendo o extravio ou atraso, há que se reembolsar
a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo
determinado pelos Correios.
8. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material
pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização por
dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado. Com
efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no
exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
9. Precedentes.
10. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. No caso dos autos, a autora encaminhou mercadoria, na modalidade SEDEX
10 (fls. 13/16), a fim de obter a entrega do produto até as 10h00 do dia
seguinte, o que não ocorreu. Verifico, portanto, a ocorrência de dano
moral indenizável, uma vez que o serviço fornecido se deu em desacordo o
serviço oferecido, tendo em vista que, de fato, houve atraso na entrega da
correspondência, o que não é negado pela empresa pública federal.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, reputo razoável a quantia fixada em primeira instância, no
valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) pelos danos materiais decorrentes da
contratação do serviço postal, e R$ 2.510,00 (dois mil e quinhentos reais)
a título de danos morais.
14. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2081896
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
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