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Jurisprudência


TRF3 0001738-96.2012.4.03.6106 00017389620124036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. ATRASO NA CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. RESSARCIMENTO APENAS DO VALOR DA POSTAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, pleiteado por Ismael Trindade Filho, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, em razão de atraso na entrega da correspondência. 2. O Magistrado a quo afastou as preliminares e julgou o feito parcialmente procedente, condenando a empresa pública federal ao pagamento de R$ 25,10 (vinte cinco reais e dez centavos) pelo serviço postal, e de R$ 2.510,00 (dois mil e quinhentos e dez reais) a título de danos morais. Autor e ré apelaram, de modo que toda matéria foi devolvida a este E. Tribunal. 3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da mercadoria. 6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos postais. 7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem, com valor declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor do objeto, no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o conteúdo ou objeto, havendo o extravio ou atraso, há que se reembolsar a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo determinado pelos Correios. 8. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo material pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a indenização por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço contratado. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial, por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada a regular entrega. 9. Precedentes. 10. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor frente à empresa prestadora do serviço. 11. No caso dos autos, a autora encaminhou mercadoria, na modalidade SEDEX 10 (fls. 13/16), a fim de obter a entrega do produto até as 10h00 do dia seguinte, o que não ocorreu. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que o serviço fornecido se deu em desacordo o serviço oferecido, tendo em vista que, de fato, houve atraso na entrega da correspondência, o que não é negado pela empresa pública federal. 12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. 13. Destarte, reputo razoável a quantia fixada em primeira instância, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) pelos danos materiais decorrentes da contratação do serviço postal, e R$ 2.510,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 14. Apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2081896
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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